TJDFT - 0717960-32.2019.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 18:12
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
06/06/2024 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/06/2024 17:59
Transitado em Julgado em 03/06/2024
-
04/06/2024 04:33
Decorrido prazo de RODRIGO ARANHA LACOMBE em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:33
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO ANTARES CLUB RESIDENCE em 03/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 18:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/05/2024 02:36
Publicado Sentença em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 17:22
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/04/2024 19:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/04/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717960-32.2019.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO ARANHA LACOMBE REU: CONDOMÍNIO ANTARES CLUB RESIDENCE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 190563821 .
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, por publicação no DJe (art. 513, §2º, I, do CPC) inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 1 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
04/04/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 12:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/04/2024 16:28
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:28
Outras decisões
-
01/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 15:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717960-32.2019.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO ARANHA LACOMBE REU: CONDOMÍNIO ANTARES CLUB RESIDENCE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a parte credora intimada a apresentar planilha atualizada do débito, nos termos do art. 524 do CPC.
Intime-se. Águas Claras, DF, 22 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/03/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 17:19
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:19
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2024 13:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/03/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 18:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/03/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717960-32.2019.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO ARANHA LACOMBE REU: CONDOMÍNIO ANTARES CLUB RESIDENCE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a parte autora deu quitação em relação às obrigações de pagar as custas, condenação em dano moral, honorários periciais e honorários advocatícios, expeça-se alvará em seu favor para levantamento da quantia depositada no ID 188780404.
No mais, diante do requerimento para que a parte ré promova o pagamento do dano material fixado na sentença, esclareço que a parte autora deverá deflagrar a fase de cumprimento de sentença, mediante apresentação da planilha de débitos (CPC, art. 524), e o recolhimento das custas relativas ao momento processual.
Assim, expedido o alvará, não havendo mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 12 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
12/03/2024 17:55
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:55
Outras decisões
-
12/03/2024 03:10
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717960-32.2019.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO ARANHA LACOMBE REU: CONDOMÍNIO ANTARES CLUB RESIDENCE CERTIDÃO De ordem, fica a parte ré intimada para se manifestar acerca da petição/documentos de id 189162286 no prazo de 05 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
08/03/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/03/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
05/03/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 03:37
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO ANTARES CLUB RESIDENCE em 20/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 04:07
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO ANTARES CLUB RESIDENCE em 16/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717960-32.2019.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO ARANHA LACOMBE REU: CONDOMÍNIO ANTARES CLUB RESIDENCE CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte sucumbente INTIMADA a efetuar o pagamento das custas processuais finais, no prazo legal de 5 (cinco) dias, de acordo com o art. 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br), no link "Atualização Monetária e Custas" e "Custas Judiciais", ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante aos autos, para as devidas anotações e consequente baixa na distribuição. (documento datado e assinado eletronicamente) -
06/02/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 02:48
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717960-32.2019.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO ARANHA LACOMBE REU: CONDOMÍNIO ANTARES CLUB RESIDENCE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, na forma do art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e.
TJDFT, devendo apresentar eventual manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento definitivo do feito.
Sentença mantida.
Recurso parcialmente provido.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais, se houver.
Oportunamente, arquivem-se os autos. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
02/02/2024 19:11
Recebidos os autos
-
02/02/2024 19:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
01/02/2024 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/02/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 03:05
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717960-32.2019.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO ARANHA LACOMBE REU: CONDOMÍNIO ANTARES CLUB RESIDENCE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NADA A PROVER quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela com base na evidência, uma vez que já houve julgamento do mérito da demanda, com trânsito em julgado.
Assim, cabe à parte autora apresentar a deflagração da fase de cumprimento de sentença para cumprimento da obrigação de fazer fixada no título judicial ou, caso seu pedido extrapole os limites objetivos da lide posta em juízo, provocar o Poder Judiciário por meio do ajuizamento de outra demanda.
No mais, diante do trânsito em julgado da ação, ausentes novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 25 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/01/2024 15:55
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:55
Indeferido o pedido de RODRIGO ARANHA LACOMBE - CPF: *84.***.*56-15 (AUTOR)
-
19/01/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/01/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 18:23
Recebidos os autos
-
20/04/2021 18:37
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
20/04/2021 18:34
Expedição de Certidão.
-
20/04/2021 02:51
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO ANTARES CLUB RESIDENCE em 19/04/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 18:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/04/2021 19:06
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 24/03/2021.
-
24/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
24/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
23/03/2021 02:48
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO ANTARES CLUB RESIDENCE em 22/03/2021 23:59:59.
-
22/03/2021 15:26
Recebidos os autos
-
22/03/2021 15:26
Decisão interlocutória - recebido
-
19/03/2021 17:31
Juntada de Petição de apelação
-
15/03/2021 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/03/2021 13:37
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 14:50
Juntada de Petição de apelação
-
02/03/2021 02:47
Publicado Sentença em 01/03/2021.
-
02/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
25/02/2021 02:40
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO ANTARES CLUB RESIDENCE em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 02:40
Decorrido prazo de RODRIGO ARANHA LACOMBE em 24/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 16:23
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
24/02/2021 14:20
Recebidos os autos
-
24/02/2021 14:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/02/2021 17:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
09/02/2021 20:48
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
09/02/2021 20:18
Recebidos os autos
-
09/02/2021 20:18
Decisão interlocutória - recebido
-
09/02/2021 02:38
Publicado Certidão em 09/02/2021.
-
08/02/2021 17:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/02/2021 17:45
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
04/02/2021 22:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/01/2021 02:26
Publicado Sentença em 29/01/2021.
-
29/01/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
29/01/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
27/01/2021 13:08
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
27/01/2021 10:27
Recebidos os autos
-
27/01/2021 10:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/01/2021 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
12/01/2021 12:33
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
12/01/2021 10:18
Recebidos os autos
-
18/12/2020 06:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/12/2020 06:45
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 09:43
Recebidos os autos
-
17/12/2020 09:43
Decisão interlocutória - recebido
-
16/12/2020 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/12/2020 03:10
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO ANTARES CLUB RESIDENCE em 15/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 03:09
Decorrido prazo de ANNA KAROLLINA MENDONCA NOVAES em 15/12/2020 23:59:59.
-
15/12/2020 10:47
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 10:38
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 03:25
Publicado Certidão em 07/12/2020.
-
05/12/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
-
02/12/2020 20:40
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 03:10
Publicado Decisão em 23/11/2020.
-
21/11/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2020
-
20/11/2020 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 23:36
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 15:12
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 08:51
Recebidos os autos
-
19/11/2020 08:51
Decisão interlocutória - recebido
-
18/11/2020 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/11/2020 14:30
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 02:51
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO ANTARES CLUB RESIDENCE em 17/11/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 02:51
Decorrido prazo de ANNA KAROLLINA MENDONCA NOVAES em 17/11/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 19:05
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 14:45
Expedição de Ofício.
-
16/11/2020 14:12
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 02:36
Publicado Decisão em 12/11/2020.
-
12/11/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
10/11/2020 14:17
Recebidos os autos
-
10/11/2020 14:17
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2020 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/11/2020 11:39
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 18:55
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 02:25
Publicado Certidão em 23/10/2020.
-
23/10/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2020
-
20/10/2020 17:48
Juntada de Petição de laudo
-
01/10/2020 16:07
Juntada de Certidão
-
26/09/2020 02:38
Decorrido prazo de ANNA KAROLLINA MENDONCA NOVAES em 25/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 22:07
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 17:03
Expedição de Ofício.
-
18/09/2020 02:29
Decorrido prazo de ANNA KAROLLINA MENDONCA NOVAES em 17/09/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 02:26
Publicado Decisão em 18/09/2020.
-
18/09/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2020 17:53
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 15:21
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 02:38
Decorrido prazo de RODRIGO ARANHA LACOMBE em 15/09/2020 23:59:59.
-
14/09/2020 17:16
Recebidos os autos
-
14/09/2020 17:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/09/2020 02:34
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO ANTARES CLUB RESIDENCE em 10/09/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 02:34
Decorrido prazo de ANNA KAROLLINA MENDONCA NOVAES em 10/09/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 03:06
Publicado Certidão em 09/09/2020.
-
09/09/2020 03:06
Publicado Certidão em 09/09/2020.
-
08/09/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2020 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/09/2020 11:20
Expedição de Certidão.
-
02/09/2020 19:34
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 14:00
Expedição de Certidão.
-
29/08/2020 12:33
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2020 02:34
Publicado Decisão em 24/08/2020.
-
23/08/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2020 14:13
Recebidos os autos
-
20/08/2020 02:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/08/2020 23:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/08/2020 21:16
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 02:30
Publicado Decisão em 19/08/2020.
-
19/08/2020 02:30
Publicado Decisão em 19/08/2020.
-
19/08/2020 02:30
Publicado Decisão em 19/08/2020.
-
18/08/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2020 17:11
Recebidos os autos
-
14/08/2020 17:11
Decisão interlocutória - recebido
-
12/08/2020 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/08/2020 19:07
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 12:52
Publicado Decisão em 07/08/2020.
-
07/08/2020 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2020 14:55
Recebidos os autos
-
03/08/2020 23:46
Decisão interlocutória - recebido
-
03/08/2020 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/08/2020 02:32
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO ANTARES CLUB RESIDENCE em 31/07/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 23:51
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2020 02:46
Publicado Certidão em 24/07/2020.
-
23/07/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2020 12:17
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 11:37
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 03:42
Decorrido prazo de ANNA KAROLLINA MENDONCA NOVAES em 20/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 03:28
Publicado Decisão em 21/07/2020.
-
20/07/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2020 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 14:35
Recebidos os autos
-
16/07/2020 03:16
Decisão interlocutória - recebido
-
15/07/2020 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/07/2020 03:19
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO ANTARES CLUB RESIDENCE em 14/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 22:46
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 22:46
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 22:41
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 22:41
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2020 03:25
Publicado Certidão em 07/07/2020.
-
07/07/2020 03:25
Publicado Certidão em 07/07/2020.
-
06/07/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 20:57
Expedição de Certidão.
-
02/07/2020 16:41
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2020 14:13
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO ANTARES CLUB RESIDENCE em 29/06/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 14:59
Expedição de Certidão.
-
22/06/2020 21:07
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2020 19:00
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 02:24
Publicado Decisão em 05/06/2020.
-
04/06/2020 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2020 09:16
Recebidos os autos
-
03/06/2020 09:16
Decisão interlocutória - recebido
-
27/05/2020 02:29
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO ANTARES CLUB RESIDENCE em 26/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/05/2020 14:56
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 19:47
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/05/2020 02:34
Publicado Decisão em 19/05/2020.
-
19/05/2020 02:34
Publicado Decisão em 19/05/2020.
-
18/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2020 18:09
Recebidos os autos
-
14/05/2020 17:25
Decisão interlocutória - recebido
-
14/05/2020 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/05/2020 18:31
Juntada de Petição de réplica
-
09/03/2020 03:12
Publicado Certidão em 09/03/2020.
-
06/03/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2020 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2020 02:17
Decorrido prazo de RODRIGO ARANHA LACOMBE em 11/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 10:57
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/02/2020 13:32
Publicado Decisão em 10/02/2020.
-
08/02/2020 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2020 15:40
Recebidos os autos
-
06/02/2020 15:40
Decisão interlocutória - recebido
-
06/02/2020 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/02/2020 07:43
Juntada de Certidão
-
22/01/2020 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2020 16:56
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
21/01/2020 18:25
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
13/01/2020 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/01/2020 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2020 17:35
Recebidos os autos
-
09/01/2020 17:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/01/2020 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/12/2019 16:20
Recebidos os autos
-
26/12/2019 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2019 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
26/12/2019 15:46
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2019 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2019 15:21
Recebidos os autos
-
19/12/2019 15:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/12/2019 17:01
Distribuído por sorteio
-
18/12/2019 17:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/12/2019 17:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/12/2019 17:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/12/2019 17:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/12/2019 17:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/12/2019 17:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/12/2019 17:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/12/2019 17:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/12/2019 17:01
Juntada de Petição de fotografia
-
18/12/2019 17:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/12/2019 17:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/12/2019 17:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/12/2019 17:01
Juntada de Petição de laudo médico
-
18/12/2019 17:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/12/2019 17:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/12/2019 17:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/12/2019 17:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/12/2019 17:01
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2019 17:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/12/2019 17:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/12/2019 17:01
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
18/12/2019 17:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/12/2019 17:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/12/2019 17:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/12/2019 17:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/12/2019 17:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/12/2019 17:01
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
18/12/2019 17:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/12/2019 17:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/12/2019 17:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/12/2019 17:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/12/2019 17:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/12/2019 17:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/12/2019 17:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/12/2019 17:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/12/2019 17:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/12/2019 17:01
Juntada de Petição de fotografia
-
18/12/2019 17:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/12/2019 17:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/12/2019 17:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/12/2019 17:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/12/2019 17:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/12/2019 17:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/12/2019 17:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/12/2019 17:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/12/2019 17:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/12/2019 17:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/12/2019 17:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/12/2019 17:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/12/2019 17:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/12/2019 17:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/12/2019 17:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/12/2019 17:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/12/2019 17:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/12/2019 17:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/12/2019 17:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/12/2019 17:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/12/2019 17:01
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714557-73.2023.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Maria Helena Ribeiro da Silva
Advogado: Caio de Souza Galvao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2023 17:43
Processo nº 0719595-42.2023.8.07.0009
Maria das Gracas Pinheiro Marinho
Ardevan Jose de Araujo
Advogado: Deric Ramos Ducati
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2023 12:55
Processo nº 0718923-05.2021.8.07.0009
Joao Antonio Ribeiro de Souza
Paulo Vinicius Almeida Guimaraes Morais
Advogado: Debora Goncalves Borges da Matta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/12/2021 15:20
Processo nº 0716782-37.2021.8.07.0001
Washington Luiz Borges de Lima
Sobradinho Esporte Clube
Advogado: Carla Adriana Moura Maneiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2021 11:06
Processo nº 0717960-32.2019.8.07.0020
Rodrigo Aranha Lacombe
Condominio Antares Club Residence
Advogado: Claudia da Rocha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2021 14:00