TJDFT - 0703315-74.2020.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 16:26
Arquivado Provisoramente
-
01/08/2025 13:51
Juntada de consulta renajud
-
01/08/2025 04:47
Processo Desarquivado
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31/07/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 10:57
Arquivado Provisoramente
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703315-74.2020.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) AUTOR: JOAO BENEDITO BATISTA DE SOUZA EXECUTADO: IRANI OLIVEIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dra, esse processo está bem estranho. É cumprimento de sentença de um acordo homologado em juízo, referente a aluguéis em atraso.
O processo foi extinto pelo acordo, mas, verificando o contrato de locação (ID 67534754) e a inicial, o processo corria contra IRANI OLIVEIRA DE SOUZA CIA LTDA - ME, enquanto o acordo de ID 83855068 foi firmado entre a IRANI pessoa física e o autor.
Agora, o autor requer desconsideração e reconhecimento de grupo econômico, mas percebi que 1) a empresa ré originária está baixada; 2) a execução está correndo contra a PF que transigiu com o autor.
Devemos deixar do jeito que está ou intimar o autor a trazer o distrato pra ratificar o polo passivo? Adoto relatório de ID 181213660.
JOAO BENEDITO BATISTA DE SOUZA ajuizou ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança em desfavor de IRANI OLIVEIRA DE SOUZA, partes qualificadas nos autos.
A executada foi intimada para cumprimento espontâneo do julgado, notadamente acerca da cobrança de R$25.000,00, do total de R$33.000,00 correspondente ao valor acordado (ID 103803737, fl. 122).
A Decisão de ID 140736154, fl. 208/209, acolheu a impugnação ao cumprimento de Sentença e condenou o autor ao pagamento de honorários em favor da patrona a devedora.
O credor requereu a penhora perante o SISBAJUD (ID 154552516, fls. 229/230), a qual foi deferida no ID 155021179, restando infrutífera (ID 157345148).
Pesquisa de bens no ID 156774910.
O exequente pleiteou a suspensão do processo no ID 174602896.
Acrescento que, na decisão de ID 181213660, foi suspensa a execução até 11/12/2024, art. 921 CPC.
Remetidos os autos ao arquivo provisório, o exequente pleiteou, ao ID 184031441, o reconhecimento de grupo econômico integrado pela exequente e pela sociedade CARLOS ROBERTO DE SOUZA LTDA.
Para tanto, acostou informação obtida pela consulta SNIPER, aduzindo que Carlos Roberto de Souza é cônjuge da Irani Oliveira de Souza, representante da Executada, sendo crível que esta está se utilizando da Carlos Roberto de Souza Ltda, sociedade empresária ativa, para frustrar todas as execuções que recaem sobre o CNPJ da Irani Oliveira de Souza e Cia LTDA.
Alegou que a executada não mais existe fisicamente, pois teria transferido todas as suas mercadorias e o fundo empresarial para a Contemporânea Ponto Chique.
Acrescenta que, a despeito de não estarem estabelecidas no mesmo local, as empresas possuem os mesmos sócios e atuam na mesma área.
Assim, pede o reconhecimento do grupo econômico, bem como a desconsideração da personalidade jurídica para responsabilizar os sócios.
Intimado a juntar os atos constitutivos das pessoas jurídicas que pretende desconsiderar (ID 189194022), o exequente acostou alterações contratuais no contrato social da executada ao ID 191167087.
Acrescento que, na decisão de ID 197652239, foi determinado que o exequente trouxesse a certidão de casamento da executada com o administrador Carlos Roberto de Souza Ltda.
VIVIANNE SOUZA RAMOS requer sua exclusão dos autos, pois é titular de honorários sucumbenciais, já devidamente adimplidos.
O exequente, por sua vez, promoveu a juntada da certidão de casamento de Carlos Roberto de Souza e Irani Oliveira de Souza.
Decido.
De início, realço que conquanto a demanda tenha sido proposta contra a pessoa jurídica IRANI OLIVEIRA DE SOUZA E CIA LTDA-ME, o acordo, ora objeto de cumprimento de sentença, foi firmado com e pela pessoa natural IRANI OLIVEIRA DE SOUZA, em 21/12/2020 (ID 83855075).
Compulsando os autos, observo, no ID 184031443, que a pessoa jurídica executada, IRANI OLIVEIRA DE SOUZA E CIA LTDA, CNPJ 03.***.***/0001-38, encontra-se baixada na Receita Federal, sob o motivo “extinção por encerramento/liquidação voluntária” em 23/6/2021 Desse modo, não há possibilidade de desconsideração inversa da personalidade jurídica, tendo em vista não possuir mais a pessoa jurídica personalidade própria, razão por que rejeito o pedido.
Em relação ao pedido de reconhecimento de grupo econômico com a empresa administrada pelo esposo da ré, consoante explicitado na decisão de ID 197652239, em análise à informação juntada pelo autor ao ID 191167087, constato que o único sócio da empresa CARLOS ROBERTO DE SOUZA LTDA. é o Sr.
CARLOS ROBERTO DE SOUZA (CPF n.º *39.***.*00-49).
Portanto, a alegação de que as empresas têm os mesmos sócios não procede.
Ademais, há evidências de que as pessoas jurídicas não estão localizadas no mesmo endereço.
No entanto, na pesquisa do INFOSEG de ID 156774910, consta a descrição das atividades econômicas desenvolvidas por IRANI OLIVEIRA DE SOUZA E CIA LTDA, constituída em 20/7/1999, como sendo de comércio varejista de vestuários e acessórios, tendo sido extinta em 23/6/2021; e da mesma forma CARLOS ROBERTO dedica-se a comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, tendo sido constituída em 10/2/2022 (ID191167087), ou seja, após a extinção da pessoa jurídica da executada.
Ponderando que a executada e o CARLOS ROBERTO são casados pela comunhão parcial de bens desde 16/12/1994, ID 202187106, reputo pela possibilidade de trespasse irregular na hipótese dos autos.
A sucessão de empresas caracteriza-se pela transferência do estabelecimento empresarial, formado pelo complexo de bens organizado, para exercício da empresa (art. 1.142 CC).
Com o trespasse, o adquirente passa a responder solidariamente pelos débitos contraídos pela empresa sucedida anteriormente à aquisição (art. 1.146 CC).
No entanto, a dívida ora excutida é em relação à pessoa natural de IRANI.
Inexiste, pois, vinculação entre o débito da pessoa natural da executada, sócio da pessoa jurídica extinta, com a atual pessoa jurídica criada pelo marido da sócia daquela (art. 1.666 CC).
Indefiro, portanto, o pedido do exequente.
Considerando a decisão de ID 181213660, mantenha-se suspensa a execução até 11/12/2024, art. 921 CPC.
Exclua-se a interessada VIVIANNE SOUZA RAMOS do polo passivo.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 5 de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1 -
08/07/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 17:36
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/07/2024 17:36
Indeferido o pedido de JOAO BENEDITO BATISTA DE SOUZA - CPF: *43.***.*04-72 (AUTOR)
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05/07/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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05/07/2024 17:22
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2024 17:22
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2024 17:22
Desentranhado o documento
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05/07/2024 17:06
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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27/06/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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14/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 15:26
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:26
Indeferido o pedido de JOAO BENEDITO BATISTA DE SOUZA - CPF: *43.***.*04-72 (AUTOR)
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25/03/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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25/03/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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07/03/2024 17:39
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:39
Deferido o pedido de JOAO BENEDITO BATISTA DE SOUZA - CPF: *43.***.*04-72 (AUTOR).
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22/01/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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19/01/2024 04:10
Processo Desarquivado
-
18/01/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 11:36
Arquivado Provisoramente
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15/12/2023 11:36
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 02:30
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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14/12/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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11/12/2023 17:45
Recebidos os autos
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11/12/2023 17:45
Determinado o arquivamento
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11/12/2023 17:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/12/2023 17:45
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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09/10/2023 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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07/10/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:20
Publicado Certidão em 25/09/2023.
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22/09/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703315-74.2020.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) AUTOR: JOAO BENEDITO BATISTA DE SOUZA EXECUTADO: IRANI OLIVEIRA DE SOUZA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2023, aguarde-se o prazo adicional de 10 (dez) dias, conforme requerimento retro, após os qual, deverá promover o andamento do processo, independentemente de novas intimações, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado automaticamente. -
19/09/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:38
Publicado Certidão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703315-74.2020.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) AUTOR: JOAO BENEDITO BATISTA DE SOUZA EXECUTADO: IRANI OLIVEIRA DE SOUZA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2023, fica a parte autora intimada a manifestar-se quanto ao não cumprimento da diligência, consoante certidão exarada pelo Sr.
Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado automaticamente. -
06/09/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:31
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703315-74.2020.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) AUTOR: JOAO BENEDITO BATISTA DE SOUZA REU: IRANI OLIVEIRA DE SOUZA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2023, fica a parte autora intimada a manifestar-se quanto ao não cumprimento da diligência, consoante certidão exarada pelo Sr.
Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado automaticamente. -
18/07/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:45
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 13:51
Expedição de Ofício.
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05/06/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 15:48
Juntada de Certidão
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22/05/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 02:30
Publicado Certidão em 05/05/2023.
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05/05/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 12:29
Juntada de Certidão
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03/05/2023 09:33
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
28/04/2023 18:44
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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28/04/2023 09:43
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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26/04/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 19:29
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
20/04/2023 09:31
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
18/04/2023 18:59
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
12/04/2023 00:27
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 19:44
Recebidos os autos
-
11/04/2023 19:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/04/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
03/04/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:22
Publicado Decisão em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
07/03/2023 15:43
Recebidos os autos
-
07/03/2023 15:43
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/11/2022 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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11/11/2022 22:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/11/2022 00:33
Publicado Decisão em 04/11/2022.
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04/11/2022 00:33
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
27/10/2022 15:16
Recebidos os autos
-
27/10/2022 15:16
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/07/2022 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/07/2022 23:01
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:22
Publicado Certidão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 09:07
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 07:17
Publicado Certidão em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
06/06/2022 12:20
Expedição de Certidão.
-
04/06/2022 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2022 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 00:42
Publicado Certidão em 06/04/2022.
-
06/04/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
04/04/2022 09:26
Expedição de Certidão.
-
02/04/2022 22:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2022 21:37
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 13:02
Publicado Certidão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
17/03/2022 08:28
Expedição de Certidão.
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16/03/2022 23:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 00:22
Publicado AR - Aviso de recebimento em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 07:24
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/02/2022 03:34
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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09/02/2022 16:40
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/01/2022 00:22
Publicado Decisão em 27/01/2022.
-
27/01/2022 00:22
Publicado Decisão em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
26/01/2022 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
25/01/2022 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2022 17:10
Recebidos os autos
-
24/01/2022 17:10
Outras decisões
-
24/01/2022 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/01/2022 12:04
Recebidos os autos
-
24/01/2022 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
23/01/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:16
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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11/01/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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07/01/2022 17:12
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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17/12/2021 15:47
Recebidos os autos
-
17/12/2021 15:47
Outras decisões
-
16/12/2021 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
16/12/2021 13:23
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 19:44
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 00:22
Publicado Certidão em 24/11/2021.
-
23/11/2021 12:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/11/2021 12:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/11/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
19/11/2021 18:57
Expedição de Certidão.
-
19/11/2021 15:58
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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19/11/2021 02:36
Publicado Certidão em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
16/11/2021 14:19
Expedição de Certidão.
-
12/11/2021 02:26
Decorrido prazo de IRANI OLIVEIRA DE SOUZA em 11/11/2021 23:59:59.
-
18/10/2021 14:58
Publicado Decisão em 18/10/2021.
-
16/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
16/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
14/10/2021 16:23
Recebidos os autos
-
14/10/2021 16:23
Decisão interlocutória - recebido
-
14/09/2021 14:58
Decorrido prazo de IRANI OLIVEIRA DE SOUZA em 13/09/2021 23:59:59.
-
26/08/2021 08:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
25/08/2021 18:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/08/2021 02:36
Publicado Certidão de Disponibilização em 25/08/2021.
-
25/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
20/08/2021 02:37
Publicado Decisão em 19/08/2021.
-
20/08/2021 02:37
Publicado Decisão em 19/08/2021.
-
18/08/2021 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
18/08/2021 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
17/08/2021 14:54
Recebidos os autos
-
17/08/2021 14:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/07/2021 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/07/2021 04:14
Processo Desarquivado
-
07/07/2021 20:44
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 11:47
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2021 11:46
Expedição de Certidão.
-
10/03/2021 11:46
Transitado em Julgado em 05/03/2021
-
10/03/2021 11:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/03/2021 02:37
Publicado Sentença em 09/03/2021.
-
09/03/2021 02:37
Publicado Sentença em 09/03/2021.
-
08/03/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
08/03/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
05/03/2021 15:09
Recebidos os autos
-
05/03/2021 15:09
Homologada a Transação
-
18/02/2021 19:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/02/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2021 14:41
Expedição de Mandado.
-
05/01/2021 22:15
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2020
-
17/12/2020 17:21
Recebidos os autos
-
17/12/2020 17:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/11/2020 18:25
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 11:34
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/11/2020 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
07/11/2020 16:57
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 12:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/10/2020 15:50
Desentranhamento de documento (ID: 67534746 - AÇÃO DE DESPEJO)
-
26/08/2020 02:32
Publicado Decisão em 26/08/2020.
-
26/08/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 15:14
Expedição de Mandado.
-
24/08/2020 14:26
Recebidos os autos
-
24/08/2020 14:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/08/2020 11:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
20/08/2020 11:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/08/2020 15:38
Publicado Decisão em 17/08/2020.
-
17/08/2020 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2020 13:42
Publicado Decisão em 13/08/2020.
-
13/08/2020 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2020 16:40
Recebidos os autos
-
12/08/2020 16:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/08/2020 07:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/08/2020 14:13
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 16:26
Recebidos os autos
-
07/08/2020 16:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/08/2020 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
03/08/2020 13:57
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2020 13:55
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 02:31
Publicado Decisão em 23/07/2020.
-
23/07/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2020 13:30
Recebidos os autos
-
20/07/2020 13:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/07/2020 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2020
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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