TJDFT - 0701221-65.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 21:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/10/2024 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CAIO PALMA PINGITORI em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CAIO PALMA PINGITORI em 10/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 22:52
Juntada de Petição de apelação
-
08/10/2024 14:44
Juntada de Petição de certidão
-
19/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 06:29
Recebidos os autos
-
17/09/2024 06:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/09/2024 11:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/09/2024 00:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
04/09/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 11:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
23/08/2024 16:53
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/08/2024 20:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/08/2024 17:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/07/2024 18:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/07/2024 04:13
Decorrido prazo de CAIO PALMA PINGITORI em 09/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
01/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 08:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/06/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 19:23
Recebidos os autos
-
26/06/2024 19:23
Outras decisões
-
25/06/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/06/2024 14:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/06/2024 13:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/06/2024 03:11
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:11
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 08:29
Recebidos os autos
-
20/06/2024 08:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/06/2024 03:24
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/06/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 21:01
Recebidos os autos
-
17/06/2024 21:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/06/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/06/2024 12:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2024 03:09
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
03/06/2024 08:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 15:52
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:52
Outras decisões
-
23/05/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/05/2024 09:44
Recebidos os autos
-
23/05/2024 09:43
Indeferido o pedido de CAIO PALMA PINGITORI - CPF: *20.***.*40-05 (REU)
-
10/05/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/05/2024 10:45
Juntada de Petição de réplica
-
17/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 20:24
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 18:52
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2024 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701221-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: LEONARDO RIGOTTI DE AVILA E SILVA REU: CAIO PALMA PINGITORI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante os indícios de que o citando não se encontra em território brasileiro, DEFIRO o pedido de ID 187860912 para que a citação do réu ocorra por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, telefone nº (61)99146-8148, ou por outro meio eletrônico disponibilizado aos Oficiais de Justiça, com fundamento no art. 246 do CPC e na Portaria GC 34, de 2 de março de 2021, da Corregedoria deste Tribunal, desde que haja confirmação de que o destinatário da comunicação eletrônica é o citando.
Destaco que, nos autos do Processo Administrativo SEI nº 0004423/2021, foi exarada decisão da Excelentíssima Senhora Corregedora da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Desembargadora Carmelita Brasil, no sentido de que cabe aos oficiais de justiça diligenciar a partir de todos os dados constantes do mandado a fim de garantir a concretização dos atos de citação, intimação e notificação, o que inclui eventuais ligações e envio de mensagens via WhatsApp ou outras plataformas assemelhadas.
Todavia, condiciono a expedição do mandado à comprovação do recolhimento das custas correspondentes à diligência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Comprovado o recolhimento, expeça-se mandado de citação, fazendo constar as observações supra.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
27/02/2024 13:34
Recebidos os autos
-
27/02/2024 13:34
Deferido em parte o pedido de LEONARDO RIGOTTI DE AVILA E SILVA - CPF: *56.***.*53-77 (AUTOR)
-
26/02/2024 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/02/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701221-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Autor: LEONARDO RIGOTTI DE AVILA E SILVA Réu: CAIO PALMA PINGITORI CERTIDÃO Certifico e dou fé que realizamos a consulta dos endereços da parte requerida junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD/INFOSEG e SIEL, conforme comprovantes que se seguem.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203 do CPC, INTIMO a parte Autora para se manifestar sobre as consultas de endereços realizadas nos sistemas conveniados, devendo indicar aqueles a serem diligenciados ou, se o caso, requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Alerto à parte de que é seu o ônus de cotejar as informações e relacionar todos os endereços novos, COM O CEP VÁLIDO, cabendo ao Cartório tão somente expedir as diligências.
Dessa forma, caso haja vários endereços a serem diligenciados, deverá a parte apresentar a lista com todos eles, de forma precisa e correta.
Ressalte-se que a parte autora DEVERÁ recolher as custas correspondentes a cada nova diligência a ser expedida / aditada, salvo se for beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso a parte autora receba as intimações via sistema PJ-e (art. 5º, § 6º, da Lei 11419/06), após o decurso do prazo supra sem manifestação, independentemente de nova intimação, aguarde-se até completar o prazo de 30 (trinta) dias.
Caso a parte autora não receba intimação via sistema, proceda-se a sua intimação pessoal, por meio de CARTA-AR, para que promova o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono.
Brasília/DF, data da assinatura digital. *Certidão assinada eletronicamente, conforme certificado digital -
15/02/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 15:59
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:59
Indeferido o pedido de LEONARDO RIGOTTI DE AVILA E SILVA - CPF: *56.***.*53-77 (AUTOR)
-
05/02/2024 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/02/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:36
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701221-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: LEONARDO RIGOTTI DE AVILA E SILVA REU: CAIO PALMA PINGITORI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da frustração do mandado de citação/intimação de ID 183703979, relativamente à parte CAIO PALMA PINGITORI, conforme diligência de ID 184348907, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2023 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203, do CPC, ao(à)(s) Autor(a)(s) para se manifestar(em) sobre a presente certidão, indicar endereços ainda não diligenciados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
A parte deverá recolher as custas correspondentes a cada nova diligência a ser expedida / aditada, salvo se for beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso a parte autora receba as intimações via sistema PJ-e (art. 5º, § 6º, da Lei 11419/06), após o decurso do prazo supra sem manifestação, independentemente de nova intimação, aguarde-se até completar o prazo de 30 (trinta) dias.
Caso a parte autora não receba intimação via sistema, proceda-se a sua intimação pessoal, por meio de CARTA-AR, para que promova o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono.
Nos cumprimentos de sentença não haverá intimação por carta-AR, uma vez que, verificada a inércia por mais de 30 dias, o feito será suspenso (art. 921 do CPC), não ocorrendo a extinção por abandono.
Do que para constar, lavrei este termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ROBERTA CINQUINI CESQUIM Servidor Geral -
27/01/2024 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/01/2024 20:39
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/01/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 18:04
Recebidos os autos
-
15/01/2024 18:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/01/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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