TJDFT - 0700264-07.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            23/07/2025 12:22 Arquivado Provisoramente 
- 
                                            23/07/2025 12:21 Expedição de Certidão. 
- 
                                            22/07/2025 02:54 Publicado Decisão em 22/07/2025. 
- 
                                            22/07/2025 02:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 
- 
                                            15/07/2025 08:51 Recebidos os autos 
- 
                                            15/07/2025 08:51 Processo Suspenso por Execução Frustrada 
- 
                                            21/05/2025 13:59 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI 
- 
                                            21/05/2025 13:59 Juntada de Certidão 
- 
                                            14/04/2025 20:47 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            25/03/2025 02:46 Publicado Certidão em 25/03/2025. 
- 
                                            25/03/2025 02:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 
- 
                                            17/03/2025 17:03 Juntada de Certidão 
- 
                                            03/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700264-07.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILA RIBEIRO LIMA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
 
 CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte executada realizar o pagamento voluntário do débito e/ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
 
 De ordem, decisão id 216461819, fica parte credora/exequente intimada para trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação).
 
 Ato contínuo, remetam-se os autos para penhora via SISBAJUD. Águas Claras/DF, 29 de janeiro de 2025.
 
 KENIA KAREN DE ALMEIDA Servidor Geral
- 
                                            30/01/2025 08:23 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            29/01/2025 20:30 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            29/01/2025 17:58 Expedição de Certidão. 
- 
                                            24/01/2025 03:08 Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/01/2025 23:59. 
- 
                                            08/11/2024 02:25 Publicado Decisão em 08/11/2024. 
- 
                                            07/11/2024 02:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 
- 
                                            06/11/2024 11:45 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            05/11/2024 09:22 Recebidos os autos 
- 
                                            05/11/2024 09:22 Deferido o pedido de CAMILA RIBEIRO LIMA - CPF: *48.***.*36-05 (AUTOR). 
- 
                                            15/10/2024 21:53 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            14/10/2024 14:35 Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI 
- 
                                            14/10/2024 14:32 Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
- 
                                            12/10/2024 05:28 Processo Desarquivado 
- 
                                            12/10/2024 01:39 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            18/09/2024 13:36 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            18/09/2024 09:09 Recebidos os autos 
- 
                                            18/09/2024 09:09 Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras. 
- 
                                            17/09/2024 18:56 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais 
- 
                                            17/09/2024 18:56 Transitado em Julgado em 10/09/2024 
- 
                                            10/09/2024 02:19 Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/09/2024 23:59. 
- 
                                            19/08/2024 11:29 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            19/08/2024 04:37 Publicado Sentença em 19/08/2024. 
- 
                                            19/08/2024 04:37 Publicado Sentença em 19/08/2024. 
- 
                                            17/08/2024 02:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 
- 
                                            17/08/2024 02:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 
- 
                                            16/08/2024 00:00 Intimação Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a requerida a restituir à parte autora a quantia de R$ 12.372,80 (doze mil, trezentos e setenta e dois reais e oitenta centavos), que deverá ser atualizada pelo INPC, a partir do desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
 
 Fixo honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no artigo 85, § 2º, do CPC.
 
 Considerando-se a quantidade de pedidos deduzidos na inicial, entendo ter havido sucumbência recíproca e proporcional.
 
 Assim, condeno a autora ao pagamento de 50% das custas processuais, além de pagar, em favor da advogada da parte requerida, 50% da quantia acima fixada a título de honorários de sucumbência, o que, na prática, corresponde a 5% (cinco por cento) do valor atualizado da condenação principal.
 
 Lado outro, condeno a parte requerida ao pagamento de 50% das custas processuais, bem como a pagar em favor dos patronos da parte autora 50% da quantia acima fixada a título de honorários de sucumbência, o que, na prática, corresponde a 5% (cinco por cento) do valor atualizado da condenação principal.
 
 Na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito.
 
 Transitada em julgado, não havendo manifestação do(s) interessado(s) na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
 
 Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
- 
                                            15/08/2024 09:43 Recebidos os autos 
- 
                                            15/08/2024 09:43 Julgado procedente em parte do pedido 
- 
                                            28/07/2024 01:14 Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/07/2024 23:59. 
- 
                                            05/07/2024 02:22 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
- 
                                            28/05/2024 18:06 Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI 
- 
                                            21/05/2024 04:22 Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/05/2024 23:59. 
- 
                                            13/05/2024 02:27 Publicado Decisão em 13/05/2024. 
- 
                                            10/05/2024 02:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 
- 
                                            09/05/2024 21:14 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            08/05/2024 10:53 Recebidos os autos 
- 
                                            08/05/2024 10:53 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
- 
                                            25/03/2024 21:44 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI 
- 
                                            12/03/2024 12:50 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            05/03/2024 02:50 Publicado Certidão em 05/03/2024. 
- 
                                            04/03/2024 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 
- 
                                            04/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700264-07.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA RIBEIRO LIMA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
 
 CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
 
 Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Águas Claras/DF, 28 de fevereiro de 2024.
 
 LARA CARDOSO FAGUNDES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
 
 Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
- 
                                            28/02/2024 14:58 Expedição de Certidão. 
- 
                                            26/02/2024 09:05 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            29/01/2024 00:00 Intimação Feitas essas considerações, CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC/2015).
 
 Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou Defensor Público.
 
 Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC/2015.
 
 Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
 
 Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
 
 Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
- 
                                            18/01/2024 19:25 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            18/01/2024 15:00 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            17/01/2024 17:02 Recebidos os autos 
- 
                                            17/01/2024 17:02 Determinada a citação de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REU) 
- 
                                            11/01/2024 15:22 Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI 
- 
                                            08/01/2024 17:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0730132-63.2019.8.07.0001
Figueiredo &Amp; Velloso Advogados Associado...
Agropecuaria Esmeralda LTDA
Advogado: Luciano Ribeiro Reis Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2019 16:15
Processo nº 0707563-78.2023.8.07.0017
Patricia Silva Farias
Angela Maria Silva Farias
Advogado: Amanda Cristina Asevedo Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/10/2023 16:53
Processo nº 0701665-51.2018.8.07.0020
Banco do Brasil S/A
Thiago Fernandes da Costa
Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2018 13:35
Processo nº 0720772-42.2022.8.07.0020
Neula Araujo Aragao
Unimed Montes Claros Cooperativa Trabalh...
Advogado: Vinicius Passos de Castro Viana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2022 12:59
Processo nº 0747192-10.2023.8.07.0001
Flavio de Miranda Bubeneck
Tasso Ricardo de Almeida Feitosa
Advogado: Kleist Ribeiro Monteiro Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2023 14:21