TJDFT - 0751190-83.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/08/2025 02:44
Publicado Despacho em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2025 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2025 15:26
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 15:19
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 09:37
Recebidos os autos
-
25/08/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/08/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 03:28
Decorrido prazo de JOAO MITSUCHI TAKAGI em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 11:06
Recebidos os autos
-
04/07/2025 11:06
Gratuidade da justiça não concedida a JOAO MITSUCHI TAKAGI - CPF: *20.***.*31-15 (EXEQUENTE).
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02/07/2025 23:01
Juntada de Petição de comunicação
-
26/06/2025 02:41
Publicado Despacho em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/06/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 20:15
Recebidos os autos
-
23/06/2025 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 02:39
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/06/2025 14:21
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2025 19:42
Recebidos os autos
-
11/06/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/05/2025 23:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/04/2025 14:28
Juntada de Certidão
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23/04/2025 03:04
Decorrido prazo de MARTINS CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:04
Decorrido prazo de CLEITON JACINTO DE JESUS em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:04
Decorrido prazo de MENEZES PRIME CONSULT LTDA em 22/04/2025 23:59.
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21/02/2025 02:35
Publicado Edital em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 23:48
Expedição de Edital.
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14/02/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de JOAO MITSUCHI TAKAGI em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 13:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/01/2025 18:47
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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30/12/2024 19:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/12/2024 10:09
Recebidos os autos
-
21/12/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/12/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/12/2024 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/12/2024 11:06
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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13/12/2024 11:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/12/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2024 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2024 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2024 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2024 20:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2024 08:38
Juntada de Certidão
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26/11/2024 06:33
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 06:27
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 13:19
Recebidos os autos
-
21/11/2024 13:19
Outras decisões
-
21/11/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/11/2024 12:13
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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18/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 12:08
Recebidos os autos
-
13/11/2024 12:08
Embargos de declaração não acolhidos
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12/11/2024 11:23
Juntada de Certidão
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12/11/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 08:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/11/2024 06:46
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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31/10/2024 02:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/10/2024 14:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2024 11:02
Recebidos os autos
-
25/10/2024 11:02
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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16/10/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/10/2024 08:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/10/2024 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 15:55
Juntada de Certidão
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03/10/2024 19:52
Recebidos os autos
-
03/10/2024 19:52
Deferido o pedido de JOAO MITSUCHI TAKAGI - CPF: *20.***.*31-15 (EXEQUENTE).
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01/10/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/10/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
29/09/2024 20:01
Recebidos os autos
-
29/09/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/09/2024 17:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0751190-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO MITSUCHI TAKAGI EXECUTADO: JOAQUIM NEVES DE CARVALHO FILHO DECISÃO A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper.
Ante a falta de indicação de bens penhoráveis, mantenha-se o feito suspenso (ID 208896541).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
06/09/2024 15:00
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/09/2024 15:00
Indeferido o pedido de JOAO MITSUCHI TAKAGI - CPF: *20.***.*31-15 (EXEQUENTE), JOAQUIM NEVES DE CARVALHO FILHO - CPF: *92.***.*93-34 (EXECUTADO)
-
05/09/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/09/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0751190-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO MITSUCHI TAKAGI EXECUTADO: JOAQUIM NEVES DE CARVALHO FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a pesquisa realizada via SISBAJUD, conforme item 2 da Decisão de ID 185606718.
Certifico, ainda, que deixei de impor a restrição de transferência sobre os veículos de Placas JHJ8197, JJM6609 e EER3366, tendo em vista as restrições existentes, conforme item 3 da referida Decisão.
Assim, nos termos do item 5 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 27 de agosto de 2024 às 07:46:34 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
27/08/2024 07:52
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:00
Decorrido prazo de JOAQUIM NEVES DE CARVALHO FILHO em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de JOAQUIM NEVES DE CARVALHO FILHO em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de JOAQUIM NEVES DE CARVALHO FILHO em 16/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de JOAQUIM NEVES DE CARVALHO FILHO em 12/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 06:14
Juntada de Certidão
-
28/07/2024 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/07/2024 03:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/07/2024 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/07/2024 02:02
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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22/07/2024 03:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/07/2024 03:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/07/2024 03:46
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
20/07/2024 03:45
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
20/07/2024 03:44
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
11/07/2024 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
07/07/2024 07:58
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2024 16:59
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 06:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2024 02:41
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 20:46
Recebidos os autos
-
06/05/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/04/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:09
Publicado Despacho em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0751190-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO MITSUCHI TAKAGI EXECUTADO: JOAQUIM NEVES DE CARVALHO FILHO DESPACHO 1.
Ao CJU para expedir mandado de citação para o endereço indicado pelo autor ao ID 191073725, ficando, desde já, salientada a possibilidade de cumprimento da diligência em horário especial, nos termos do art. 212, §2º, CPC.
Instrua-se o mandado com cópia do ID 191073725. 2.
Restando infrutífera a diligência, prossiga-se nos termos do item 1.4 do ID 185606718 (pesquisa de endereços).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
25/03/2024 15:02
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/03/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2024 15:48
Juntada de diligência
-
29/02/2024 02:37
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0751190-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO MITSUCHI TAKAGI EXECUTADO: JOAQUIM NEVES DE CARVALHO FILHO DESPACHO 1.
Aguarde-se o retorno do mandado de citação no endereço que consta na decisão que deferiu o processamento da execução (ID 185606718). 1.1.
Restando infrutífera a diligência, ao CJU pra expedir mandado de citação a ser cumprido no endereço indicado pela parte autora ao ID 185913346.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/02/2024 23:18
Recebidos os autos
-
26/02/2024 23:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 16:39
Mandado devolvido dependência
-
22/02/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/02/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0751190-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: JOAO MITSUCHI TAKAGI - CPF/CNPJ: *20.***.*31-15 Parte ré: JOAQUIM NEVES DE CARVALHO FILHO - CPF/CNPJ: *92.***.*93-34 DECISÃO Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado, o qual deve ser cumprido por Oficial de Justiça nos termos do art. 246, §1ºA, inc.
II, do CPC, no(s) endereço(s): Nome: JOAQUIM NEVES DE CARVALHO FILHO Endereço: QMSW 6 Lote 4, sala 16, edifício Leliton Gonçalves, Setor Sudoeste, BRASÍLIA - DF - CEP: 70680-615 Vale o registro de que por ora não há previsão legal de citação por Whatsapp ou outro aplicativo de mensagens instantâneas, de modo que o cumprimento deve ser presencial, conforme descreve o art. 251 do CPC.
A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.Valor da causa: R$ 632.712,20 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se nos termos do art. 829 do CPC para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 632.712,20, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir carta AR/MP para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exeqüente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exeqüente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.9.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 181784551 Petição Inicial Petição Inicial 23121316592027600000166538157 181784574 valor atualizado dos pagamentos Comprovante 23121316592116100000166538179 181784576 valor atualizado da promissoria Comprovante 23121316592175700000166538181 181784578 takagi rg Documento de Identificação 23121316592231600000166538183 181784581 procuracaotakagi Procuração/Substabelecimento 23121316592316000000166538886 181784584 comprovante de pagamento Comprovante 23121316592357400000166538889 181784585 Contrato de Investimento MARTINS x Joao - Atualizado e Assinado Contrato 23121316592395800000166538890 181784588 residencia takagi Comprovante de Residência 23121316592438800000166538893 181784589 femicro Comprovante 23121316592473300000166538894 181784590 comprovante pagamento Comprovante 23121316592523600000166538895 181923177 Decisão Decisão 23121409433081700000166552300 181923177 Decisão Decisão 23121409433081700000166552300 182200945 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23121602470083600000166911236 184450753 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24012320235660900000168897565 184450757 teste problema audição Anexo 24012320235709300000168897569 184450758 remédio 01 Anexo 24012320235741000000168897570 184450759 hipertensão receita 2 Anexo 24012320235772200000168897571 184450760 hipertensão receita Anexo 24012320235802600000168897572 184450761 rg esposa takagi verso Anexo 24012320235834500000168897573 184450762 rg esposa takagi Anexo 24012320235871000000168897574 184450763 casamento Anexo 24012320235909500000168897575 184450764 contracheque_1_2024 Anexo 24012320235962100000168897576 184564411 Decisão Decisão 24012811481778500000168998326 184564411 Decisão Decisão 24012811481778500000168998326 185055794 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24013003290651500000169437935 185539369 Petição Petição 24020212371205800000169864065 185539374 promisoria takagi Outros Documentos 24020212371223900000169864070 185539375 guia inicial takagi Anexo 24020212371280200000169864071 185539377 comprovante takagi Comprovante de Pagamento de Custas 24020212371302600000169864073 -
05/02/2024 08:07
Recebidos os autos
-
05/02/2024 08:07
Deferido o pedido de JOAO MITSUCHI TAKAGI - CPF: *20.***.*31-15 (EXEQUENTE).
-
02/02/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/02/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:52
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0751190-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO MITSUCHI TAKAGI EXECUTADO: JOAQUIM NEVES DE CARVALHO FILHO DECISÃO 1.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo exequente, uma vez que, conforme consta dos autos, sua remuneração bruta em janeiro/2024 foi de R$ 11.648,54 (ID 184450764), sendo que após os descontos, incluindo dois empréstimos consignados, restou a quantia líquida de R$ 5.833,46, rendimentos mensais superiores à média salarial dos trabalhadores assalariados.
Observa-se, portanto, que a parte autora aufere renda que lhe permite arcar com as despesas processuais.
O fato de seus gastos pessoais e os empréstimos bancários consumirem sua renda líquida não retira sua capacidade de arcar com as despesas processuais.
Ademais, está assistida por advogado particular, que não demonstrou estar trabalhando pro bono.
Cabe ainda ressaltar que as custas processuais no Distrito Federal estão entre as mais baixas do país. 2.
Concedo à parte autora o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar o recolhimento das custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. 3.
No mesmo prazo, deverá acostar a nota promissória mencionada na inicial, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
28/01/2024 11:48
Recebidos os autos
-
28/01/2024 11:48
Determinada a emenda à inicial
-
28/01/2024 11:48
Indeferido o pedido de JOAO MITSUCHI TAKAGI - CPF: *20.***.*31-15 (EXEQUENTE)
-
24/01/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/01/2024 20:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 09:43
Recebidos os autos
-
14/12/2023 09:43
Determinada a emenda à inicial
-
13/12/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/12/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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