TJDFT - 0702439-34.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 14:38
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
18/02/2025 13:50
Recebidos os autos
-
18/02/2025 13:50
Remetidos os Autos (trânsito em julgado) para 5ª Turma Cível
-
18/02/2025 13:49
Transitado em Julgado em 17/02/2025
-
18/02/2025 13:48
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
22/10/2024 19:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
22/10/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO TADEU RODRIGUES ALVES em 18/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 18:06
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/09/2024 18:06
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
24/09/2024 18:06
Recurso especial admitido
-
24/09/2024 11:37
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
24/09/2024 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
24/09/2024 09:02
Recebidos os autos
-
24/09/2024 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
23/09/2024 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 16:42
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
05/09/2024 11:06
Recebidos os autos
-
05/09/2024 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/09/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 15:29
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
11/08/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/08/2024 14:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/07/2024 02:17
Publicado Intimação de Pauta em 17/07/2024.
-
16/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
12/07/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 17:16
Expedição de Intimação de Pauta.
-
12/07/2024 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/07/2024 17:51
Recebidos os autos
-
29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de BERENICE FELIPE RODRIGUES ALVES em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO TADEU RODRIGUES ALVES em 28/05/2024 23:59.
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17/05/2024 17:48
Juntada de Certidão
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17/05/2024 17:47
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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17/05/2024 17:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
17/05/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 11:07
Juntada de ato ordinatório
-
14/05/2024 11:07
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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07/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 07/05/2024.
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07/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/05/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 18:34
Conhecido o recurso de JOSE ANTONIO TADEU RODRIGUES ALVES - CPF: *58.***.*22-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/05/2024 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/03/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 17:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/03/2024 21:43
Recebidos os autos
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20/02/2024 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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20/02/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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30/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0702439-34.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE ANTONIO TADEU RODRIGUES ALVES, BERENICE FELIPE RODRIGUES ALVES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por JOSÉ ANTÔNIO TADEU RODRIGUES ALVES e outro (autores), tendo por objeto a r. decisão do i.
Juízo da 23ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da liquidação provisória por arbitramento n.º 0702142-24.2024.8.07.0001, proposta pelos agravantes em desfavor do Banco do Brasil S.A, declinou da competência para a comarca de São Felix do Araguaia – MT, nos seguintes termos (ID 184279441 dos autos originários): “Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas proposta por ANA MARIA PIRES ANDRADE contra o BANCO DO BRASIL S.A., na qual a parte autora pretende a exibição de todas as cédulas de crédito rurais emitidas/financiadas pela parte autora junto ao Banco do Brasil, contratadas no ano de 1990, bem como todas as contas gráficas evolutivas dos saldos devedores das operações de crédito rural, para além dos comprovantes de liberação dos recursos e dos comprovantes de cobrança e dos comprovantes dos pagamentos realizados pela parte autora em seus financiamentos rurais, para posterior ajuizamento de liquidação de sentença e ou cumprimento de sentença a contra o Banco do Brasil S.A, com fundamento na Ação Civil Pública n. 94.00.08514-1, CNJ n. 0008465-28.1994.4.01.3400.
Compulsando o processo com acuidade, se verifica que este Juízo não é competente para análise da presente demanda.
Da leitura da inicial, verifica-se que o autor é domiciliado em Edéia/GO.
Justifica o ajuizamento da presente ação em Brasília/DF em virtude do requerido ter sede nesta Capital.
Não obstante, nos termos do artigo 381, §2° do Código de Processo Civil, a competência, no presente caso, é do local onde a prova deve ser produzida ou do foro do domicílio do réu.
Art 381: (...) §2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.
Da leitura dos autos, se verifica que o negócio jurídico foi firmado em Edéia/GO.
Dessa feita, este é o foro competente para análise da demanda.
Importante frisar que não há entre a parte autora e o Banco do Brasil uma relação de consumo, motivo pelo qual inaplicável o CDC na presente demanda.
A parte autora não é destinatária final de serviço oferecido pela instituição financeira, mas beneficiária de recursos públicos geridos pelo executado, recebendo valores para fins de fomento de atividade produtiva.
Destaque-se, ainda, que as peculiaridades do caso concreto permitem o afastamento do disposto na súmula 33 do STJ.
O requerido Banco do Brasil sabidamente possui agências em praticamente todas as Comarcas do país.
Qualquer destas é considerada domicílio nos termos do artigo 75, §1º do CPC.
Assim, a escolha de Brasília/DF para fins de ajuizamento de todas as Produções Antecipadas de Provas/Liquidações de Sentença propostas contra o Banco do Brasil, pelo motivo de aqui se encontrar sua sede, se mostra desarrazoada.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL PROVISÓRIA DE AÇÃO COLETIVA.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
BANCO DO BRASIL.
PROPOSITURA.
FORO.
SEDE.
RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA.
DOMICÍLIO DO EXEQUENTE E DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
FORO COMPETENTE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
No caso, embora a parte agravante fundamente a escolha deste foro com base na sede do Banco do Brasil, inexiste correlação do ponto de vista probatório e técnico e o local onde a instituição financeira mantém sua administração, apta a afastar a competência do foro do domicílio do autor ou do estabelecimento/filial respectivo da Sociedade de Economia Mista, na qual foi celebrado o contrato entabulado entre as partes. 2.
Uma interpretação lógico-sistemática do Ordenamento Jurídico, em conformidade com o espírito do Código de Processo Civil de 2015, o qual possui cláusula autorizativa aberta (artigo 8º), permite ao Juiz a aplicação das normas observando-se a razoabilidade e proporcionalidade. 3.
Não é razoável fixar a competência da Justiça do Distrito Federal para processar e julgar todas as ações de Liquidação de Sentença de Ação Coletiva propostas contra o Banco do Brasil, ao simples fundamento de se tratar de foro de sua sede, considerando que a instituição financeira possui agências bancárias na quase totalidade dos municípios do País, bem como sobrecarga e aumento dos custos à Justiça do Distrito Federal. 4.
Não bastasse isso, inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre o produtor rural e a instituição financeira, nos casos em que o empréstimo foi realizado para fomentar a atividade produtiva, porquanto não pode ser considerado destinatário final do produto ou serviço. 5.
Assim, competente o foro do local onde celebrado o contrato objeto da Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária, o qual, inclusive, é o domicilio do credor, conforme disposto na alínea b do inciso III do artigo 53 do Código de Processo Civil, que estabelece como foro competente para processar e julgar as ações relativas às obrigações contraídas por pessoa jurídica o lugar onde se encontra a agência ou sucursal em que foi celebrado o negócio jurídico. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1619440, 07012367120228079000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 20/9/2022, publicado no PJe: 29/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaque-se trecho do voto proferido pelo e, Desembargador EUSTAQUIO DE CASTRO no bojo do acórdão n. 1616330 deste Tribunal: (...) Neste contexto, a Liquidação Individual de Sentença Coletiva rege-se pelas regras da competência territorial, consoante o Princípio da Perpetuatio Jurisdicionis, concretizado no artigo 43 do Código de Processo Civil.
Ocorre que – à exceção da segunda parte do artigo 46, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil - a escolha do local para propositura da ação não deve ser feita ao acaso, sob pena de violação às normas gerais de competência e, em última instância, ao Princípio do Juízo Natural.
Ainda que, no caso, a eleição do foro seja guiada pela flexibilidade própria às demandas regidas pela competência territorial, ela deve ocorrer dentro dos limites legais a fim de não macular, dessa forma, o sistema de organização judiciária formulado no intuito de sopesar as distribuições e, assim, ofertar serviços jurisdicionais céleres e de qualidade.
Diante disso, o interesse público se faz presente, justificando, assim, o excepcional declínio de ofício mesmo diante de caso de competência territorial relativa.
A razão pela qual tal afirmativa se sustenta, reside na necessidade de garantir a observância às normas gerais de fixação de competência criadas a fim de garantir a racionalidade na organização do trabalho jurisdicional.
A propósito, colaciono tendências doutrinárias nesse sentido expressas pelas lições de Daniel Amorim Assumpção Neves, para quem “o entendimento proibitivo quanto ao reconhecimento de ofício da incompetência relativa do juízo, apesar de sumulado, passou a ser sistematicamente flexibilizado por nossos Tribunais (...)”(Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, 10ª edição, Editora JusPodivm, 2018).
Destaque-se, ainda, trecho da Nota Técnica 8/2022, expedida pelo Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal – CIJDF, na qual se afirma ser "indefensável a possibilidade de propositura de ação de responsabilidade pessoal em face de pessoa jurídica no foro de sua sede quando a questão envolve negócios jurídicos ou atos celebrados em determinadas agências ou sucursais.” Alerta a Nota, ainda, que “entendimento diverso acarreta violação da lei civil e processual civil, além de prejudicar severamente a organização e estrutura do Poder Judiciário, o que indiretamente causa danos a milhares de jurisdicionados que sofrerão com processos mais demorados em decorrência dessa ‘escolha’ aleatória de certos autores.” Diante do narrado, se verifica que a escolha de Brasília/DF para ajuizamento da ação não se justifica seja pela regra específica contida no artigo 381, §2° do Código de Processo Civil, seja pela abusividade na escolha aleatória de foro ocorrida no presente caso.
Ante o exposto, dou-me por incompetente para análise da demanda e determino a remessa do processo a uma das Varas Cíveis da Comarca de Edéia/GO.
Aguarde-se o prazo de 15 dias.
Após, remeta-se.
Ficam as partes intimadas.” Em suas razões recursais (ID 53432990), afirmam, em síntese, que resolveram ingressar com a ação de liquidação de sentença na sede do réu, conforme prevê o art. 53, inciso III, alínea “a”, do CPC.
Argumentam que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, bem como afirmam que a competência relativa não pode ser declinada de ofício.
Transcrevem jurisprudência que entende respaldar o seu pedido.
Por fim, requerem a concessão de efeito suspensivo para obstar o cumprimento da decisão agravada.
No mérito, postulam o provimento do recurso para manter a tramitação do processo no Distrito Federal. É o relatório.
Passo a decidir.
Preenchidos os pressupostos legais, conheço do recurso.
Como cediço, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (art. 932, II, 1.019, I, do CPC).
Portanto, no momento, a análise a ser realizada nesta fase incipiente está restrita ao pedido de concessão de pedido liminar, o que se fará à luz dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo.
Adverte-se, todavia, que neste momento processual não cabe a análise do mérito, mas somente a verificação dos requisitos legais que balizam o pedido liminar, o que passo a fazer.
A questão discutida no presente recurso é objeto de diversos agravos de instrumento, que estão em tramitação nesta Egrégia Corte.
Observa-se que a jurisprudência não está pacificada e possui entendimentos divergentes.
A despeito do posicionamento adotado pela parte agravante, há orientação jurisprudencial no sentido de a ação deve ser processada no foro do local onde está situada a agência ou sucursal do Banco agravado, ainda que o agravado tenha sede nesta Capital Federal, conforme prevê o art. 53, inciso III, "b" e "d", do CPC, que assim dispõe: Art. 53. É competente o foro: III - do lugar: b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento; A orientação jurisprudencial, que adota referido entendimento, tem ponderado, ainda, sobre a quantidade de processos recebidos pelo egrégio Tribunal de Justiça referentes ao mesmo tema, cujos detentores do direito material não são domiciliados no Distrito Federal.
A escolha, ao que tudo indica, tem sido realizada de forma aleatória, devido à celeridade dos processos e facilidades apresentadas no ajuizamento de ações no Distrito Federal.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
BANCO DO BRASIL S/A.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
AJUIZAMENTO.
LOCAL DA AGÊNCIA BANCÁRIA.
CPC, ART. 53, III, b e d.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
NÃO ENQUADRAMENTO EM CRITÉRIOS LEGAIS.
DECLÍNIO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 33, STJ.
INAPLICABILIDADE. 1.
A ação que versa sobre contrato bancário deve ser ajuizada no foro da agência onde pactuado o negócio jurídico, e não na sede da instituição. 2.
O CPC estabelece expressamente, no artigo 53, III, alíneas b e d, que, em se tratando de ação que discute obrigações contraídas em determinada agência da pessoa jurídica, o foro competente é o do local da agência. 3.
A Súmula 33 do STJ ("A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício") somente se mostra aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece a um dos critérios legais. 4.
O enunciado da Súmula em questão não pode ser invocado indiscriminadamente para subsidiar o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro, como ocorre no caso em comento, em que a opção pelo foro do DF não obedece a critério legal de fixação da competência territorial. 5.
O Magistrado pode declinar da competência territorial, mesmo de ofício, e, principalmente quando for objeto de questionamento da parte ré, quando verificar que o foro escolhido pelo autor não se vincula a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial. 6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1380403, 07263759320218070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no DJE: 4/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSADA NA JUSTIÇA FEDERAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
PESSOA JURÍDICA.
AGÊNCIA.
LOCAL DO CONTRATO.
LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
FORO ALEATÓRIO.
PROIBIÇÃO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.101.937 (Tema 1075), sob a sistemática da repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº7.347/1985 e afastou a imposição de limites territoriais da sentença proferida em ação civil pública.
Por maioria, os Ministros entenderam que os efeitos subjetivos da decisão judicial abrangem todos os potenciais beneficiários. 2.
Os processos judiciais que envolvem a ação civil pública coletiva nº 94.0008514-1, tanto individuais quanto coletivos, devem retomar seu curso processual após a deliberação pelo Plenário do STF. 3.
Configurada relação de consumo, a competência é absoluta e deve ser fixada no domicílio do consumidor.
Precedentes do STJ. 4.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal tem se transformado em Tribunal Nacional diante das facilidades apresentadas.
A enormidade de ações que tem recebido por critérios aleatórios compromete a análise qualitativa de mérito, já que a falta de critérios objetivos de distribuição prejudica a prestação jurisdicional devida aos cidadãos locais. 5.
A título de distinguishing (CPC, art. 489, §1º, VI), observa-se que a Súmula nº 33 do STJ foi editada em outro contexto, há quase 30 (trinta) anos, quando não havia processo judicial eletrônico, tampouco limitação de gastos orçamentários do Poder Judiciário da União.
Além disso, não se admite, com base nessa Súmula, a competência sem critérios, ou seja, aleatória. 6.
O foro da agência onde foi firmado o contrato e o do local onde a obrigação deve ser cumprida é competente para processar as demandas em que a pessoa jurídica for parte ré (CPC, art. 53, III, "b" e "d"). 7.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1398130, 07318486020218070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2022, publicado no DJE: 16/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Enfim, trata-se de matéria controvertida.
Destarte, considerando a divergência da jurisprudência, entendo que a questão deve ser mais bem analisada e julgada pelo colegiado.
Entretanto, não se pode desconsiderar que, não sendo concedido o efeito suspensivo postulado, o processo poderá ser remetido para outo estado da federação.
Assim sendo, deve ser deferido o pedido de efeito suspensivo tão somente para determinar a suspensão da decisão agravada até o julgamento do presente agravo de instrumento, quando, então, a questão será apreciada pelo colegiado.
Ante o exposto, DEFIRO o efeito suspensivo para determinar o sobrestamento da decisão agravada até o julgamento do presente recurso.
Comunique-se ao i.
Juízo de origem.
Intime-se o Agravado para responder no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 26 de janeiro de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
26/01/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 12:42
Desentranhado o documento
-
26/01/2024 11:29
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
25/01/2024 14:09
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
25/01/2024 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/01/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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