TJDFT - 0746096-57.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 17:40
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 11:57
Recebidos os autos
-
10/07/2025 11:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
08/07/2025 07:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/07/2025 07:45
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de LUCIANO BRASILEIRO DE OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de LUCIANO BRASILEIRO DE OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 18:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/04/2025 02:33
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
17/04/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 17:43
Recebidos os autos
-
14/04/2025 17:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/04/2025 13:15
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/04/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/04/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 17:25
Recebidos os autos
-
31/03/2025 17:25
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/03/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/03/2025 18:11
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
06/03/2025 02:25
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 18:12
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/02/2025 11:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2025 14:46
Recebidos os autos
-
07/02/2025 14:46
Outras decisões
-
04/02/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/02/2025 14:56
Processo Desarquivado
-
04/02/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 19:28
Arquivado Definitivamente
-
14/01/2025 15:39
Recebidos os autos
-
14/01/2025 15:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
18/12/2024 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/12/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 15:19
Processo Desarquivado
-
18/12/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 14:43
Transitado em Julgado em 05/11/2024
-
18/12/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 02:31
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
17/12/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 13:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0746096-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: D&M FAMBRINI COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS E SUPLEMENTOS - EIRELI, MARCIO FAMBRINI GONCALVES EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Na petição de ID 220442404, a autora expôs que parte devedora quitou o débito, informando seus dados bancários para transferência do valor.
Assim, em razão do pagamento voluntário, independentemente do trânsito em julgado, ao CJU para transferir à parte autora a quantia depositada no ID 220614128 (R$ 42.023,21), por meio de ofício eletrônico, para a conta indicada ao ID 220442404.
Após, arquive-se o presente feito, nos termos do item 1.5 da decisão de ID 217505597.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
13/12/2024 15:35
Recebidos os autos
-
13/12/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/12/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:31
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
18/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 20:20
Recebidos os autos
-
13/11/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/11/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 10:10
Recebidos os autos
-
13/11/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 10:10
Deferido o pedido de D&M FAMBRINI COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS E SUPLEMENTOS - EIRELI - CNPJ: 32.***.***/0001-30 (EMBARGANTE).
-
06/11/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/11/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:32
Decorrido prazo de MARCIO FAMBRINI GONCALVES em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:32
Decorrido prazo de D&M FAMBRINI COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS E SUPLEMENTOS - EIRELI em 04/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:10
Publicado Sentença em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:10
Publicado Sentença em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 19:52
Recebidos os autos
-
07/10/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 19:52
Julgado procedente o pedido
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de D&M FAMBRINI COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS E SUPLEMENTOS - EIRELI em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MARCIO FAMBRINI GONCALVES em 30/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/09/2024 16:43
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/09/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746096-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: D&M FAMBRINI COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS E SUPLEMENTOS - EIRELI, MARCIO FAMBRINI GONCALVES EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO D&M FAMBRINI COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS E SUPLEMENTOS LTDA deduziu embargos à execução em face de BANCO BRADESCO S/A, em que formularam o seguinte pedido de mérito: c) julgar procedentes os pedidos formulados nos presentes Embargos do Devedor, nos termos do quanto pleiteado para extinguir a execução 0741725- 50.2023.8.07.0001, condenando-a ao pagamento do ônus de sucumbência.
Narram os embargantes, em síntese que há duplicidade de execução entre a execução 0741725-50.2023.8.07.0001 e a 0740720-27.2022.8.07.0001.
Aduz que a confissão de dívida que aparelha a presente execução foi juntada ao processo da execução anterior, e que pende julgamento de apelação interposta pelo Banco embargado contra a sentença que extinguiu a primitiva execução.
Pugna, então, pela procedência do pedido acima transcrito.
A parte embargada apresentou impugnação aos embargos no ID 183835215, argumentando que a execução veiculada no presente processo é cabível, diante do descumprimento do acordo veiculado na confissão de dívida e da impossibilidade de exigir o cumprimento do acordo no bojo da primitiva execução 0740720-27.2022.8.07.0001.
Pugnou então pela improcedência dos embargos.
Em réplica ID 187703270, a parte embargante reiterou os fatos e argumentos lançados na exordial.
As partes dispensaram a produção de outras provas (ID 189266347 e 189512403).
A audiência de conciliação foi infrutífera (ID 202862197). É o relatório.
Decido.
Antes de proceder ao julgamento do processo, observo que a apelação cível havida no bojo da execução 0740720-27.2022.8.07.0001 transitou em julgado.
Assim, intime-se a parte embargada para esclarecer se, diante do inadimplemento do acordo consubstanciado na confissão de dívida que lastreia a presente execução, pretende prosseguir com esta ou com aquela execução.
Prazo: 5 dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/09/2024 06:43
Processo Desarquivado
-
19/09/2024 06:43
Arquivado Provisoramente
-
12/07/2024 17:17
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:17
Outras decisões
-
09/07/2024 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/07/2024 11:07
Recebidos os autos
-
09/07/2024 11:07
Outras decisões
-
03/07/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/07/2024 16:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/07/2024 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
03/07/2024 16:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/07/2024 02:25
Recebidos os autos
-
02/07/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/05/2024 02:40
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 18:48
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/05/2024 18:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/05/2024 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
18/05/2024 18:33
Recebidos os autos
-
18/05/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/03/2024 15:52
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/03/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:44
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0746096-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: D&M FAMBRINI COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS E SUPLEMENTOS - EIRELI, MARCIO FAMBRINI GONCALVES EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Após, voltem conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
28/02/2024 21:38
Recebidos os autos
-
28/02/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/02/2024 10:39
Juntada de Petição de réplica
-
31/01/2024 02:27
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0746096-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: D&M FAMBRINI COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS E SUPLEMENTOS - EIRELI, MARCIO FAMBRINI GONCALVES EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO 1.
Ao CJU para intimar a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias sobre a impugnação de ID 183835215. 2.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do item 4 da decisão de ID 182353209.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/01/2024 09:46
Recebidos os autos
-
18/01/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/01/2024 08:23
Juntada de Petição de impugnação
-
20/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 17:54
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 17:54
Deferido o pedido de MARCIO FAMBRINI GONCALVES - CPF: *49.***.*40-91 (EMBARGANTE) e D&M FAMBRINI COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS E SUPLEMENTOS - EIRELI - CNPJ: 32.***.***/0001-30 (EMBARGANTE).
-
18/12/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/12/2023 13:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/12/2023 02:26
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 16:01
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:01
Determinada a emenda à inicial
-
04/12/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/12/2023 11:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 12:50
Recebidos os autos
-
09/11/2023 12:50
Determinada a emenda à inicial
-
07/11/2023 22:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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