TJDFT - 0716163-16.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2024 17:48
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
02/05/2024 21:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/05/2024 21:18
Transitado em Julgado em 26/04/2024
-
26/04/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:21
Publicado Sentença em 15/04/2024.
-
12/04/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 13:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/04/2024 10:18
Recebidos os autos
-
09/04/2024 10:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/04/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
01/04/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716163-16.2022.8.07.0020 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: ANA CARLA REGO FERREIRA, BIANCA SOUSA FERREIRA REQUERIDO: CONDOMINIO VILLA GRECIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com a devida vênia, nada a prover quanto ao alegado de ID 185816283.
Destaco que o valor da causa na fase de conhecimento não é parâmetro para indicação de erro no cálculo do direito, propriamente.
Isto porque, em demandas desta jaez, o valor da causa deve expressar 12 (doze) vezes o valor que se busca consignar, dada a relação de trato indeterminado (art. 292, II, § 2º, do CPC).
Ou seja, o valor da causa não expressa, de forma correspondente, o valor efetivamente ou buscado devido na época do ajuizamento, mas sim faz uma apuração da relação para frente.
De forma mais clara, por ocasião do ajuizamento, o valor da causa não poderia corresponder às parcelas vencidas, ou seja, R$ 400,00 ou R$ 800,00 reais, mas sim na soma dessas com 12 (doze) FUTURAS PARCELAS.
E, ainda quanto ao valor da causa, não cabe ao presente Juízo conferir qualquer alegação que tenha, agora, o efeito de preliminar de impugnação do valor da causa ou de apelo do parâmetro de cálculo dos honorários.
A Sentença foi clara ao fixar os honorários com base no valor da causa (ID 158137387): “Na ação, em face da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa conforme dispõe o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.” A base de cálculo é o valor da causa, não os depósitos.
Ademais, a suposta inobservância de ponto na Sentença não se resolve no presente momento.
Ora, se havia incorreção ou equívoco em premissa fática ou erro de cálculo, a parte deveria ter manejado os recursos ao seu alcance, o que não fora feito.
Não cabe, agora, ao Juízo observar ponto que a própria requerida deixou de suscitar em Embargos ou Apelação.
Diga-se que, se a requerida efetivou, extrajudicialmente, ainda no curso da lide, antes da Sentença, os depósitos com base no valor reconhecido em Sentença, caberia à ré informá-lo, visto denotar, em verdade, reconhecimento do pedido veiculado.
De todo modo, não tendo a ré mencionado e a autora providenciado os pagamentos no curso do forma, como desejava e reconhecido em Sentença, não há qualquer má-fé a ser, de qualquer modo, reconhecida.
Por fim, não há que se falar em remessa para a contadoria, dado que os cálculos necessitam de meras operações matemáticas.
Quanto ao pedido da autora, por sua vez, nada a prover, dado que já fora afirmado na decisão retro a necessidade de instauração do cumprimento de sentença, com a necessidade de prévia intimação da ré.
Assim, ante sua total objeção em providenciar qualquer depósito, conquanto a ordem de levantamento tem por fito tratar os valores depositados pela própria autora, a via hábil é a do cumprimento de sentença.
Todavia, dado que a autora já apontou o valor que pretende, juntou planilha e recolheu as custas, a petição de ID 185663575 deve ser recebida, na forma da já acostada ao ID 173454226, como pedido de instauração de cumprimento de sentença.
DISPOSITIVO Em face do que exposto, INDEFIRO a petição de ID 185816283 e o pedido de bloqueio ao ID 186042483.
ANOTE-SE IO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 154,00.
Intime-se a parte vencida, REQUERIDO: CONDOMINIO VILLA GRECIA, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação).
Vindo a atualização, PROCEDA-SE à consulta no sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
12/03/2024 11:17
Classe Processual alterada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/03/2024 09:57
Recebidos os autos
-
12/03/2024 09:57
Deferido o pedido de ANA CARLA REGO FERREIRA - CPF: *60.***.*66-45 (REQUERENTE).
-
07/02/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
07/02/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 21:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/01/2024 02:46
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Assim sendo, INDEFIRO a petição de ID 1 176802991.
PROMOVA-SE a transferência da quantia de R$ 951,50, depositada na conta judicial de nº 2840385559, para a conta indicada ao ID 177927583 (PALOMA NEVES DO NASCIMENTO, CPF *88.***.*24-91.
BANCO DO BRASIL 001, AGÊNCIA 4733-3 conta corrente 15.180-7), haja vista os poderes conferidos ao ID 136357913.
INTIME-SE a parte requerida para providenciar o depósito do remanescente de R$ 154,00 em 05 (cinco) dias.
Não havendo depósito, restará a autora persistir no seu pedido de cumprimento de sentença, juntando nova inicial e planilha, já com os descontos operados.
Assim, transcorrido o prazo acima, não havendo qualquer manifestação, dê-se baixa e arquive-se.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
26/01/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 15:40
Juntada de Alvará de levantamento
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16/01/2024 06:24
Recebidos os autos
-
16/01/2024 06:24
Determinado o arquivamento
-
16/01/2024 06:24
Deferido o pedido de ANA CARLA REGO FERREIRA - CPF: *60.***.*66-45 (REQUERENTE).
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16/01/2024 06:24
Indeferido o pedido de CONDOMINIO VILLA GRECIA - CNPJ: 14.***.***/0001-89 (REQUERIDO)
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16/11/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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10/11/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:27
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 04:04
Decorrido prazo de BIANCA SOUSA FERREIRA em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 04:04
Decorrido prazo de ANA CARLA REGO FERREIRA em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 11:00
Recebidos os autos
-
18/10/2023 11:00
Outras decisões
-
29/09/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
28/09/2023 04:14
Processo Desarquivado
-
27/09/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 14:33
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2023 17:50
Recebidos os autos
-
13/06/2023 17:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
13/06/2023 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/06/2023 14:58
Transitado em Julgado em 05/06/2023
-
06/06/2023 01:16
Decorrido prazo de BIANCA SOUSA FERREIRA em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLA GRECIA em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:16
Decorrido prazo de ANA CARLA REGO FERREIRA em 05/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 00:14
Publicado Sentença em 15/05/2023.
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12/05/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
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10/05/2023 10:58
Recebidos os autos
-
10/05/2023 10:58
Julgado procedente o pedido
-
14/04/2023 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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13/04/2023 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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13/04/2023 11:05
Recebidos os autos
-
13/04/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 22:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
07/03/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:10
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
23/02/2023 12:56
Recebidos os autos
-
23/02/2023 12:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/02/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
30/01/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 00:07
Publicado Despacho em 09/12/2022.
-
07/12/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
07/12/2022 02:24
Publicado Despacho em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
02/12/2022 09:03
Recebidos os autos
-
02/12/2022 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
22/11/2022 12:41
Juntada de Petição de réplica
-
08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLA GRECIA em 07/11/2022 23:59:59.
-
27/10/2022 00:36
Publicado Despacho em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 09:48
Recebidos os autos
-
25/10/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
13/10/2022 07:52
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 07:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/10/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
17/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 09:37
Recebidos os autos
-
14/09/2022 09:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/09/2022 09:37
Decisão interlocutória - recebido
-
12/09/2022 13:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
10/09/2022 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2022
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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