TJDFT - 0700552-52.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 17:30
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 13:06
Recebidos os autos
-
25/04/2025 13:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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24/04/2025 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:03
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 18:23
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/10/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 07/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 04/10/2024 23:59.
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01/10/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 10:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 26/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700552-52.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAQUEL VIRGINIA TEIXEIRA DOS SANTOS, JOAO PAULO FERREIRA LOBATO DE ALMEIDA REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte AUTORA.
Certifico ainda que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, § 1º, CPC.
Nos termos do § 3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo em branco, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. (documento datado e assinado eletronicamente) RUBIA PINHEIRO E SOUSA Servidor Geral -
12/09/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 10:06
Juntada de Petição de apelação
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09/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Condeno os autores ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, sendo metade para cada ré.
Transitada em julgado, sem requerimento de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique.
Intimem-se. -
04/09/2024 16:19
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 16:19
Julgado improcedente o pedido
-
13/08/2024 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/08/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 15:22
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/07/2024 19:36
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 18/07/2024 23:59.
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28/06/2024 18:08
Juntada de Petição de réplica
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26/06/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:14
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700552-52.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAQUEL VIRGINIA TEIXEIRA DOS SANTOS, JOAO PAULO FERREIRA LOBATO DE ALMEIDA REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte autora acerca das contestações apresentadas, no prazo legal.
Sem prejuízo, fica a segunda requerida intimada para regularizar sua representação processual nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mais, verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, transcorrido os prazos ora delimitados, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 18 de junho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/06/2024 07:10
Recebidos os autos
-
19/06/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 07:10
Outras decisões
-
01/06/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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29/05/2024 04:05
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 28/05/2024 23:59.
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16/05/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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12/05/2024 03:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/05/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 08:35
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2024 04:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/03/2024 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 17:34
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 17:32
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 16:08
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:08
Outras decisões
-
29/02/2024 17:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/02/2024 15:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700552-52.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAQUEL VIRGINIA TEIXEIRA DOS SANTOS, JOAO PAULO FERREIRA LOBATO DE ALMEIDA REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda a inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intime-se. Águas Claras, DF, 27 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
27/02/2024 18:25
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:25
Determinada a emenda à inicial
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21/02/2024 15:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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15/02/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700552-52.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAQUEL VIRGINIA TEIXEIRA DOS SANTOS, JOAO PAULO FERREIRA LOBATO DE ALMEIDA REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada ajuizada por RAQUEL VIRGINIA TEIXEIRA DOS SANTOS e JOÃO PAULO FERREIRA LOBATO DE ALMEIDA em desfavor de MM TURISMO & VIAGENS S.A - MAXMILHAS e AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, na qual pretende a parte autora sejam as requeridas compelidas a promover “a reacomodação dos autores em voo com destino a Campos dos Goytacazes/RJ no dia 10/02/2024, a partir das 13h ou no dia seguinte, fornecendo toda a assistência necessária como hotel e alimentação durante a espera, sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo”.
Para tanto, afirmam ter adquirido uma viagem de cruzeiro com partida do porto de Santos/SP no dia 03/02/2024, às 18h, e retorno/desembarque no dia 10/02/2024, às 8h.
Para aproveitarem o restante das férias programadas, decidiram visitar parentes que residem no Estado do Rio de Janeiro e, para tanto, adquiriram passagem aérea operada pela segunda requerida, intermediada pela primeira requerida, para o trecho Congonhas/SP a Campos dos Goytacazes/RJ, com saída no dia 10/02/2024, às 13h:40m, que seria o voo adequado para conseguirem desembarcar do cruzeiro e se deslocarem até o aeroporto de Congonhas.
Ocorre que, no dia 28/12/2023, foram informados sobre a alteração deste voo, sendo-lhes dada como única opção de reacomodação um horário incompatível com a programação dos autores.
Proferida a determinação de emenda contida na decisão de ID 183752564, a parte autora apresentou a emenda de ID 183873461, pugnando pela reacomodação nos moldes delimitados na referida manifestação, com documentos indicando a disponibilidade de voos e transportes terrestres nos moldes pretendidos. É o relato do necessário.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando as alegações de fato e os documentos carreados ao processo, observo que o fundamento do pedido formulado recai exclusivamente na circunstância de que a alteração do voo efetivado pela companhia aérea não atende à programação de férias feita pelos autores, razão pela qual pretendem que as requeridas sejam compelidas, liminarmente, a arcarem com todas as despesas e todos os deslocamentos que precisarão efetivar, incluindo os que já deveriam ser de exclusiva responsabilidade dos autores – a exemplo do transporte do porto de Santos até o aeroporto de onde sairá/sairia o voo adquirido pelos autores.
O que se verifica, em verdade, é que ocorreu uma mudança na malha aérea operada pela respectiva companhia.
Contudo, a “opção de reacomodação em horário incompatível com a programação dos autores” não emerge como fundamento jurídico hábil ao deferimento da tutela de urgência pretendida, pois, como se observa, não há negativa da operadora em realocação dos autores em outro voo – mas apenas que o voo ofertado não atende aos interesses dos autores, já que modificaria todo o planejamento anteriormente realizado.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
REMANEJAMENTO DE VOO.
MALHA AÉREA.
ADESÃO DO PASSAGEIRO AO EMBARCAR EM NOVO VOO SEM RESSALVAS.
CUMPRIMENTO INTEGRAL DO CONTRATO DE TRANSPORTE.
DANOS MORAIS.
PRESUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR.
DESVIO PRODUTIVO.
PROVA.
AUSÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
O remanejamento de voo para adequação da malha aérea constitui situação determinada ou autorizada pelas autoridades públicas e concorrem para a segurança do uso do espaço aéreo. 2.
Somente os fatos capazes de interferir intensamente no comportamento psicológico do indivíduo podem justificar o reconhecimento da compensação pecuniária por danos morais, sob pena de banalização do instituto. 3.
Sem a comprovação de abalo anormal aos direitos da personalidade, a mudança de voo doméstico para ajuste da malha aérea, por si só, não gera danos morais indenizáveis.
Dissabores, transtornos, aborrecimentos e contratempos que deixam de extrapolar os limites do tolerável, não geram o direito a reparação por danos morais, pois são incômodos de natureza extrapatrimonial, a que todos em sociedade estão sujeitos.
Precedentes. 4. "As relações sociais não têm a formalidade que se procura fazer prevalecer em processos judiciais, sendo dever do Juiz impedir que a prestação jurisdicional torne-se obra de ficção, baseada em narrativa, distanciada da vida vivida de cada um dos envolvidos e dos usos e costumes dos cidadãos em geral." (Acórdão 1232723, Relator Designado: DIAULAS COSTA RIBEIRO 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no DJE: 9/3/2020.) 5.
A teoria do desvio produtivo é aplicada quando o consumidor sofre desfalque desproporcional do seu tempo, ultrapassando os contratempos normais da vida cotidiana. 6.
A despeito da falha na prestação do serviço, não há quaisquer provas, sequer indícios, de que a alteração do voo e de itinerário, com acréscimo de conexão de cerca de duas horas, causou desvio produtivo desproporcional ou dissabores que extrapolam a normalidade, tendo os autores chegado ao destino no mesmo dia contratado. 7.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1754157, 07122229720228070007, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/9/2023, publicado no DJE: 18/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Outrossim, poderá o consumidor, oportunamente, pleitear a reparação dos danos materiais comprovadamente ocasionados em decorrência das alterações perpetradas, se for o caso.
Porém, determinar que as requeridas sejam obrigadas a readequar os autores ao tempo e modo por eles pretendido, cujo itinerário é absolutamente diverso do voo de origem-destino inicialmente adquirido e disponibilizado pela malha aérea da companhia é impor obrigação genérica fadada ao não cumprimento por ausência de determinação específica, fazendo com que os autores não consigam o fim pretendido com o presente processo. À vista desses fatores, não vislumbro a probabilidade do direito invocado.
Ante o exposto, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de que os autores aditem a petição inicial e formulem pedido de reparação do dano material efetivamente suportado em razão da modificação do horário do voo inicialmente contratado, com a juntada da documentação pertinente.
Concedo, portanto, aos autores o prazo de 15 dias para emendarem a petição inicial, nos termos acima registrados, caso assim desejem.
Transcorrido o prazo supra sem manifestação posterior dos autores, cite-se a parte ré para apresentação de resposta.
Intime-se a parte autora da presente decisão. Águas Claras, DF, 30 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700552-52.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAQUEL VIRGINIA TEIXEIRA DOS SANTOS, JOAO PAULO FERREIRA LOBATO DE ALMEIDA REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos da determinação de emenda contida na decisão de ID 183752564, deverá ser comprovada a existência e/ou disponibilidade de voos nos moldes formulados nos pedidos apresentados com a emenda contida no ID 183873461.
Cumpra-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 22 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
30/01/2024 17:47
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700552-52.2024.8.07.0020 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: RAQUEL VIRGINIA TEIXEIRA DOS SANTOS, JOAO PAULO FERREIRA LOBATO DE ALMEIDA REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda com o descadastramento da marcação de “juízo 100% digital”, porquanto não foram atendidos os requisitos previstos pela Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021.
Retifique-se a autuação para Procedimento Comum Cível.
Custas iniciais recolhidas (ID 183513199).
Trata-se de ação de obrigação de fazer com reparação por danos morais e pedido de antecipação dos efeitos da tutela, pela qual pretende a parte autora sejam as requeridas (agência de viagens e companhia aérea), em sede de tutela de urgência, compelidas a promover “a reacomodação dos autores em voo com destino a Campos dos Goytacazes/RJ no dia 10/02/2024 a partir das 13h ou no dia seguinte, fornecendo toda a assistência necessária como hotel e alimentação durante a espera, sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo”.
Tece narrativa de todo o imbróglio ocorrido desde a aquisição das passagens, que foi adquirida com bastante antecedência, tendo sido informados, em 28/12/2023, sobre alteração unilateral do voo, cuja opção de reacomodação seria em horário incompatível com a programação dos autores. É o relato do necessário.
Decido.
Ainda que se possa debater acerca da obrigação da companhia aérea em realocar os autores para um voo que atendam ao planejamento previamente realizado pelo casal, há que se demonstrar que, nos dias e horários indicados nos pedidos, há voos existentes, mesmo que com conexão ou mesmo que de outras companhias aéreas.
Isso porque, para que se possa imputar às requeridas a obrigação de fazer, esta obrigação há de ser precisamente delimitada, sob pena de não ser possível à companhia aérea o cumprimento da obrigação imposta, tornando-se ineficaz a medida eventualmente concedida, sem que os autores consigam o fim pretendido com o presente processo.
Dessa forma, para adequada análise da probabilidade do direito alegado nos autos, deverá ser comprovado a existência e/ou disponibilidade de voos nos moldes formulados nos pedidos, o que pode ser demonstrado através de simples extratos de consultas junto aos sítios eletrônicos das mais diversas companhias aéreas existentes.
Atente-se a parte para especificar número de voo e respectiva companhia aérea, observando-se as prescrições legais dos arts. 322 e 324 do CPC, bem como qual voo foi inicialmente adquirido e alterado posteriormente.
Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento da presente determinação.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 16 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
24/01/2024 18:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/01/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 17:02
Recebidos os autos
-
22/01/2024 17:02
Determinada a emenda à inicial
-
18/01/2024 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/01/2024 13:38
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/01/2024 14:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/01/2024 19:11
Recebidos os autos
-
16/01/2024 19:11
Determinada a emenda à inicial
-
12/01/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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