TJDFT - 0750213-91.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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25/08/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 17:41
Recebidos os autos
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25/08/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:41
Indeferido o pedido de ANA KAROLINE DE SOUZA AKIYAMA - CPF: *54.***.*19-44 (EXEQUENTE)
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20/08/2025 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/08/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 03:23
Decorrido prazo de ANA KAROLINE DE SOUZA AKIYAMA em 01/08/2025 23:59.
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28/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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22/07/2025 19:08
Juntada de Certidão
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21/07/2025 22:05
Juntada de Certidão
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21/07/2025 21:46
Juntada de Certidão
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21/07/2025 12:47
Juntada de Certidão
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18/07/2025 15:33
Expedição de Ofício.
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11/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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07/07/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 17:54
Recebidos os autos
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07/07/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 17:54
Deferido o pedido de ANA KAROLINE DE SOUZA AKIYAMA - CPF: *54.***.*19-44 (EXEQUENTE).
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07/07/2025 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/07/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 03:20
Decorrido prazo de ANA KAROLINE DE SOUZA AKIYAMA em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 13:08
Recebidos os autos
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19/05/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:08
Indeferido o pedido de ANA KAROLINE DE SOUZA AKIYAMA - CPF: *54.***.*19-44 (EXEQUENTE)
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16/05/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/05/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 18:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/04/2025 14:57
Recebidos os autos
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14/04/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:56
Indeferido o pedido de ANA KAROLINE DE SOUZA AKIYAMA - CPF: *54.***.*19-44 (EXEQUENTE)
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10/04/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/04/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 08:40
Recebidos os autos
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03/04/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 08:40
Indeferido o pedido de ANA KAROLINE DE SOUZA AKIYAMA - CPF: *54.***.*19-44 (EXEQUENTE)
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01/04/2025 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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31/03/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:10
Decorrido prazo de ANA KAROLINE DE SOUZA AKIYAMA em 27/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 17:35
Juntada de Certidão
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27/02/2025 17:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/02/2025 12:11
Recebidos os autos
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27/02/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/02/2025 06:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/02/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:46
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 14:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/02/2025 09:37
Recebidos os autos
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03/02/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 09:37
Indeferido o pedido de ANA KAROLINE DE SOUZA AKIYAMA - CPF: *54.***.*19-44 (EXEQUENTE)
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03/02/2025 09:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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31/01/2025 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/01/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:40
Publicado Certidão em 23/01/2025.
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22/01/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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14/01/2025 16:02
Juntada de Certidão
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08/01/2025 15:57
Juntada de Certidão
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19/12/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 17:32
Juntada de Certidão
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14/11/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/11/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ALESSANDRO JANSEN ALENCAR em 17/10/2024 23:59.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANA KAROLINE DE SOUZA AKIYAMA em 11/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:23
Publicado Edital em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0750213-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANA KAROLINE DE SOUZA AKIYAMA EXECUTADO: ALESSANDRO JANSEN ALENCAR Objeto: Citação de ALESSANDRO JANSEN ALENCAR - CPF/CNPJ: *70.***.*72-72.
O Dr.
RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA, Juiz de Direito Substituto da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 57.326,11 (cinquenta e sete mil e trezentos e vinte e seis reais e onze centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10% (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
Os honorários supramencionados serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (Art. 916 do CPC); 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 503, 5º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 14:01:08.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
26/08/2024 15:06
Expedição de Edital.
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21/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750213-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANA KAROLINE DE SOUZA AKIYAMA EXECUTADO: ALESSANDRO JANSEN ALENCAR DECISÃO I.
Esgotadas as diligências à disposição deste Juízo para a tentativa de localização do executado, todas retornaram infrutíferas, podendo-se concluir que este se encontra em local ignorado e incerto.
Assim, defiro sua citação por edital, na forma do art. 256, inc.
II, do Código de Processo Civil, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se-o na forma do art. 257 do CPC.
II.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos.
III.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos de localização e indisponibilidade patrimonial postulados pela parte exequente, devendo a Secretaria proceder na forma já determinada na decisão que recebeu a presente execução (id. 187882572).
Antes da consulta, porém, a parte exequente deverá ser intimada para juntar aos autos o demonstrativo de cálculo atualizado do débito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/08/2024 11:56
Recebidos os autos
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17/08/2024 11:56
Deferido o pedido de ANA KAROLINE DE SOUZA AKIYAMA - CPF: *54.***.*19-44 (EXEQUENTE).
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15/08/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/08/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 08:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/07/2024 03:48
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750213-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANA KAROLINE DE SOUZA AKIYAMA EXECUTADO: ALESSANDRO JANSEN ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para fins de citação por edital da parte executada, deverão ser apontados pelo exequente os ids. relativos a todos os atos citatórios infrutíferos realizados nestes autos, associando-os aos resultados das pesquisas de id. 201551647, ou outros apresentados pelo exequente, a fim de que não paire qualquer dúvida acerca do emprego de diligências nos endereços encontrados.
Afinal, a promoção da citação compete à parte exequente e a citação por edital depende do preenchimento dos requisitos do art. 257 do CPC.
Assim, indefiro, por ora, o requerimento de citação por edital.
Intime-se a parte exequente para que cumpra a determinação supramencionada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/07/2024 18:19
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:19
Indeferido o pedido de ANA KAROLINE DE SOUZA AKIYAMA - CPF: *54.***.*19-44 (EXEQUENTE)
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19/07/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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19/07/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:13
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750213-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANA KAROLINE DE SOUZA AKIYAMA EXECUTADO: ALESSANDRO JANSEN ALENCAR CERTIDÃO Nos termos da decisão retro, ante o esgotamento dos endereços conhecidos nos autos, fica a parte exequente intimada a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado a parte exequente, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
BRASÍLIA-DF, 9 de julho de 2024 18:10:39.
GISELE TEIXEIRA NASCIMENTO Servidor Geral -
09/07/2024 18:11
Juntada de Certidão
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30/06/2024 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/06/2024 15:34
Juntada de Certidão
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24/06/2024 15:34
Expedição de Mandado.
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24/06/2024 09:15
Juntada de Certidão
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18/06/2024 17:54
Juntada de Certidão
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24/04/2024 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2024 15:52
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 16:36
Juntada de Certidão
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28/02/2024 07:57
Recebidos os autos
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28/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 21:54
Outras decisões
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27/02/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750213-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANA KAROLINE DE SOUZA AKIYAMA EXECUTADO: ALESSANDRO JANSEN ALENCAR DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Não obstante não haver notícias, até o momento, de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pela parte exequente, à luz do poder-dever geral de cautela conferido ao magistrado no exercício da prestação jurisdicional, aguarde-se a prolação de decisão definitiva em instância recursal a respeito do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita pleiteado ou a superveniência de informação de concessão, pelo e.
Desembargador Relador, de eventual antecipação da tutela recursal determinando o regular prosseguimento do feito independentemente do recolhimento das custas processuais iniciais.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/02/2024 16:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/02/2024 16:01
Recebidos os autos
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23/02/2024 16:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/02/2024 06:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/02/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:27
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750213-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANA KAROLINE DE SOUZA AKIYAMA EXECUTADO: ALESSANDRO JANSEN ALENCAR DECISÃO A parte exequente requereu a concessão do benefício da Justiça Gratuita, a fim de ser isentada do recolhimento das custas processuais de ingresso e demais despesas oriundas do decorrer do trâmite processual.
Instruiu seu pedido com extratos bancários (ids. 183867574 e ss.) e uma minuta de declaração de hipossuficiência não assinada (id. 180919287).
A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
Na situação em análise, verifico que a parte requerente não logrou êxito em comprovar a alegada insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão da benesse pleiteada, na forma exigida pelo art. 98 do Código de Processo Civil.
D fato, a única documentação juntada na tentativa de comprovar a alegada situação de vulnerabilidade foi uma diversidade de extratos de movimentação bancária, que servem apenas para elencar algumas de suas despesas mensais fixas e outras ocasionais.
Contudo, não foi juntada nenhuma prova documental de seus rendimentos nem foi declarada a atual constituição patrimonial da requerente (se possui casa própria e/ou veículo próprio), ou mesmo sua constituição familiar, como expressamente determinado por este Juízo em decisão de id. 181160946.
Assim, a mera juntada de extratos bancários não se faz suficiente para demonstrar o padrão de vida adotado pela exequente nem a proporção entre suas despesas mensais ordinárias e extraordinárias e seu rendimento mensal, a fim de se inferir se as despesas provenientes do presente processo poderão causar prejuízo a seu sustento e ao de sua família.
Destaco, ademais, que o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Pelo exposto, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte exequente.
Concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para para comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais necessárias ao regular processamento da presente demanda, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/01/2024 10:19
Recebidos os autos
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18/01/2024 10:19
Indeferido o pedido de ANA KAROLINE DE SOUZA AKIYAMA - CPF: *54.***.*19-44 (EXEQUENTE)
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18/01/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/01/2024 14:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/12/2023 02:43
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 20:27
Recebidos os autos
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11/12/2023 20:27
Recebida a emenda à inicial
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07/12/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/12/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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