TJDFT - 0701813-58.2019.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 18:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/05/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 19:23
Recebidos os autos
-
16/05/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 19:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
09/05/2025 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
23/04/2025 14:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/04/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 16:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/04/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 18:45
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 16:59
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 16:59
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/02/2025 06:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
24/02/2025 20:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/02/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 10:26
Juntada de Petição de impugnação
-
27/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701813-58.2019.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANILO HENRIQUES REBOUCAS DE BRITO REU: JOAQUIM RIBEIRO DE OLIVEIRA FILHO, MARIA CRISTINA HENRIQUES REBOUCAS DECISÃO Para evitar o tumulto processual com a tramitação concomitante de duas execuções, intime-se a credora MARIA CRISTINA HENRIQUES REBOUCAS para formular o pedido em autos apartados.
Retifique-se o valor da causa para R$ 5.105,83 (cinco mil cento e cinco reais e oitenta e três centavos).
Inverta-se o polo, figurando o autor como executado e a Defensoria Pública como exequente.
Altere-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
Intime-se a parte executada (via DJe) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor cobrado (R$ 5.105,83), que deve ser atualizado até a data do efetivo pagamento, acrescido das custas processuais.
O prazo para oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, que é de 15 (quinze) dias úteis, inicia-se após o decurso do prazo para pagamento (525 do CPC), independentemente de qualquer ato constritivo.
Apenas na hipótese de o(a) devedor(a) não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), bem como de honorários de advogado no mesmo patamar, sendo ambos os acréscimos sobre o valor do débito, na forma do art. 523 do novo CPC.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, independente de nova decisão: 1) Promova-se a consulta de ativos financeiros da parte executada através do Sistema SISBAJUD, incluindo os encargos acima mencionados; 2) Não havendo fundos suficientes para satisfação do crédito, proceda-se à consulta no RENAJUD quanto à existência de veículos de propriedade do(a) executado(a).
Na hipótese de se tratar de bem alienado fiduciariamente, oficie-se à instituição financeira para que informe quantas parcelas já foram pagas, a fim de viabilizar a penhora dos direitos aquisitivos; 3) Proceda-se, também, à consulta no RIDFT a respeito de bens imóveis de propriedade do(a) executado(a).
Em sendo localizados, caberá à parte exequente juntar aos autos, em 10 (dez) dias, a certidão atualizada da matrícula do bem.
De igual forma, na hipótese de se tratar de bem alienado fiduciariamente, oficie-se à instituição financeira para que informe quantas parcelas já foram pagas, a fim de viabilizar a penhora dos direitos aquisitivos; 4) Faculta-se à parte exequente obter certidão perante a Junta Comercial a respeito da existência de ações e quotas de sociedades simples e empresárias de titularidade do(a) executado(a); 5) Restando infrutíferas as diligências acima, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal da parte executada através do INFOJUD.
Informo que os atos cooperativos do juízo se encerram com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito.
Na hipótese de requerer a penhora sobre percentual do faturamento da parte devedora (se se tratar de pessoa jurídica), deve comprovar se a devedora está em atividade.
Havendo requerimento de desconsideração da personalidade jurídica, deve apresentar elementos suficientes do preenchimento de seus pressupostos (art. 134, §4º, do CPC), sob pena de indeferimento liminar, ciente de que a mera insolvência não enseja o levantamento do véu da pessoa jurídica.
Por fim, não localizados bens nem apresentados requerimentos, suspenda-se o feito nos termos do art. 921, III, do CPC, independente de conclusão.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) -
20/12/2024 13:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 14:54
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:54
Outras decisões
-
03/12/2024 02:42
Decorrido prazo de DANILO HENRIQUES REBOUCAS DE BRITO em 02/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
25/11/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:18
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 10:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/11/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 19:36
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 17:32
Recebidos os autos
-
22/05/2023 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/05/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 10:25
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2023 22:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/04/2023 14:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/04/2023 00:34
Publicado Certidão em 04/04/2023.
-
03/04/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 01:21
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA HENRIQUES REBOUCAS em 27/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 20:22
Juntada de Petição de apelação
-
06/03/2023 00:08
Publicado Sentença em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
28/02/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
27/02/2023 14:14
Recebidos os autos
-
27/02/2023 14:14
Declarada decadência ou prescrição
-
31/01/2023 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
27/01/2023 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/01/2023 16:22
Recebidos os autos
-
14/12/2022 13:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
06/12/2022 09:19
Recebidos os autos
-
01/12/2022 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
21/11/2022 18:52
Recebidos os autos
-
21/11/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
07/11/2022 19:30
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 12:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/10/2022 00:34
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA HENRIQUES REBOUCAS em 10/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 00:38
Publicado Despacho em 26/09/2022.
-
26/09/2022 00:38
Publicado Despacho em 26/09/2022.
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
21/09/2022 18:09
Recebidos os autos
-
21/09/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 18:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/08/2022 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
12/08/2022 13:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/08/2022 16:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
12/08/2022 13:53
Decisão interlocutória - recebido
-
15/07/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2022 18:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/06/2022 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 00:09
Publicado Certidão em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
15/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 17:04
Expedição de Mandado.
-
13/06/2022 17:02
Expedição de Mandado.
-
13/06/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 16:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2022 16:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
17/05/2022 01:06
Decorrido prazo de DANILO HENRIQUES REBOUCAS DE BRITO em 16/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 01:06
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA HENRIQUES REBOUCAS em 16/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:47
Publicado Decisão em 09/05/2022.
-
07/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
05/05/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 16:29
Recebidos os autos
-
04/05/2022 16:29
Decisão interlocutória - recebido
-
25/04/2022 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
10/02/2022 12:31
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 00:36
Publicado Decisão em 01/02/2022.
-
01/02/2022 00:36
Publicado Decisão em 01/02/2022.
-
31/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
27/01/2022 17:06
Recebidos os autos
-
27/01/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 17:06
Decisão interlocutória - recebido
-
27/01/2022 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
27/01/2022 14:45
Expedição de Certidão.
-
27/01/2022 14:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/03/2021 08:23
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/01/2021 18:57
Recebidos os autos
-
08/01/2021 18:57
Decisão interlocutória - recebido
-
18/12/2020 20:17
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2020 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
18/12/2020 18:18
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 19:36
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 03:48
Publicado Despacho em 03/12/2020.
-
03/12/2020 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
-
01/12/2020 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 16:00
Recebidos os autos
-
19/11/2020 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
05/05/2020 12:46
Publicado Certidão em 05/05/2020.
-
05/05/2020 12:46
Publicado Certidão em 05/05/2020.
-
04/05/2020 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2020 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2020 18:11
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2020 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2020 14:27
Audiência Instrução e Julgamento cancelada - 05/05/2020 15:00
-
30/04/2020 14:26
Expedição de Certidão.
-
22/03/2020 17:34
Juntada de Certidão
-
18/03/2020 19:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2020 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2020 09:25
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2020 08:46
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2020 04:41
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA HENRIQUES REBOUCAS em 09/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 03:27
Publicado Certidão em 04/03/2020.
-
04/03/2020 03:27
Publicado Certidão em 04/03/2020.
-
03/03/2020 21:30
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2020 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2020 03:20
Publicado Decisão em 02/03/2020.
-
28/02/2020 17:49
Expedição de Mandado.
-
28/02/2020 17:47
Expedição de Mandado.
-
28/02/2020 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 17:44
Expedição de Certidão.
-
28/02/2020 17:44
Audiência Instrução e Julgamento designada - 05/05/2020 15:00
-
28/02/2020 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/02/2020 17:03
Recebidos os autos
-
25/02/2020 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2020 17:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/02/2020 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
14/02/2020 14:59
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 16:52
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/02/2020 02:22
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA HENRIQUES REBOUCAS em 11/02/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 15:59
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/02/2020 15:38
Publicado Certidão em 04/02/2020.
-
03/02/2020 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2020 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2020 18:36
Juntada de Certidão
-
30/01/2020 17:36
Juntada de Petição de réplica
-
09/12/2019 07:41
Publicado Certidão em 09/12/2019.
-
07/12/2019 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2019 16:19
Juntada de Certidão
-
05/12/2019 14:18
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2019 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2019 15:36
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 15:33
Decorrido prazo de JOAQUIM RIBEIRO DE OLIVEIRA FILHO em 11/11/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 19:19
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2019 19:35
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA HENRIQUES REBOUCAS em 01/10/2019 23:59:59.
-
30/09/2019 15:55
Juntada de Petição de réplica
-
19/09/2019 16:25
Publicado Edital em 19/09/2019.
-
18/09/2019 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2019 12:25
Juntada de edital
-
17/09/2019 16:51
Juntada de Certidão
-
17/09/2019 16:50
Expedição de Edital.
-
16/09/2019 05:32
Publicado Decisão em 16/09/2019.
-
14/09/2019 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2019 13:08
Recebidos os autos
-
12/09/2019 13:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/09/2019 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
05/09/2019 14:51
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2019 08:37
Publicado Certidão em 29/08/2019.
-
29/08/2019 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2019 20:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2019 18:11
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA HENRIQUES REBOUCAS em 14/08/2019 23:59:59.
-
15/08/2019 12:58
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 23:58
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2019 23:51
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2019 15:06
Expedição de Mandado.
-
08/08/2019 15:06
Juntada de mandado
-
07/08/2019 18:06
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2019 09:46
Publicado Certidão em 07/08/2019.
-
06/08/2019 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2019 15:33
Juntada de Certidão
-
29/07/2019 19:18
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2019 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2019 04:28
Publicado Despacho em 22/07/2019.
-
19/07/2019 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2019 18:50
Recebidos os autos
-
17/07/2019 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2019 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
15/07/2019 19:14
Juntada de Certidão
-
15/07/2019 19:10
Juntada de Certidão
-
28/06/2019 20:13
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2019 12:49
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2019 07:21
Publicado Certidão em 21/06/2019.
-
20/06/2019 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2019 16:48
Juntada de Certidão
-
17/06/2019 15:28
Recebidos os autos
-
17/06/2019 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2019 20:46
Decorrido prazo de DANILO HENRIQUES REBOUCAS DE BRITO em 22/05/2019 23:59:59.
-
07/05/2019 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2019 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
01/05/2019 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2019 11:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/04/2019 04:34
Publicado Decisão em 16/04/2019.
-
15/04/2019 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/04/2019 15:29
Expedição de Mandado.
-
12/04/2019 15:29
Juntada de mandado
-
12/04/2019 15:18
Expedição de Mandado.
-
12/04/2019 15:18
Juntada de mandado
-
11/04/2019 21:07
Recebidos os autos
-
11/04/2019 21:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/04/2019 15:37
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Dilermando Meireles de Santa Maria para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria - (em diligência)
-
09/04/2019 15:37
Juntada de Certidão
-
09/04/2019 15:10
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Dilermando Meireles de Santa Maria - (em diligência)
-
09/04/2019 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2019
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0740672-68.2022.8.07.0001
Brasal Combustiveis LTDA
Odebrecht Realizacoes Imobiliarias S.A
Advogado: Vinicius Silva Conceicao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2023 13:40
Processo nº 0740672-68.2022.8.07.0001
Brasal Combustiveis LTDA
Or Empreendimentos Imobiliarios e Partic...
Advogado: Vinicius Silva Conceicao
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2024 08:00
Processo nº 0740672-68.2022.8.07.0001
Brasal Combustiveis LTDA
Odebrecht Realizacoes Imobiliarias S.A
Advogado: Vinicius Silva Conceicao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2023 18:15
Processo nº 0036875-43.2013.8.07.0001
Associacao Brasileira de Educacao e Cult...
Joao Lucio da Silva
Advogado: Calvin Oliveira Cauper
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2019 13:28
Processo nº 0701813-58.2019.8.07.0010
Danilo Henriques Reboucas de Brito
Joaquim Ribeiro de Oliveira Filho
Advogado: Alexandre Rocha de Castro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2023 18:45