TJDFT - 0708352-62.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 09:32
Expedição de Petição.
-
18/12/2024 09:32
Expedição de Petição.
-
11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:33
Decorrido prazo de SERGIO LARANJA SA CORREA em 05/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 08:55
Recebidos os autos
-
08/11/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 08:55
Outras decisões
-
05/11/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/11/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de SERGIO LARANJA SA CORREA em 02/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SERGIO LARANJA SA CORREA em 16/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708352-62.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: SERGIO LARANJA SA CORREA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do arts. 922 do CPC, prorrogo o prazo de suspensão do processo pelo prazo deferido pelo credor para que o devedor cumpra a avença, ou seja, até 26/01/2029.
Findo esse prazo, fica o credor desde já intimado a dar prosseguimento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção, pelo pagamento.
Os autos deverão permanecer em cartório até o integral cumprimento da obrigação.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/09/2024 11:14
Recebidos os autos
-
09/09/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 11:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
03/09/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
02/09/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708352-62.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: SERGIO LARANJA SA CORREA DECISÃO Defiro o pedido de id. 207836173.
Aguarde-se pelo prazo de 15 dias.
Findo o referido prazo, deverá o exequente informar se o acordo está sendo efetivamente cumprido e o termo final para o respectivo cumprimento ou requerer medida apta à satisfação do seu crédito, no prazo de 05 dias, sob pena de o feito será extinto pela falta de interesse de agir.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/08/2024 18:08
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 18:08
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE).
-
19/08/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/08/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 21:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 14:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/02/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 04:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 04:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708352-62.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: SERGIO LARANJA SA CORREA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vê-se no id. 184922675 que as partes entabularam acordo quanto ao débito exequendo, que expressamente não implica novação, postulando pela suspensão do processo até 26/01/2029.
Ora, não se olvida que existe a previsão de suspensão do processo executivo no art. 922 do CPC, por convenção entre as partes, “durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”.
Ocorre, entretanto, que essa suspensão não pode ser demasiado longa, sob pena de infringir Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal), mas também não se pode negar vigência ao texto legal, impedindo as partes de convirem na suspensão processual.
A questão é se saber qual seria o prazo razoável que as partes poderiam convencionar para a suspensão do processo, sem violar o Princípio da Duração Razoável do Processo.
Vê-se que o disposto acerca do Processo de Conhecimento, aplica-se subsidiariamente ao Processo de Execução, conforme expressa previsão do art. 771, parágrafo único, do CPC.
Verifica-se que no processo de conhecimento as partes podem convencionar a suspensão do processo pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, nos termos do art. 313, inciso II e seu §4º, do CPC.
No próprio processo de execução há previsão de moratória legal, mediante parcelamento do débito em seis parcelas mensais, período de 6 (seis) meses durante o qual o processo executivo também permanece suspenso, consoante estabelece o art. 916 do CPC.
Observa-se, portanto, que o ordenamento jurídico considera razoável a suspensão do processo por até seis meses, sem que isto implique ofensa ao Princípio da Duração Razoável do Processo, razões pelas quais adoto este entendimento, de que o processo executivo possa, nos termos do art. 922 do CPC, suspender-se por até seis meses, como espécie de período de prova, durante o qual o devedor deverá se manter adimplente e o credor, havendo inadimplência, deverá retomar a execução imediatamente.
Feitos esses registos, defiro a suspensão do processo até 31/07/2024 (seis meses, contados desta data).
Fica o credor intimado de que, havendo inadimplemento neste período, deverá peticionar postulando a retomada da execução.
Não havendo manifestação do credor após 6 meses de suspensão, retornem conclusos, independentemente de qualquer outra intimação, ocasião em que o feito será extinto pela falta de interesse de agir.
Noutro giro, em razão do acordo subscrito pelas partes (id. 184922675): - Libere-se o valor penhorado, via SISBAJUD (R$ 2.080,40, mais acréscimos legais - id. 183847405) em favor do exequente para a conta indicada no id. 184922675, cláusula 2, alínea 'a'; - Recolha-se o mandado de penhora expedido (id. 184374886) e dê-se baixa nas restrições incidentes sobre o referido veículo, conforme o último parágrafo do acordo de id. 184922675.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/02/2024 12:22
Recebidos os autos
-
01/02/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 12:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
31/01/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
31/01/2024 02:25
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708352-62.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: SERGIO LARANJA SA CORREA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 2.080,40 (SERGIO LARANJA SA CORREA), conforme item 1 da Decisão de ID 181168200.
Nos termos do subitem 1.1.1 da referida Decisão, fica a parte executada SERGIO LARANJA SA CORREA intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Certifico, ainda, que impus a restrição de transferência e a anotação de penhora sobre o veículo de Placa JEM3888, conforme subitem 2.1 da referida Decisão.
Assim, nos termos do subitem 2.1.1 da referida Decisão, havendo endereço conhecido da parte executada SERGIO LARANJA SA CORREA, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo de Placa JEM3888 ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Certifico, finalmente, que juntei aos autos as pesquisas realizadas via SNIPER e INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia, conforme item 4 da referida Decisão.
Sem prejuízo, nos termos do item 5 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 17 de janeiro de 2024 às 10:59:28 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
29/01/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 14:17
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 22:22
Recebidos os autos
-
11/12/2023 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 22:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/12/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/12/2023 14:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/12/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 18:49
Recebidos os autos
-
08/11/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 18:49
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
24/10/2022 21:42
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
22/09/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 16:52
Recebidos os autos
-
23/08/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 16:52
Decisão interlocutória - recebido
-
17/08/2022 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
10/08/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 00:15
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
27/07/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
25/07/2022 15:44
Recebidos os autos
-
25/07/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 15:44
Decisão interlocutória - recebido
-
18/07/2022 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/07/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/07/2022 23:59:59.
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/06/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 14:58
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2022 14:58
Desentranhado o documento
-
18/06/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 19:21
Recebidos os autos
-
13/06/2022 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
12/06/2022 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2022 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/06/2022 12:00
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 00:55
Publicado Despacho em 07/06/2022.
-
06/06/2022 20:35
Expedição de Alvará.
-
06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
03/06/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 18:34
Recebidos os autos
-
02/06/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/06/2022.
-
01/06/2022 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/06/2022 16:44
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
31/05/2022 10:12
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 14:00
Recebidos os autos
-
30/05/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 14:00
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
30/05/2022 14:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/05/2022 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/05/2022 10:16
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/05/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 12:46
Recebidos os autos
-
24/05/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 12:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/05/2022 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/05/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 00:18
Decorrido prazo de SERGIO LARANJA SA CORREA em 19/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 00:21
Publicado Certidão em 12/05/2022.
-
11/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
09/05/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 19:35
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 15:41
Recebidos os autos
-
02/05/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 15:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/04/2022 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/04/2022 15:28
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 02:25
Decorrido prazo de SERGIO LARANJA SA CORREA em 25/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 14:39
Recebidos os autos
-
12/04/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 14:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/04/2022 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
07/04/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2022 14:43
Recebidos os autos
-
22/03/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 14:43
Decisão interlocutória - recebido
-
15/03/2022 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/03/2022 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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