TJDFT - 0704019-40.2022.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 14:34
Transitado em Julgado em 01/04/2024
-
02/04/2024 04:54
Decorrido prazo de TANIA MARINHO XERENTE DOS SANTOS em 01/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2024 04:05
Decorrido prazo de MAURILENE SOUZA COSTA em 16/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:11
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:03
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 22:55
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 03:16
Publicado Sentença em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0704019-40.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TANIA MARINHO XERENTE DOS SANTOS REVEL: MAURILENE SOUZA COSTA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Requerida MAURILENE SOUZA COSTA em face da Sentença ID 139434212.
Conheço dos presentes Embargos Declaratórios, eis que tempestivos.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, dúvida ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o Tribunal, consoante dispõe o artigo 48 da Lei nº. 9.099/95.
Analisando os autos, verifica-se que a sentença de ID 139434212 julgou procedente a pretensão autoral para condenar a Requerida MAURILENE às obrigações concernentes ao veículo VW GOL 1.0, placa: JKJ5932, Renavam *05.***.*42-34.
Diante da inércia da Requerida para responder à presente ação, apesar de citada, partiu-se da premissa de que a mesma havia comprado o referido veículo da Autora por meio de contrato verbal, e que o veículo lhe havia sido entregue, concretizando a tradição no dia 27.07.2016, nos termos da narrativa da petição inicial.
Somente após o decreto condenatório a Requerida compareceu aos autos, alegando que jamais comprou o veículo ou realizou qualquer tratativa com a Autora.
Argumenta que o DUT não foi assinado por ela e que a negociação do veículo ocorreu por meio de um intermediador, não sabendo dizer porque o mesmo detinha a posse de seu documento de identificação (CNH).
Aduz, ainda, que o veículo foi financiado por outra pessoa, Lidiane Alves de Araujo, no dia 05.08.2016, logo após a venda.
Pede seja reconhecida a sua ilegitimidade passiva, requerendo a extinção do feito.
Intimada a Autora para se manifestar, confirmou que não teve contato pessoal com a Requerida MAURILENE; que o negócio foi realizado por intermediários; e que consta junto ao Detran restrição de alienação fiduciária do veículo em nome de outra pessoa (ID 146316841).
Analisando o DUT do veículo apresentado pela Autora, verifica-se que, de fato, não foi assinado pela Requerida MAURILENE.
Ainda, foi dada baixa na restrição de alienação fiduciária em nome da Autora no dia 03.08.2016, tendo sido incluída nova restrição de alienação fiduciária no dia 05.08.2016 em nome de Lidiane Alves de Araújo (IDs 136994559 e 136994560).
Oficiada a instituição financeira, encaminhou toda a documentação referente ao financiamento do veículo, inclusive DUT preenchido e assinado, demonstrando que o mesmo fora adquirido por Lidiane Alves de Araújo (ID 183025865).
Assim, considerando que o decreto condenatório se baseou na premissa de que o veículo havia sido entregue à Requerida, o que se apurou não ter ocorrido, merece acolhimento a pretensão externada pela Embargante em ID 141199995.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhe acolhimento para REVOGAR a sentença de ID 139434212 e reconhecer a ilegitimidade passiva de MAURILENE SOUZA COSTA quanto à pretensão deduzida na petição inicial.
Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com suporte no art. 485, inciso VI, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria/DF, 25 de janeiro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
25/01/2024 18:45
Recebidos os autos
-
25/01/2024 18:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/01/2024 18:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/01/2024 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/01/2024 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
05/01/2024 16:35
Recebidos os autos
-
05/01/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
05/01/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
29/12/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 13:42
Expedição de Ofício.
-
07/12/2023 16:56
Recebidos os autos
-
07/12/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 17:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
23/11/2023 17:20
Decorrido prazo de TANIA MARINHO XERENTE DOS SANTOS - CPF: *08.***.*35-69 (REQUERENTE) em 20/11/2023.
-
21/11/2023 09:13
Decorrido prazo de TANIA MARINHO XERENTE DOS SANTOS em 20/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 09:55
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2023 11:45
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:45
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 17:29
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (INTERESSADO) em 26/09/2023.
-
27/09/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 11:00
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 13:17
Expedição de Ofício.
-
03/03/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 18:27
Expedição de Ofício.
-
23/02/2023 17:08
Recebidos os autos
-
23/02/2023 17:08
Outras decisões
-
03/02/2023 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
03/02/2023 18:14
Recebidos os autos
-
27/01/2023 01:01
Decorrido prazo de TANIA MARINHO XERENTE DOS SANTOS em 26/01/2023 23:59.
-
10/01/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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08/01/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 16:42
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 19:11
Recebidos os autos
-
07/12/2022 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2022 00:12
Decorrido prazo de TANIA MARINHO XERENTE DOS SANTOS em 11/11/2022 23:59:59.
-
12/11/2022 00:12
Decorrido prazo de MAURILENE SOUZA COSTA em 11/11/2022 23:59:59.
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de MAURILENE SOUZA COSTA em 09/11/2022 23:59:59.
-
02/11/2022 11:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
02/11/2022 11:51
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/10/2022 00:11
Publicado Sentença em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
14/10/2022 15:35
Recebidos os autos
-
14/10/2022 15:35
Julgado procedente o pedido
-
26/09/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
21/09/2022 05:18
Decorrido prazo de TANIA MARINHO XERENTE DOS SANTOS em 20/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 05:18
Decorrido prazo de MAURILENE SOUZA COSTA em 20/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 16:34
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 14:30
Recebidos os autos
-
30/08/2022 14:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/08/2022 13:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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30/08/2022 13:03
Decorrido prazo de MAURILENE SOUZA COSTA - CPF: *39.***.*89-87 (REQUERIDO) em 18/08/2022.
-
23/08/2022 00:55
Decorrido prazo de TANIA MARINHO XERENTE DOS SANTOS em 22/08/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 02:26
Decorrido prazo de MAURILENE SOUZA COSTA em 18/08/2022 23:59:59.
-
11/08/2022 00:21
Decorrido prazo de TANIA MARINHO XERENTE DOS SANTOS em 10/08/2022 23:59:59.
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09/08/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 16:52
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/08/2022 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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05/08/2022 16:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/08/2022 00:22
Recebidos os autos
-
04/08/2022 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/06/2022 22:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/06/2022 19:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/05/2022 12:38
Expedição de Certidão.
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17/05/2022 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2022 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2022 16:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/05/2022 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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