TJDFT - 0718905-08.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2025 19:03
Decorrido prazo de PERFORMANCE TRADING IMPORTACAO EXPORTACAO E COMERCIO LTDA. em 30/07/2025 23:59.
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29/08/2025 19:02
Juntada de Certidão
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23/07/2025 03:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/07/2025 13:38
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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15/07/2025 03:30
Decorrido prazo de JEFFERSON RAMOS DE JESUS em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:20
Decorrido prazo de PERFORMANCE TRADING IMPORTACAO EXPORTACAO E COMERCIO LTDA. em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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26/06/2025 14:14
Juntada de Certidão
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25/06/2025 03:11
Decorrido prazo de NUTRICORPUS SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - ME em 24/06/2025 23:59.
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23/06/2025 14:09
Recebidos os autos
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23/06/2025 14:09
Outras decisões
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19/06/2025 02:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/06/2025 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/06/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2025 12:07
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 21:58
Juntada de Certidão
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30/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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02/04/2025 11:46
Recebidos os autos
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02/04/2025 11:46
Outras decisões
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31/03/2025 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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31/03/2025 13:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/11/2024 01:23
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 19:37
Recebidos os autos
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30/10/2024 19:37
Outras decisões
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30/10/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/10/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de PERFORMANCE TRADING IMPORTACAO EXPORTACAO E COMERCIO LTDA. em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718905-08.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PERFORMANCE TRADING IMPORTACAO EXPORTACAO E COMERCIO LTDA.
EXECUTADO: NUTRICORPUS SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - ME DECISÃO Cuida-se de pedido de instauração de incidente em que o exequente pugna pelo deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da companhia executada, para fins de lhe possibilitar a satisfação do seu crédito com a busca de bens pessoais do sócio.
Para tanto, esclarece que a devedora não mantém suas atividades ativas, pois encontra-se e “baixada/inapta” perante aos órgãos cadastrais.
Alega mais que, realizadas diversas diligências, não logrou êxito na localização de bens da executada. É o breve relatório.
Decido.
Sabe-se que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica "é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial" (art. 134 do CPC).
Contudo, nada obstante as hipóteses extensas de cabimento do incidente, há que se observar que o requerimento para a sua instauração deve preencher certas exigências legais.
Nesse contexto, o § 4º desse mesmo dispositivo legal mencionado, impõe ao requerente do incidente o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da autonomia patrimonial da entidade.
Dentre os pressupostos legais inerentes ao incidente em tela, tem-se a demonstração razoável da ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50 do CC).
No caso em tela, a parte exeqüente fundamenta o seu pedido no encerramento das atividades da empresa devedora, bem como no exaurimento das diligências necessárias à localização de bens para a satisfação do débito exequendo.
Com efeito, entendo que os fundamentos suscitados pelo exequente não caracterizam o abuso de personalidade jurídica necessário à desconsideração da personalidade da entidade empresarial.
Sabe-se que a personalidade jurídica e a autonomia patrimonial foram institutos erigidos para possibilitar o exercício da atividade empresarial com autonomia da entidade face aos seus sócios, privilegiando assim a separação patrimonial da entidade.
Nesse cerne, tem-se que o inadimplemento das obrigações, sem a comprovação de abuso da personalidade jurídica, não serve como fundamento para responsabilização do sócio da empresa devedora.
Nesse mesmo sentido, este e.
TJDFT tem se posicionado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM INFORMAÇÃO NOS CADASTROS SOCIAIS.
ENCERRAMENTO IRREGULAR.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
DESVIO DE FINALIDADE.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CARACTERIZADORES.
A não localização da sociedade empresária no endereço constante dos registros sociais e a não localização de bens passíveis de penhora não caracterizam, por si só, abuso da personalidade jurídica, devendo tal fato ser corroborado por outras situações que demonstrem desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial, a autorizar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da sociedade empresária devedora". (Acórdão n.º 1096711, 07015058620188070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/05/2018, Publicado no DJE: 21/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tampouco serve como fundamento para embasar a desconsideração da personalidade jurídica o encerramento das atividades sem a quitação das obrigações, haja vista que a hipótese não conduz de plano à ocorrência de abuso da personalidade.
O c.
STJ, já se manifestou acerca do tema em diversas oportunidades, conforme se verifica in verbis: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
INOVAÇÃO EM SE DE DE AGRAVO REGIMENTAL.
INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 50 DO CC/2002.
TEORIA MAIOR.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
INSUFICIÊNCIA E INEXISTÊNCIA DE PROVA.
AFERIÇÃO DA PRESENÇA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES DA TEORIA DA DISREGARD DOCTRINE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 3.
A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica.
Precedentes.(...)". (AgRg no AREsp 550.419/RS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 28.04.2015, DJe 19.05.2015) "AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESCABIMENTO.
ART. 50 DO CCB. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária com base no art. 50 do Código Civil exige, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de abuso da personalidade jurídica. 2.
O encerramento irregular da atividade não é suficiente, por si só, para o redirecionamento da execução contra os sócios. 3.
Limitação da Súmula 435/STJ ao âmbito da execução fiscal. 4.
Precedentes específicos do STJ. 5.
Agravo Regimental Desprovido". (AgRg no REsp 1.386.576/SC, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 19.05.2015 ,DJe 25.05.2015) "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO.
RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES SEM BAIXA NA JUNTA COMERCIAL.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
VALORAÇÃO DA PROVA.
EQUÍVOCO.
NÃO OCORRÊNCIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A mera circunstância de a empresa devedora ter encerrado suas atividades sem baixa na Junta Comercial, se não evidenciado dano decorrente de violação ao contrato social da empresa, fraude, ilegalidade, confusão patrimonial ou desvio de finalidade da sociedade empresarial, não autoriza a desconsideração de sua personalidade para atingir bens pessoais de herdeiro de sócio falecido.
Inaplicabilidade da Súmula 435/STJ, que trata de redirecionamento de execução fiscal ao sócio-gerente de empresa irregularmente dissolvida, à luz de preceitos do Código Tributário Nacional. (...)" (AgRg no AREsp 251.800/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 13.09.2013).
Sobre a alegação de que a situação da empresa é de “baixada/inapta” perante aos órgãos cadastrais, verifica-se no cadastro nacional da pessoa jurídica de ID 212538553 que a situação cadastral da empresa não de baixada, e sim de inapta.
A inaptidão cadastral da empresa que deixou de encaminhar seus demonstrativos e declarações contábeis, podendo ser baixada se não tiver apresentado, por 5 (cinco) ou mais exercícios, nenhuma das declarações e demonstrativos (art. 29, I da IN nº 1.863 de 2018 do Ministério da Fazenda/Secretaria da Receita Federal do Brasil), não tem o condão, por si só, de justificar a desconsideração da personalidade jurídica sem a presença dos pressupostos previstos no art. 50, do CC.
Logo, ausentes indícios de abuso da personalidade, incabível a instauração do incidente manejado pelo credor.
Ante o exposto, indefiro o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Retornem os autos à suspensão de ID 185026282.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
30/09/2024 17:13
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:13
Indeferido o pedido de PERFORMANCE TRADING IMPORTACAO EXPORTACAO E COMERCIO LTDA. - CNPJ: 02.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
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27/09/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/09/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 16:58
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:58
Outras decisões
-
29/07/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/07/2024 14:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/02/2024 07:59
Recebidos os autos
-
28/02/2024 07:59
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
26/02/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/02/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 19:07
Recebidos os autos
-
06/02/2024 19:07
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
06/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718905-08.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PERFORMANCE TRADING IMPORTACAO EXPORTACAO E COMERCIO LTDA.
EXECUTADO: NUTRICORPUS SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - ME DECISÃO Nada a prover quanto ao pedido de ID 184826948, haja vista que os argumentos expendidos não se mostram juridicamente hábeis a desconstruir o decisum anterior que pudessem provocar a alteração do entendimento anteriormente exarado, ademais, o pedido em questão não pode servir como sucedâneo de recurso. 1.
Tendo em vista o pedido da parte credora e considerando que restou configurada a ausência de bens penhoráveis, suspendo o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. 2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
02/02/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:27
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 12:18
Recebidos os autos
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30/01/2024 12:18
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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30/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718905-08.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PERFORMANCE TRADING IMPORTACAO EXPORTACAO E COMERCIO LTDA.
EXECUTADO: NUTRICORPUS SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - ME DECISÃO 1.
A expedição de oficio à BM&F Bovespa, Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos (CETIP) e Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais (CNSEG) para que informem a existência de todos os valores mobiliários e a expedição de ofício ao INSS, Junta Comercial e concessionárias de serviços públicos para conhecimento de bens em nome das partes executadas são medidas excepcionais que devem ser deferidas tão somente quando esgotados os meios ordinários de busca disponíveis ao credor, o que não ocorreu nos presente autos.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
CENSEC.
CVM e BM&F-BOVESPA.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
NÃO COMPROVADO ESGOTAMENTO DOS MEIOS REGULARES.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0711768-09.2020.8.07.0001, em desfavor de CAPITAL CAMBIO LTDA - ME, indeferiu a expedição de ofício à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC e à CVM e BM&F-BOVESPA para realização de pesquisas de bens em face da executada. 2.
A requisição de dados, pelo Poder Judiciário, é recomendável para a localização de bens passíveis de constrição quando esgotados outros meios disponíveis ao credor para satisfazer o seu crédito, situação essa que não se vislumbra na hipótese. 3.
Tanto a requisição de informações junto à CVM e BM&F-BOVESPA, tal qual a expedição de ofício à CENSEC, revelam-se como medidas excepcionais, que somente devem ser deferidas como forma de auxiliar o credor na busca por bens penhoráveis do devedor quando comprovado o prévio esgotamento dos meios ordinários de busca disponíveis ao credor. 4..
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1701230, 07362306220228070000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2023, publicado no PJe: 23/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro os pedidos de expedição de ofícios. 2.
A consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud. 3.
A expedição de ofício SUSEP, no intuito de busca de valores oriundos de previdência privada em nome da parte executada mostra-se inócua, hava vista trata-se de pessoa jurídica.
Ane o exposto, indefiro o pedido de expedição do ofício. 4.
Tendo em vista o pedido da parte credora e considerando que restou configurada a ausência de bens penhoráveis, suspendo o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. 4.1.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
29/01/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/01/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 10:22
Recebidos os autos
-
18/01/2024 10:22
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
17/01/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/01/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2023 02:54
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 18:27
Recebidos os autos
-
30/11/2023 18:27
Deferido em parte o pedido de PERFORMANCE TRADING IMPORTACAO EXPORTACAO E COMERCIO LTDA. - CNPJ: 02.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
-
30/11/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/11/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:34
Publicado Certidão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 14:39
Recebidos os autos
-
09/11/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/11/2023 21:31
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 02:41
Publicado Despacho em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 22:56
Recebidos os autos
-
17/10/2023 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/10/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:34
Publicado Despacho em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 23:35
Recebidos os autos
-
06/10/2023 23:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/10/2023 15:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/05/2023 17:09
Recebidos os autos
-
18/05/2023 17:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/05/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/08/2022 23:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/04/2022 00:42
Publicado Despacho em 27/04/2022.
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27/04/2022 00:42
Publicado Despacho em 27/04/2022.
-
26/04/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
22/04/2022 11:58
Recebidos os autos
-
22/04/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/04/2022 16:24
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 01:05
Decorrido prazo de NUTRICORPUS SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - ME em 21/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 01:05
Decorrido prazo de PERFORMANCE TRADING IMPORTACAO EXPORTACAO E COMERCIO LTDA. em 21/03/2022 23:59:59.
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22/03/2022 01:05
Decorrido prazo de MAX FORM NUTRICAO E PRODUTOS ESPORTIVOS EIRELI - ME em 21/03/2022 23:59:59.
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05/03/2022 00:17
Decorrido prazo de PERFORMANCE TRADING IMPORTACAO EXPORTACAO E COMERCIO LTDA. em 04/03/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 00:32
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
23/02/2022 00:32
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
23/02/2022 00:32
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
22/02/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 09:18
Recebidos os autos
-
21/02/2022 09:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/02/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/02/2022 12:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/02/2022 00:34
Publicado Decisão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
08/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
02/02/2022 16:54
Recebidos os autos
-
02/02/2022 16:54
Decisão interlocutória - indeferimento
-
31/01/2022 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/01/2022 00:18
Decorrido prazo de PERFORMANCE TRADING IMPORTACAO EXPORTACAO E COMERCIO LTDA. em 28/01/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 22:03
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:18
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
18/01/2022 12:30
Juntada de Petição de impugnação
-
11/01/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
07/01/2022 12:51
Recebidos os autos
-
07/01/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 00:22
Decorrido prazo de NUTRICORPUS SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - ME em 16/12/2021 23:59:59.
-
16/12/2021 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/12/2021 10:56
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
26/11/2021 10:38
Juntada de Certidão - central de mandados
-
24/11/2021 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2021 19:27
Expedição de Certidão.
-
04/11/2021 19:18
Recebidos os autos
-
04/11/2021 19:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/11/2021 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/11/2021 13:52
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2021 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2021 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2021 16:20
Expedição de Mandado.
-
28/09/2021 16:18
Expedição de Mandado.
-
28/09/2021 16:17
Expedição de Mandado.
-
08/07/2021 17:19
Recebidos os autos
-
08/07/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/07/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2021 02:45
Decorrido prazo de PERFORMANCE TRADING IMPORTACAO EXPORTACAO E COMERCIO LTDA. em 30/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 02:29
Publicado Decisão em 09/06/2021.
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08/06/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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04/06/2021 16:53
Recebidos os autos
-
04/06/2021 16:53
Decisão interlocutória - recebido
-
04/06/2021 16:32
Juntada de ficha de inspeção judicial
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04/06/2021 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/06/2021 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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