STJ - 0702439-34.2024.8.07.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Ricardo Villas Boas Cueva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 14:13
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
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17/02/2025 14:13
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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17/12/2024 16:51
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 1123774/2024
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17/12/2024 16:32
Protocolizada Petição 1123774/2024 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 17/12/2024
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12/12/2024 00:49
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 12/12/2024
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11/12/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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10/12/2024 13:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 12/12/2024
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10/12/2024 13:20
Conhecido o recurso de BERENICE FELIPE RODRIGUES ALVES e JOSE ANTONIO TADEU RODRIGUES ALVES e provido
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29/11/2024 09:56
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator) - pela SJD
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29/11/2024 08:02
Redistribuído por sorteio, em razão de despacho/decisão, ao Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA
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27/11/2024 05:12
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 27/11/2024
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26/11/2024 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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26/11/2024 06:19
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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26/11/2024 06:10
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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25/11/2024 22:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 27/11/2024
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25/11/2024 22:30
Determinada a distribuição do feito
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11/11/2024 11:15
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento à ARP
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08/11/2024 17:31
Juntada de Petição de petição nº 996448/2024
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08/11/2024 17:11
Protocolizada Petição 996448/2024 (PET - PETIÇÃO) em 08/11/2024
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07/11/2024 05:24
Publicado VISTA à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos em 07/11/2024
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06/11/2024 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - VISTA à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos
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06/11/2024 12:45
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos - PROCESSO Nº 202404021070. Publicação prevista para 07/11/2024)
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06/11/2024 12:15
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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22/10/2024 17:52
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
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13/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO SUPERIOR DA UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL – UNDF (EDITAL Nº 1/2022-UNDF/REIT).
CANDIDATO PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA.
CONTROLE JURISDICIONAL DA CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA EM CONCURSO PÚBLICO.
TEMA Nº 485 – RE-RG Nº 632.853/CE.
ILEGALIDADE NA ATRIBUIÇÃO DA NOTA.
INEXISTÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 485 – RE-RG nº 632.853/CE), em que discutida a controvérsia constitucional sobre o controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público, foi firmada a tese no sentido de que não compete ao Poder Judiciário, ao realizar o controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar as respostas dadas pelos candidatos e as respectivas notas atribuídas. 2.
A partir da revisão dos fatos e provas dos presentes autos, é possível verificar que, em relação à prova discursiva do apelante e ao recurso administrativo por ele formulado, a banca examinadora respondeu de forma objetiva as insatisfações quanto ao resultado de correção da prova discursiva, esclarecendo os critérios de correção e a forma de atribuição da nota ao candidato à luz dos parâmetros constantes do edital.
De mais a mais, não há elementos concretos que evidenciam a interferência da deficiência do candidato na avaliação realizada de sua prova discursiva.
Assim, não havendo comprovação de ilegalidade nem de abuso de poder, não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar os critérios de correção utilizados. 3.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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DECISÃO INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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Decisão de Admissibilidade do Recurso Especial • Arquivo
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