TJDFT - 0701221-65.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 02:48 Publicado Certidão em 12/09/2025. 
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                                            12/09/2025 02:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 
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                                            11/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701221-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: LEONARDO RIGOTTI DE AVILA E SILVA REU: CAIO PALMA PINGITORI CERTIDÃO Retifico a certidão de ID 249359009, tendo em vista que foi expedida por equívoco.
 
 Certifico ainda que, diante das custas finais calculadas pela Contadoria Judicial no ID 249038942, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC e art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, intimo a(s) parte(s) CAIO PALMA PINGITORI para efetuar(em) o pagamento das referidas custas, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
 
 Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
 
 Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
 
 Do que para constar, lavrei o presente termo.
 
 BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
 
 ROBERTA CINQUINI CESQUIM Servidor Geral
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                                            09/09/2025 19:05 Expedição de Certidão. 
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                                            09/09/2025 18:59 Expedição de Certidão. 
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                                            09/09/2025 02:57 Publicado Certidão em 09/09/2025. 
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                                            09/09/2025 02:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 
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                                            08/09/2025 20:14 Recebidos os autos 
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                                            08/09/2025 20:14 Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília. 
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                                            05/09/2025 15:55 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais 
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                                            05/09/2025 15:54 Expedição de Certidão. 
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                                            05/09/2025 14:49 Recebidos os autos 
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                                            24/10/2024 21:07 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            23/10/2024 17:06 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            17/10/2024 02:24 Publicado Certidão em 17/10/2024. 
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                                            16/10/2024 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 
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                                            14/10/2024 16:57 Expedição de Certidão. 
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                                            11/10/2024 02:23 Decorrido prazo de CAIO PALMA PINGITORI em 10/10/2024 23:59. 
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                                            11/10/2024 02:23 Decorrido prazo de CAIO PALMA PINGITORI em 10/10/2024 23:59. 
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                                            08/10/2024 22:52 Juntada de Petição de apelação 
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                                            08/10/2024 14:44 Juntada de Petição de certidão 
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                                            19/09/2024 02:26 Publicado Sentença em 19/09/2024. 
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                                            19/09/2024 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 
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                                            19/09/2024 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 
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                                            18/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701221-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: LEONARDO RIGOTTI DE AVILA E SILVA REU: CAIO PALMA PINGITORI SENTENÇA Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença de ID 208633290.
 
 Alega a ocorrência de omissão, nos seguintes termos: (i) omissão a respeito das provas de sociedade de fato, descritas no §6º da petição inicial, especialmente os valores transferidos ao Embargado (ID 183668889); (ii) omissão a respeito do entendimento do TJDFT acerca da possibilidade de prestação de contas de sócio de fato, descrito no §17 da Réplica (ID 196139254); e (iii) omissão a respeito da especificação dos gastos efetuados, a respeito dos quais se exigiu prestação de contas, no §17, conjugado com a especificação dos pedidos no §32.1, todos da Petição Inicial.
 
 Intimado, o embargado apresentou manifestação no ID 210800879.
 
 DECIDO.
 
 Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
 
 No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
 
 Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
 
 As teses e documentos apresentados foram analisados por ocasião do julgamento e concretizados na sentença embargada.
 
 O que se verifica é o inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos, das provas colacionadas e à aplicação do direito.
 
 O recurso busca o reexame de matéria devidamente analisada e julgada no caso sob análise.
 
 Outrossim, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, cabendo pontuar que a prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
 
 Ministra DIVA MALERBI, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
 
 Necessário constar que os embargos de declaração não são remédio para obrigar o órgão julgador a renovar ou a reforçar a fundamentação da decisão.
 
 De fato, o que pretende o embargante é a modificação do julgado, devendo manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
 
 Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
 
 Ficam as partes cientificadas de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC.
 
 Registrada eletronicamente.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
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                                            17/09/2024 06:29 Recebidos os autos 
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                                            17/09/2024 06:29 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            16/09/2024 11:39 Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI 
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                                            12/09/2024 00:49 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            09/09/2024 02:20 Publicado Certidão em 09/09/2024. 
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                                            06/09/2024 02:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 
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                                            04/09/2024 18:09 Expedição de Certidão. 
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                                            04/09/2024 11:00 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            28/08/2024 02:21 Publicado Sentença em 28/08/2024. 
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                                            28/08/2024 02:21 Publicado Sentença em 28/08/2024. 
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                                            27/08/2024 02:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 
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                                            27/08/2024 02:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 
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                                            27/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701221-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: LEONARDO RIGOTTI DE AVILA E SILVA REU: CAIO PALMA PINGITORI SENTENÇA Cuida-se de Ação de Exigir Contas proposta por LEONARDO RIGOTTI DE AVILA E SILVA em desfavor de CAIO PALMA PINGITORI.
 
 Afirma o autor que constituiu sociedade empresária com o réu para investir em franquia alimentícia.
 
 Diz que, apesar do requerido não constar no quadro societário da empresa, ele era o administrador de fato.
 
 Alega que tomou conhecimento de que os valores enviados ao réu nem sempre coincidiam com os gastos efetivamente processados na empresa.
 
 Sustenta que exigiu do réu que prestasse contas da administração que efetuou, bem como o destino dos gastos, mas que o pedido foi recusado.
 
 Assim, pugna pela “condenação do Réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias — referente ao período de novembro de 2022 [data do primeiro pagamento efetuado ao Réu] até a data de resolução da sociedade, com a obrigatória (i) exposição dos extratos mensais das contas bancárias utilizadas para a gestão do empreendimento; (ii) comprovantes das transações/negociações/aplicações/investimentos registrados nos livros administrados; bem. como apresentação de (iii) recibos ou notas fiscais das eventuais despesas”.
 
 Citado, o réu apresentou contestação ao ID 193011792.
 
 Réplica ao ID 196139254. É o relatório.
 
 DECIDO. É caso de prolação de sentença da 1ª fase da ação de exigir contas, pois os documentos anexados permitem o julgamento do processo à luz do art. 355, I, do CPC.
 
 A ação de exigir contas se trata de procedimento específico do qual é legitimado aquele que afirma ser titular do direito de exigir contas, que deverá especificar, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo a petição inicial com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem (art. 550, CPC).
 
 Assim, para propositura da ação de exigir contas deve o autor comprovar que tem bens ou valores administrados por terceiros, por força de lei ou contrato.
 
 Dito isso, em relação sociedade empresarial, nos termos do artigo 1.020 do Código Civil, os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, e apresentar-lhes o inventário anualmente, bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
 
 Logo, em regra, a obrigação legal de prestação de contas recai sobre os administradores, sendo destinatários os demais sócios sem poderes de administração.
 
 Todavia, este não é da lide.
 
 Conforme conta do Contrato Social ID 183672049, a sociedade 50.583.249 LTDA possui como sócios o autor e a pessoa de JOSE AUGUSTO GONCALVES JUNIOR, indicado como sócio administrador.
 
 Nesse sentido, o réu CAIO PALMA PINGITORI não é o administrador da sociedade e, na realidade, sequer integra o quadro societário da empresa.
 
 Ademais, o fato de o réu também constar como franqueado no contrato de franquia, junto com a sociedade 50.583.249 LTDA não é suficiente para impor ao requerido o dever de prestar contas relativas à sociedade que não é integrante.
 
 Em resumo, o direito de exigir contas pressupõe a administração de coisa alheia e a incerteza sobre eventual saldo resultante da relação jurídica.
 
 Logo, é necessário que, além da relação estabelecida entre as partes, esteja presente dúvida acerca das contas, que seja apta a fundamentar o pedido inaugural.
 
 Nesse contexto, porquanto busca a prestação de contas referente à sociedade empresária do qual o requerido não é sócio administrador, inexiste interesse processual de exigir contas.
 
 Noutro giro, importante ressaltar ainda que a petição inicial da ação de exigir contas, além da necessidade de observância dos requisitos genéricos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, deverá expor detalhadamente as razões necessárias à exibição de contas, nos termos do §1º do artigo 550 do CPC.
 
 No caso em apreciação, observe-se que na peça inaugural foram formulados os seguintes pedidos: “condenação do Réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias — referente ao período de novembro de 2022 [data do primeiro pagamento efetuado ao Réu] até a data de resolução da sociedade, com a obrigatória (i) exposição dos extratos mensais das contas bancárias utilizadas para a gestão do empreendimento; (ii) comprovantes das transações/negociações/aplicações/investimentos registrados nos livros administrados; bem. como apresentação de (iii) recibos ou notas fiscais das eventuais despesas”.
 
 Verifica-se, portanto, que não indica pedidos específicos ou quais contas demandariam esclarecimentos, mostrando-se insuficiente a formulação de pretensão genérica visando a compelir a parte ré a prestar contas de todas as suas operações.
 
 Sobre o assunto, destaca-se o entendimento do TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. [...] 1.
 
 A ação de prestação de contas é sujeita a procedimento especial compartimentado em duas fases, estando a primeira fase destinada à aferição da subsistência da obrigação de dar contas e do direito de exigi-las e, eventualmente, ao exame das contas prestadas se reconhecida a obrigação; 2 [...] A petição inicial da ação de exigir contas, a par dos pressupostos genéricos alinhados pelo legislador (CPC, art. 319), deve alinhavar os fundamentos aptos a ensejarem a apreensão da necessidade de a parte autora demandar da parte ré, com a qual mantém relacionamento subjacente que envolve a gestão de direitos, recursos ou bens da sua titularidade, contas, implicando que, em se tratando de pretensão formulada pela correntista em face do banco com o qual mantém relacionamento, a par da viabilidade do pedido no plano abstrato (STJ, súmula 259), deve alinhar os lançamentos e movimentações empreendidos na conta da sua titularidade não esclarecidos via dos extratos que estiveram à sua disposição, apontando as inconsistências, de forma a descortinar seu interesse de agir (CPC, art. 550, §1º). [...] 7.
 
 A formulação de pedido genérico no ambiente de ação de exigir contas, a par de desatender o comando judicial, deixando a pretensão desguarnecida de interesse apto a legitimá-la, atenta contra o direito de defesa e ao contraditório assegurados à parte ré, pois, defronte pedido genericamente formulado, a despeito da viabilidade de se cogitar da sua obrigação de dar contas enquanto gestora de direitos e negócios alheios, fica obstado de se defender e, na sequência, formular a prestação almejada se não lhe fora apontado os lançamentos, movimentações ou atos de gestão reputados desconformes e não esclarecidos. (Acórdão 1229102, 07204976120198070000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 5/2/2020, publicado no DJE: 28/2/2020.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante de tais fundamentos, reconheço a falta de interesse processual do autor para a ação de exigir contas, razão pela qual extingo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
 
 Ante o princípio da causalidade, o autor suportará as despesas do processo, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, à luz do art. 85 do CPC.
 
 Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
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                                            23/08/2024 16:53 Recebidos os autos 
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                                            23/08/2024 16:53 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            22/08/2024 20:18 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
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                                            02/08/2024 17:06 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
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                                            15/07/2024 18:16 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
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                                            10/07/2024 04:13 Decorrido prazo de CAIO PALMA PINGITORI em 09/07/2024 23:59. 
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                                            09/07/2024 16:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/07/2024 03:11 Publicado Decisão em 01/07/2024. 
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                                            01/07/2024 03:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 
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                                            01/07/2024 03:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 
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                                            28/06/2024 08:48 Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI 
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                                            28/06/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701221-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: LEONARDO RIGOTTI DE AVILA E SILVA REU: CAIO PALMA PINGITORI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Agravo de Instrumento interposto pela parte ré não foi conhecido pelo Exmo.
 
 Desembargador Relator (ID 201589825).
 
 Assim, o feito deverá ter seguimento nesta instância.
 
 As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, haja vista que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
 
 Ademais, nos termos do art. 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no art. 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
 
 Venham os autos conclusos para sentença.
 
 Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
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                                            27/06/2024 13:20 Expedição de Certidão. 
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                                            26/06/2024 19:23 Recebidos os autos 
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                                            26/06/2024 19:23 Outras decisões 
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                                            25/06/2024 17:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/06/2024 08:20 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI 
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                                            24/06/2024 14:09 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            24/06/2024 13:37 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
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                                            24/06/2024 03:11 Publicado Decisão em 24/06/2024. 
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                                            24/06/2024 03:11 Publicado Decisão em 24/06/2024. 
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                                            22/06/2024 03:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 
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                                            22/06/2024 03:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 
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                                            20/06/2024 08:29 Recebidos os autos 
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                                            20/06/2024 08:29 Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente 
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                                            20/06/2024 03:24 Publicado Decisão em 20/06/2024. 
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                                            20/06/2024 03:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 
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                                            20/06/2024 03:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 
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                                            19/06/2024 09:48 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI 
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                                            18/06/2024 15:53 Juntada de Certidão 
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                                            17/06/2024 21:01 Recebidos os autos 
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                                            17/06/2024 21:01 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            17/06/2024 20:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/06/2024 19:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/06/2024 11:36 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI 
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                                            12/06/2024 12:36 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            07/06/2024 03:09 Publicado Certidão em 07/06/2024. 
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                                            07/06/2024 03:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 
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                                            03/06/2024 08:58 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            27/05/2024 03:00 Publicado Decisão em 27/05/2024. 
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                                            25/05/2024 03:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 
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                                            24/05/2024 15:52 Recebidos os autos 
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                                            24/05/2024 15:52 Outras decisões 
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                                            23/05/2024 15:14 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI 
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                                            23/05/2024 09:44 Recebidos os autos 
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                                            23/05/2024 09:43 Indeferido o pedido de CAIO PALMA PINGITORI - CPF: *20.***.*40-05 (REU) 
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                                            10/05/2024 09:40 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI 
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                                            09/05/2024 10:45 Juntada de Petição de réplica 
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                                            17/04/2024 02:40 Publicado Certidão em 17/04/2024. 
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                                            16/04/2024 03:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 
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                                            12/04/2024 20:24 Expedição de Certidão. 
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                                            11/04/2024 18:52 Juntada de Petição de contestação 
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                                            16/03/2024 10:45 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            29/02/2024 19:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/02/2024 02:50 Publicado Decisão em 29/02/2024. 
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                                            29/02/2024 02:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 
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                                            28/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701221-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: LEONARDO RIGOTTI DE AVILA E SILVA REU: CAIO PALMA PINGITORI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante os indícios de que o citando não se encontra em território brasileiro, DEFIRO o pedido de ID 187860912 para que a citação do réu ocorra por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, telefone nº (61)99146-8148, ou por outro meio eletrônico disponibilizado aos Oficiais de Justiça, com fundamento no art. 246 do CPC e na Portaria GC 34, de 2 de março de 2021, da Corregedoria deste Tribunal, desde que haja confirmação de que o destinatário da comunicação eletrônica é o citando.
 
 Destaco que, nos autos do Processo Administrativo SEI nº 0004423/2021, foi exarada decisão da Excelentíssima Senhora Corregedora da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Desembargadora Carmelita Brasil, no sentido de que cabe aos oficiais de justiça diligenciar a partir de todos os dados constantes do mandado a fim de garantir a concretização dos atos de citação, intimação e notificação, o que inclui eventuais ligações e envio de mensagens via WhatsApp ou outras plataformas assemelhadas.
 
 Todavia, condiciono a expedição do mandado à comprovação do recolhimento das custas correspondentes à diligência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
 
 Comprovado o recolhimento, expeça-se mandado de citação, fazendo constar as observações supra.
 
 Cumpra-se.
 
 Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
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                                            27/02/2024 13:34 Recebidos os autos 
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                                            27/02/2024 13:34 Deferido em parte o pedido de LEONARDO RIGOTTI DE AVILA E SILVA - CPF: *56.***.*53-77 (AUTOR) 
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                                            26/02/2024 20:30 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI 
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                                            26/02/2024 19:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/02/2024 02:41 Publicado Certidão em 19/02/2024. 
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                                            17/02/2024 03:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 
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                                            16/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701221-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Autor: LEONARDO RIGOTTI DE AVILA E SILVA Réu: CAIO PALMA PINGITORI CERTIDÃO Certifico e dou fé que realizamos a consulta dos endereços da parte requerida junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD/INFOSEG e SIEL, conforme comprovantes que se seguem.
 
 Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203 do CPC, INTIMO a parte Autora para se manifestar sobre as consultas de endereços realizadas nos sistemas conveniados, devendo indicar aqueles a serem diligenciados ou, se o caso, requerer o que entender de direito.
 
 Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
 
 Alerto à parte de que é seu o ônus de cotejar as informações e relacionar todos os endereços novos, COM O CEP VÁLIDO, cabendo ao Cartório tão somente expedir as diligências.
 
 Dessa forma, caso haja vários endereços a serem diligenciados, deverá a parte apresentar a lista com todos eles, de forma precisa e correta.
 
 Ressalte-se que a parte autora DEVERÁ recolher as custas correspondentes a cada nova diligência a ser expedida / aditada, salvo se for beneficiária da gratuidade de justiça.
 
 Caso a parte autora receba as intimações via sistema PJ-e (art. 5º, § 6º, da Lei 11419/06), após o decurso do prazo supra sem manifestação, independentemente de nova intimação, aguarde-se até completar o prazo de 30 (trinta) dias.
 
 Caso a parte autora não receba intimação via sistema, proceda-se a sua intimação pessoal, por meio de CARTA-AR, para que promova o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono.
 
 Brasília/DF, data da assinatura digital. *Certidão assinada eletronicamente, conforme certificado digital
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                                            15/02/2024 11:12 Juntada de Certidão 
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                                            07/02/2024 23:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/02/2024 15:59 Recebidos os autos 
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                                            07/02/2024 15:59 Indeferido o pedido de LEONARDO RIGOTTI DE AVILA E SILVA - CPF: *56.***.*53-77 (AUTOR) 
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                                            05/02/2024 19:48 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI 
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                                            05/02/2024 18:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/01/2024 02:36 Publicado Certidão em 31/01/2024. 
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                                            30/01/2024 03:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 
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                                            30/01/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701221-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: LEONARDO RIGOTTI DE AVILA E SILVA REU: CAIO PALMA PINGITORI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da frustração do mandado de citação/intimação de ID 183703979, relativamente à parte CAIO PALMA PINGITORI, conforme diligência de ID 184348907, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2023 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203, do CPC, ao(à)(s) Autor(a)(s) para se manifestar(em) sobre a presente certidão, indicar endereços ainda não diligenciados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
 
 A parte deverá recolher as custas correspondentes a cada nova diligência a ser expedida / aditada, salvo se for beneficiária da gratuidade de justiça.
 
 Caso a parte autora receba as intimações via sistema PJ-e (art. 5º, § 6º, da Lei 11419/06), após o decurso do prazo supra sem manifestação, independentemente de nova intimação, aguarde-se até completar o prazo de 30 (trinta) dias.
 
 Caso a parte autora não receba intimação via sistema, proceda-se a sua intimação pessoal, por meio de CARTA-AR, para que promova o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono.
 
 Nos cumprimentos de sentença não haverá intimação por carta-AR, uma vez que, verificada a inércia por mais de 30 dias, o feito será suspenso (art. 921 do CPC), não ocorrendo a extinção por abandono.
 
 Do que para constar, lavrei este termo.
 
 BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
 
 ROBERTA CINQUINI CESQUIM Servidor Geral
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                                            27/01/2024 02:13 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            23/01/2024 20:39 Expedição de Certidão. 
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                                            23/01/2024 10:07 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            17/01/2024 23:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/01/2024 18:46 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            15/01/2024 18:04 Recebidos os autos 
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                                            15/01/2024 18:04 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            15/01/2024 16:09 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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