TJDFT - 0733245-86.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 09:46
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 15:05
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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24/02/2024 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:17
Publicado Ementa em 30/01/2024.
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30/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO CONDOMINIAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INDEFERIMENTO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão proferida em ação de conhecimento, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela em que a parte agravante requer seja investida na função de Conselheira Fiscal Titular e também Conselheira Fiscal Presidente do Condomínio agravado. 1.1.
Nesta sede recursal, a agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, com a consequente suspensão de eficácia da decisão recorrida, determinando-se ao agravado, incontinenti, que a invista inicialmente nas funções de Conselheira Fiscal Titular e em seguida no cargo de Conselheira Fiscal Presidente do Conselho Fiscal do Condomínio requerido, sob pena de multa.
No mérito, pede sejam tornados definitivos os efeitos do provimento inicial e liminarmente deferido. 2.
Na origem, cuida-se de ação de conhecimento, na qual a autora pretende ser investida na função de Conselheira Fiscal Titular e também Conselheira Fiscal Presidente do Condomínio do Edifício réu. 2.1.
Apesar dos argumentos expostos pela parte agravante, não há plausibilidade jurídica em sua tese, suficiente para a reforma da decisão pela via do agravo de instrumento. 2.2.
A determinação de investi-la na função de Conselheira Fiscal Titular e também Conselheira Fiscal Presidente do Condomínio do Edifício réu é questão que demanda ampla instrução probatória, inclusive mediante a concretização do contraditório, após oportunizada a manifestação da parte contrária. 2.3.
A medida ora pleiteada não pode ser acolhida neste momento, pois demanda cognição judicial plena e exauriente, com sujeição ao contraditório e à ampla defesa, mediante dilação probatória. 2.4.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte: “(...) A fundada dúvida acerca do preenchimento das condições necessárias à elegibilidade, bem como a insuficiente demonstração acerca do alegado cerceamento do direito de participação do pleito e de impugnação das chapas consistem em matérias que devem ser abordadas com a profundidade necessária durante a instrução processual, com a instauração de contraditório e ampla dilação probatória, o que não se coaduna com a via estreita do agravo de instrumento e afasta o requisito consubstanciado na probabilidade do direito, necessário à concessão da tutela liminar requerida. 2.
Não cabe, em sede de agravo de instrumento, o aprofundamento nas provas dos autos, que deverão ser observadas e devidamente esclarecidas perante o Juízo de Primeiro Grau.” (07521461020208070000, Relator: Hector Valverde, 2ª Turma Cível, DJE: 30/3/2021). 2.5.
Portanto, considerando os limites do presente julgamento, não existem elementos que assegurem a reforma da decisão impugnada. 3.
Agravo de instrumento improvido. -
24/01/2024 18:13
Conhecido o recurso de JOBENIVA LIVRAMENTO DE MELO - CPF: *41.***.*20-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/01/2024 18:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/01/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 15:56
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 12:42
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 12:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/12/2023 15:33
Deliberado em Sessão - Adiado
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31/10/2023 14:28
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 14:26
Deliberado em Sessão - Retirado
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27/10/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 11:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/10/2023 18:16
Recebidos os autos
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26/09/2023 15:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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25/09/2023 19:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2023 00:06
Decorrido prazo de JOBENIVA LIVRAMENTO DE MELO em 11/09/2023 23:59.
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01/09/2023 02:08
Juntada de entregue (ecarta)
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18/08/2023 00:07
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2023 16:10
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 13:24
Não Concedida a Medida Liminar
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15/08/2023 11:51
Recebidos os autos
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15/08/2023 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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14/08/2023 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/08/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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