TJDFT - 0722769-26.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 17:45
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 17:44
Transitado em Julgado em 04/03/2024
-
05/03/2024 16:25
Recebidos os autos
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05/03/2024 16:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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05/03/2024 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/03/2024 15:09
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:09
Extinto o processo por desistência
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01/03/2024 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/02/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 08:07
Juntada de Certidão
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08/02/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722769-26.2023.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: SUZE COSTA DE SOUSA Nome: SUZE COSTA DE SOUSA Endereço: rua 27, Lt 07, Apto 301, Bairro Norte Águas Claras, CEP 71919-180.
VEÍCULO: MARCA: RENAULT, MODELO: KWID OUTSIDER 1.0 FL, ANO/MODELO: 2019, COR: BRANCA, PLACA: MME8HH6, RENAVAM: 001199510570, CHASSI: 93YRBB004LJ034549 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Custas iniciais recolhidas (ID 182685495).
Trata-se de ação de busca e apreensão, fundamentada no Decreto-Lei 911/69, na qual a parte autora almeja provimento liminar que determine a imediata busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente à parte ré (MARCA: RENAULT, MODELO: KWID OUTSIDER 1.0 FL, ANO/MODELO: 2019, COR: BRANCA, PLACA: MME8HH6, RENAVAM: 001199510570, CHASSI: 93YRBB004LJ034549).
A mora está devidamente comprovada pela notificação que acompanha a inicial (ID 178043634), bem como pelo demonstrativo financeiro de ID 178043636.
Portanto, presente o requisito legal previsto no artigo 3º do Decreto-Lei supracitado, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, o qual deverá ficar depositado nas mãos de um dos depositários fiéis indicados na inicial (ID 178043625).
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Advirta-se o (a) réu (ré) de que, executada a liminar, iniciará o prazo de 5 dias para pagar a integralidade do débito contratual, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus.
Cientifique-se, ainda, a referida parte de que o prazo legal de 15 dias para resposta terá início apenas a partir do efetivo cumprimento da liminar.
Em caso de falta de anotação do gravame no registro do veículo, advirta-se o oficial de justiça de que não deverá realizar a apreensão do veículo, caso ele esteja na posse de terceiro.
Caso o automóvel não seja localizado, intime-se a parte autora para indicar, de forma precisa, o local onde o bem poderá ser apreendido, advertindo-a de que, se o paradeiro do bem for desconhecido, deverá requerer a imediata conversão do feito em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69.
Caso a parte ré não seja localizada no endereço informado na inicial, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
Localizado o atual endereço da parte requerida, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
Havendo necessidade, poderá o oficial de justiça responsável pelo cumprimento da ordem contatar o escritório de advocacia que patrocina os interesses da parte autora.
Autorizo o cumprimento do mandado fora do horário de expediente forense, nos termos do disposto no art. 212, § 2º, do CPC, observado o parâmetro constitucional do art. 5º, inciso XI.
Em caso de impedimento de acesso ao local onde se encontra o bem, fica autorizada, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessário, a critério do Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da ordem.
Ressalto que, quando da efetivação da medida, o Sr.
Oficial de Justiça entregará cópia do auto de apreensão do bem ao fiel depositário e colherá informações sobre o local onde o veículo será depositado, cujo endereço deverá constar da certidão do meirinho.
Deixo de determinar o bloqueio do veículo no sistema Renajud por não vislumbrar a efetividade da medida, sobretudo em razão da baixa probabilidade de apreensão do bem na esfera administrativa.
Atribuo a esta decisão força de mandado.
Intime-se. Águas Claras, DF, 16 de janeiro de 2024 16:29:09.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito Relação dos fiéis depositários: Valter Rodrigues Martins, CPF: *46.***.*07-53.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 178043624 Petição Inicial Petição Inicial 23111315590899800000163163831 178043625 01-PETICAO54967094 Petição 23111315590981100000163163832 178043626 02-PROCURACAO54850592 Outros Documentos 23111315591078900000163163833 178043627 03-SUBSTABELECIMENTO54850593 Outros Documentos 23111315591152700000163163834 178043628 04-ESTATUTO SOCIAL54850594 Outros Documentos 23111315591214100000163163835 178043630 05-EXONERACAO E CONDUCAO54850595 Outros Documentos 23111315591275400000163166087 178043631 06-CONTRATO54850596 Outros Documentos 23111315591331100000163166088 178043632 07-ADITIVO54850597 Outros Documentos 23111315591399500000163166089 178043633 08-GRAVAME54966860 Outros Documentos 23111315591447300000163166090 178043634 08-NOTIFICACAO54850598 Outros Documentos 23111315591521600000163166091 178043636 09-PLANILHA DE CALCULO54967091 Outros Documentos 23111315591574300000163166093 178334419 Decisão Decisão 23111614192385800000163316710 178334419 Decisão Decisão 23111614192385800000163316710 180942507 Petição Petição 23120713184142900000165762973 180942509 01-PETICAO55433143 Petição 23120713184203400000165762975 181792067 Decisão Decisão 23121414263118400000166545108 181792067 Decisão Decisão 23121414263118400000166545108 182117967 Certidão Certidão 23121514242670100000166840509 182684093 Petição Petição 23122123501293400000167340708 182684094 01-Juntada Petição 23122123501358400000167340709 182685495 02-Documento Outros Documentos 23122123501402300000167340710 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
16/01/2024 19:14
Recebidos os autos
-
16/01/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 19:14
Concedida a Medida Liminar
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16/01/2024 14:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/12/2023 23:50
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 14:24
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 14:26
Recebidos os autos
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14/12/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 14:26
Outras decisões
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13/12/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/12/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 14:19
Recebidos os autos
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16/11/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:19
Determinada a emenda à inicial
-
13/11/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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