TJDFT - 0740521-05.2022.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2024 19:22
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 18:50
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
09/03/2024 03:59
Decorrido prazo de RAUL CAMELO DE BRITO em 08/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:01
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 19/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:34
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740521-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME REQUERIDO: RAUL CAMELO DE BRITO SENTENÇA Trata-se de ação de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) proposta por FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em face de RAUL CAMELO DE BRITO.
Narrou a parte autora que firmou com o réu contrato de prestação de serviços advocatícios em 12/3/2021.
Em razão do avençado, foi ajuizada a ação de nº 1016997-26.2021.4.01.3400, que resultou em uma composição amigável.
Ante a cessação do benefício, o escritório realizou procedimento administrativo, em que foi reconhecido o direito e deferido o benefício de Auxílio por incapacidade temporária ao réu, e pago RPV retroativo, no importe de R$ 17.132,68 (dezessete mil cento e trinta e dois reais e sessenta e oito centavos).
Sustentou lhe ser devido 30% desta RPV BRUTA, bem como taxas administrativas de R$ 800,00 (oitocentos reais) referentes a cada assessoria, conforme contratualmente acordado.
Afirmou que, mesmo com êxito nos âmbitos judicial e administrativo, com o implemento do benefício, não houve o pagamento dos honorários contratuais.
Muito embora tenha tentado contato com o requerido para cobrar os valores devidos e para repassar sua quota parte do retroativo, a tentativa restou infrutífera.
Relatou que o requerido teve proveito econômico total de R$ 36.604,37 (trinta e seis mil seiscentos e quatro reais e trinta e sete centavos), portanto os 30% devidos, somados às assessorias prestadas, resultam no montante de R$ 8.351,81 (oito mil trezentos e cinquenta e um reais e oitenta e um centavos).
Todavia, ante a inércia da parte requerida, dispendeu mais R$ 224,59 (duzentos e vinte e quatro reais e cinquenta e nove centavos) para o ajuizamento da presente ação, valor que também deveria ser decotado do repasse.
Aduziu que, efetuados todos os descontos, o requerido seria credor de um saldo remanescente de R$ 8.127,22 (oito mil cento e vinte e sete reais e vinte e dois centavos).
Após discorrer sobre o direito que entende lhe assistir, requereu seja autorizado o depósito atualizado do valor de R$ 8.127,22 (oito mil cento e vinte e sete reais e vinte e dois centavos) e, em consequência, seja declarada extinta sua obrigação perante o réu.
Na decisão de ID 141420270, foi deferido o depósito da quantia devida e determinada a citação.
O depósito foi realizado pelo autor (ID 141894363).
Em decisão de ID 165540906, foi deferida a citação por edital.
Edital de citação no ID 166257744.
A Defensoria Pública do Distrito Federal, na qualidade de curadora especial do réu revel citado por edital, apresentou contestação de ID 176937376.
Alegou, em preliminar, nulidade da citação, haja vista que restaram endereços obtidos via SISBAJUD que não foram diligenciados.
No mérito, apresentou negativa geral dos fatos.
Réplica no ID 177986129.
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, destaco que não há preliminares para serem resolvidas, tendo sido decididas na decisão de saneamento, e que o processo comporta julgamento imediato, na forma do art. 355, I, do CPC.
Assim, passo ao julgamento do mérito.
Sabe-se que a ação de consignação em pagamento objetiva a declaração de efeito liberatório dos depósitos ofertados pelo devedor quando, dentre outras hipóteses, "o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil" (art. 335, III, do Código Civil).
No caso em apreço, o devedor não conseguiu contato com o credor, estando ele em local incerto e, por isso, o comprovante de depósito ID 141894363 é suficiente para comprovar a quitação da dívida e a sua intenção em cumprir com sua parte na obrigação.
Assim, deve o autor ser liberado da dívida, na forma requerida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro a quitação do débito referente ao serviço advocatício prestado pelo autor em favor do réu, diante do depósito efetuado.
Em consequência, julgo extinto o processo, com a apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem honorários, em face da ausência de réu no polo passivo.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
23/01/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:43
Recebidos os autos
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23/01/2024 11:43
Julgado procedente o pedido
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06/12/2023 17:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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06/12/2023 08:49
Decorrido prazo de RAUL CAMELO DE BRITO em 05/12/2023 23:59.
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30/11/2023 03:38
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 29/11/2023 23:59.
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23/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 13:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/11/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 08:31
Recebidos os autos
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21/11/2023 08:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/11/2023 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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13/11/2023 10:31
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2023 02:59
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 18:45
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 18:20
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 18:48
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 03:35
Decorrido prazo de RAUL CAMELO DE BRITO em 15/09/2023 23:59.
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26/07/2023 00:42
Publicado Edital em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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17/07/2023 16:42
Recebidos os autos
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17/07/2023 16:42
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 23/06/2023
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06/07/2023 18:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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06/07/2023 18:55
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 01:18
Decorrido prazo de RAUL CAMELO DE BRITO em 05/07/2023 23:59.
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04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 03/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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27/06/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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23/06/2023 17:37
Recebidos os autos
-
23/06/2023 17:37
Decretada a revelia
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22/06/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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20/06/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 00:28
Publicado Certidão em 19/06/2023.
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17/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 21:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2023 08:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2023 22:24
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
21/05/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/05/2023 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/05/2023 11:33
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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15/05/2023 10:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/05/2023 04:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/05/2023 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/05/2023 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 15:12
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 19:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2023 14:56
Recebidos os autos
-
19/04/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 01:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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21/03/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 17:57
Juntada de Certidão
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15/03/2023 18:12
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 22:51
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 20:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/03/2023 05:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/02/2023 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 23:50
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2023 05:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/01/2023 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/01/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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05/01/2023 12:49
Expedição de Certidão.
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04/01/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 15:24
Expedição de Certidão.
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18/12/2022 05:00
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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12/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:09
Publicado Certidão em 11/11/2022.
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11/11/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2022 08:11
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 17:37
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 17:36
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
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05/11/2022 17:02
Recebidos os autos
-
05/11/2022 17:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/10/2022 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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25/10/2022 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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