TJDFT - 0713467-76.2023.8.07.0018
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:58
Processo Desarquivado
-
29/01/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 18:54
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
19/03/2024 12:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/02/2024 17:39
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 17:35
Transitado em Julgado em 27/02/2024
-
28/02/2024 04:03
Decorrido prazo de MARCIA APARECIDA BAPTISTA GOMES em 26/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:35
Publicado Sentença em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713467-76.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIA APARECIDA BAPTISTA GOMES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por MARCIA APARECIDA BAPTISTA GOMES em face de BANCO DE BRASÍLIA SA.
Determinado o recolhimento das custas de ingresso, a parte autora não se manifestou no prazo legal.
Decido.
O não recolhimento das custas de ingresso obsta o recebimento da inicial e o prosseguimento do feito.
Ademais, apesar da interposição de agravo de instrumento, verifica-se que a antecipação da tutela recursal foi indeferida (ID 184385198).
Considerando o não atendimento da determinação, a qual equivale a uma emenda, incide ao caso a regra do art. 290 c/c art. 321, parágrafo único, do CPC, considerando que a petição inicial está irregular e, portanto, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional, devendo ocorrer o indeferimento da peça inicial, a teor do disposto no art. 330, IV, do CPC.
Em sendo assim, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Sem custas finais porquanto não foram efetivadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
23/01/2024 17:07
Recebidos os autos
-
23/01/2024 17:07
Indeferida a petição inicial
-
23/01/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/01/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 14:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/01/2024 07:17
Decorrido prazo de MARCIA APARECIDA BAPTISTA GOMES em 22/01/2024 23:59.
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28/11/2023 03:00
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 11:16
Recebidos os autos
-
24/11/2023 11:16
Gratuidade da justiça não concedida a MARCIA APARECIDA BAPTISTA GOMES - CPF: *34.***.*84-53 (REQUERENTE).
-
23/11/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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23/11/2023 17:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/11/2023 18:47
Recebidos os autos
-
21/11/2023 18:47
Declarada incompetência
-
21/11/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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