TJDFT - 0042818-75.2012.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 15:24
Arquivado Provisoramente
-
07/05/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 02:27
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 17:56
Recebidos os autos
-
30/04/2025 17:56
Outras decisões
-
28/04/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
28/03/2025 19:04
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
25/03/2025 21:33
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
14/03/2025 17:31
Recebidos os autos
-
14/03/2025 17:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/02/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
12/02/2025 16:49
Processo Desarquivado
-
12/02/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 21:17
Arquivado Provisoramente
-
08/07/2024 21:17
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 19:10
Recebidos os autos
-
05/07/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 19:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/07/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
02/07/2024 04:59
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 01/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:56
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:56
Outras decisões
-
16/05/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
16/05/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 14:55
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:55
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
03/05/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
03/05/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 15:51
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 15:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/04/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
19/04/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 14:52
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/04/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
12/04/2024 03:37
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 11/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 18:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/02/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 03:38
Decorrido prazo de CELIA LUCIA DE OLIVEIRA em 07/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:45
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0042818-75.2012.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II EXECUTADO: CELIA LUCIA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento em anexo noticia o bloqueio PARCIAL da quantia executada: R$ 203,42.
Em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivado em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do CPC.
Fica o devedor intimado acerca do bloqueio, transferência e penhora realizada para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC, para fins de impugnação, sob pena de liberação da quantia em favor da parte credora.
Como o réu é revel, sem patrono constituído, sua intimação será feita por publicação no DJE, cujo prazo fluirá da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346 do CPC).
Sem prejuízo, intime-se a parte credora para: a) informar, no prazo de 15 dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado; b) caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito na alínea "a", preclusa estará a oportunidade de indicá-la.
Neste caso, será expedido simples alvará de levantamento; c) no mesmo prazo, deverá informar se o valor bloqueado satisfaz a obrigação.
Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
26/01/2024 17:03
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 17:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/01/2024 00:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
14/12/2023 20:53
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 22:40
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 14:45
Recebidos os autos
-
07/11/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 14:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/11/2023 14:45
Deferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
21/09/2023 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
20/09/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 01:55
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 08/09/2023 23:59.
-
08/08/2023 14:36
Recebidos os autos
-
08/08/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 14:36
Outras decisões
-
04/08/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
04/08/2023 16:32
Processo Desarquivado
-
04/08/2023 15:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/10/2022 16:59
Arquivado Provisoramente
-
26/10/2022 16:59
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 01:09
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 25/10/2022 23:59:59.
-
10/10/2022 11:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/09/2022 18:27
Recebidos os autos
-
27/09/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 18:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/09/2022 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
14/09/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2022 19:01
Recebidos os autos
-
11/09/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2022 19:01
Decisão interlocutória - recebido
-
30/08/2022 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
30/08/2022 15:42
Processo Desarquivado
-
30/08/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 11:47
Arquivado Provisoramente
-
21/08/2022 11:34
Recebidos os autos
-
21/08/2022 11:34
Decisão interlocutória - recebido
-
18/08/2022 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
18/08/2022 16:03
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 17/08/2022 23:59:59.
-
25/07/2022 10:17
Recebidos os autos
-
25/07/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 10:16
Decisão interlocutória - recebido
-
21/07/2022 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
21/07/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 00:32
Recebidos os autos
-
08/07/2022 00:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 00:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/07/2022 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
04/07/2022 11:46
Processo Desarquivado
-
04/07/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 09:10
Arquivado Provisoramente
-
29/06/2022 09:10
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 21/06/2022 23:59:59.
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 21/06/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 10:06
Recebidos os autos
-
20/06/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 10:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/06/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 01:31
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 13/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
03/06/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 22:16
Recebidos os autos
-
31/05/2022 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 22:16
Decisão interlocutória - recebido
-
27/05/2022 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
27/05/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 00:07
Recebidos os autos
-
27/05/2022 00:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 00:07
Decisão interlocutória - recebido
-
25/05/2022 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
25/05/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 01:10
Recebidos os autos
-
17/05/2022 01:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 01:10
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/05/2022 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
16/05/2022 17:04
Processo Desarquivado
-
16/05/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 12:41
Arquivado Provisoramente
-
24/01/2022 12:41
Expedição de Certidão.
-
22/01/2022 01:56
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 21/01/2022 23:59:59.
-
06/12/2021 13:25
Publicado Decisão em 06/12/2021.
-
04/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
02/12/2021 14:16
Recebidos os autos
-
02/12/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 14:16
Decisão interlocutória - recebido
-
01/12/2021 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
01/12/2021 15:20
Processo Desarquivado
-
01/12/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 16:25
Arquivado Provisoramente
-
30/11/2020 16:25
Expedição de Certidão.
-
28/11/2020 02:36
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 27/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 03:22
Publicado Decisão em 10/11/2020.
-
09/11/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2020
-
06/11/2020 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 15:08
Recebidos os autos
-
06/11/2020 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 15:08
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/11/2020 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/11/2020 15:37
Expedição de Certidão.
-
04/11/2020 04:03
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 03/11/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 15:41
Expedição de Certidão.
-
16/09/2020 02:39
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 15/09/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 03:06
Publicado Decisão em 09/09/2020.
-
08/09/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2020 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 18:55
Expedição de Certidão.
-
04/09/2020 08:37
Recebidos os autos
-
04/09/2020 08:37
Decisão interlocutória - recebido
-
03/09/2020 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/09/2020 16:45
Processo Desarquivado
-
03/09/2020 15:40
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 18:31
Arquivado Provisoramente
-
23/07/2020 18:31
Expedição de Certidão.
-
27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de CELIA LUCIA DE OLIVEIRA em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:03
Decorrido prazo de RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:16
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:16
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
27/04/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2020 16:49
Expedição de Certidão.
-
20/04/2020 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2020
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
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Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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