TJDFT - 0731091-50.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/08/2025 16:48 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            12/08/2025 16:43 Expedição de Certidão. 
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                                            12/08/2025 14:57 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            22/07/2025 02:53 Publicado Certidão em 22/07/2025. 
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                                            22/07/2025 02:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 
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                                            16/07/2025 17:13 Expedição de Certidão. 
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                                            11/07/2025 03:27 Decorrido prazo de CELIO ARANHA COLI em 10/07/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 03:27 Decorrido prazo de CELIO ARANHA COLI em 10/07/2025 23:59. 
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                                            10/07/2025 11:00 Juntada de Petição de apelação 
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                                            10/07/2025 10:00 Juntada de Petição de certidão 
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                                            17/06/2025 02:51 Publicado Sentença em 17/06/2025. 
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                                            17/06/2025 02:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 
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                                            12/06/2025 16:57 Recebidos os autos 
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                                            12/06/2025 16:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2025 16:57 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            26/05/2025 14:58 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO 
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                                            26/05/2025 14:58 Juntada de Certidão 
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                                            21/05/2025 23:01 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            21/05/2025 21:29 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            15/05/2025 02:42 Publicado Certidão em 15/05/2025. 
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                                            15/05/2025 02:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 
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                                            14/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0731091-50.2023.8.07.0015 Classe judicial: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) AUTOR: SANDRA MARIA COLI FERRER, SANCEL LOTEAMENTO E INCORPORADORA SPE LTDA RECONVINTE: CELIO ARANHA COLI REU: CELIO ARANHA COLI RECONVINDO: SANDRA MARIA COLI FERRER, SANCEL LOTEAMENTO E INCORPORADORA SPE LTDA CERTIDÃO Certifico que foram anexados embargos de declaração tempestivos pela parte requerida no ID 233694725 e pelas partes autoras no ID 234034172.
 
 DE ORDEM, ficam as partes contrárias intimadas a contrarrazoarem no prazo de 5 dias.
 
 BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2025 12:28:44.
 
 VIVIANE TEIXEIRA DE QUEIROZ Servidor Geral
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                                            13/05/2025 12:34 Expedição de Certidão. 
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                                            29/04/2025 08:06 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            25/04/2025 13:29 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            22/04/2025 02:33 Publicado Sentença em 22/04/2025. 
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                                            16/04/2025 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 
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                                            11/04/2025 17:48 Recebidos os autos 
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                                            11/04/2025 17:48 Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto 
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                                            31/03/2025 19:13 Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO 
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                                            18/03/2025 22:04 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            18/03/2025 20:00 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            20/02/2025 16:42 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2025 14:30, Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF. 
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                                            20/02/2025 16:07 Juntada de ata 
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                                            14/02/2025 19:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/01/2025 16:36 Expedição de Certidão. 
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                                            29/01/2025 08:08 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            09/01/2025 18:42 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            09/01/2025 18:41 Expedição de Mandado. 
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                                            18/12/2024 01:41 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            05/12/2024 22:42 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            25/11/2024 02:23 Publicado Certidão em 25/11/2024. 
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                                            22/11/2024 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 
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                                            19/11/2024 16:13 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/11/2024 16:13 Expedição de Mandado. 
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                                            19/11/2024 16:09 Expedição de Certidão. 
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                                            19/11/2024 16:05 Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 14:30, Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF. 
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                                            06/11/2024 16:22 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            05/11/2024 14:50 Expedição de Certidão. 
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                                            04/11/2024 23:45 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            31/10/2024 02:27 Decorrido prazo de CELIO ARANHA COLI em 30/10/2024 23:59. 
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                                            31/10/2024 02:27 Decorrido prazo de SANDRA MARIA COLI FERRER em 30/10/2024 23:59. 
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                                            09/10/2024 02:20 Publicado Decisão em 09/10/2024. 
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                                            09/10/2024 02:20 Publicado Decisão em 09/10/2024. 
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                                            08/10/2024 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 
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                                            08/10/2024 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 
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                                            08/10/2024 00:00 Intimação Ante o exposto, conheço dos presentes embargos porquanto tempestivos, mas os rejeito no mérito por não haver qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.Ciente da interposição de recurso de ID. 212213227.
 
 Todavia, mantenho pelos seus próprios fundamentos a decisão agravada.Aguarde-se a comunicação de atribuição ou não de efeito suspensivo pela segunda instância.
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                                            04/10/2024 16:04 Recebidos os autos 
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                                            04/10/2024 16:04 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            04/10/2024 16:04 Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente 
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                                            26/09/2024 14:55 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO 
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                                            25/09/2024 02:17 Decorrido prazo de SANDRA MARIA COLI FERRER em 24/09/2024 23:59. 
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                                            24/09/2024 18:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/09/2024 16:55 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            16/09/2024 02:24 Publicado Certidão em 16/09/2024. 
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                                            13/09/2024 02:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 
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                                            11/09/2024 21:49 Expedição de Certidão. 
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                                            10/09/2024 16:54 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            03/09/2024 02:20 Publicado Decisão em 03/09/2024. 
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                                            03/09/2024 02:20 Publicado Decisão em 03/09/2024. 
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                                            02/09/2024 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 
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                                            02/09/2024 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 
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                                            02/09/2024 00:00 Intimação É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 DOS PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA Nada a prover quanto aos pedidos de tutela de urgência, uma vez que tais pedidos já foram objeto de análise conforme decisão de ID. 181823896.
 
 DO SANEAMENTO DO FEITO Não há preliminares a serem analisadas.
 
 DECLARO SANEADO o feito.
 
 Fixo como pontos controvertidos: a legalidade da venda das quotas sociais do réu para terceiros; se a autora vem agindo de forma a dificultar os trâmites necessários ao desmembramento do imóvel e à consecução do propósito específico da sociedade.
 
 Defiro a prova oral postulada por ambas as partes.
 
 Testemunhas já arroladas em ID. 196916839 e 196926655, sendo vedada a substituição.
 
 Designe-se audiência de instrução e julgamento.
 
 Intime-se o réu pessoalmente para prestar depoimento pessoal.
 
 Indefiro o pedido de pesquisa de endereços das testemunhas via sistemas, haja vista que a responsabilidade pela localização e indicação dos endereços das testemunhas cabe à parte interessada. É dever da parte diligenciar na obtenção dos dados necessários, utilizando os meios disponíveis para tanto.
 
 O Poder Judiciário não pode ser utilizado como substituto da atividade que é atribuída à parte no processo.
 
 Assim, cabe ao advogado das partes informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455 e §§ do CPC.
 
 Indefiro os demais meios de provas.
 
 O réu não deixa claro em que consiste a "perícia especializada para questões de terra" postulada, devendo o pedido ser indeferido.
 
 Considerando a controvérsia acima delimitada, entendo que a realização de uma auditoria contábil para verificar fraude ou desvios da empresa, assim como a exibição da escrituração contábil da empresa e a quebra dos sigilos fiscal e bancário, fogem aos limites da lide e ao objeto da prova.
 
 Ademais, a autora, como administradora da sociedade, tem acesso a tais informações contábeis, não sendo necessário postulá-las ao Juízo.
 
 Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
 
 JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito.
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                                            29/08/2024 17:45 Recebidos os autos 
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                                            29/08/2024 17:45 Outras decisões 
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                                            16/05/2024 18:55 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO 
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                                            15/05/2024 23:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/05/2024 20:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/05/2024 02:35 Publicado Certidão em 08/05/2024. 
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                                            07/05/2024 03:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 
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                                            03/05/2024 16:13 Expedição de Certidão. 
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                                            03/05/2024 03:43 Decorrido prazo de CELIO ARANHA COLI em 02/05/2024 23:59. 
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                                            02/05/2024 17:10 Juntada de Petição de contestação 
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                                            10/04/2024 02:40 Publicado Decisão em 10/04/2024. 
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                                            10/04/2024 02:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 
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                                            09/04/2024 00:00 Intimação Ante o exposto, indefiro o pedido da tutela provisória de urgência.
 
 Anote-se a reconvenção.
 
 Fica a autora-reconvinda intimada a oferecer réplica e contestação à reconvenção.
 
 Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
 
 JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito
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                                            08/04/2024 11:12 Recebidos os autos 
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                                            08/04/2024 11:12 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            18/03/2024 17:41 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO 
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                                            17/03/2024 09:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/03/2024 19:58 Juntada de Petição de contestação 
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                                            04/03/2024 14:16 Expedição de Certidão. 
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                                            28/02/2024 04:04 Decorrido prazo de SANDRA MARIA COLI FERRER em 26/02/2024 23:59. 
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                                            26/02/2024 02:08 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            09/02/2024 03:30 Decorrido prazo de SANDRA MARIA COLI FERRER em 08/02/2024 23:59. 
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                                            09/02/2024 03:30 Decorrido prazo de SANCEL LOTEAMENTO E INCORPORADORA SPE LTDA em 08/02/2024 23:59. 
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                                            05/02/2024 18:05 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            05/02/2024 18:05 Expedição de Mandado. 
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                                            31/01/2024 02:44 Publicado Decisão em 31/01/2024. 
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                                            30/01/2024 03:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 
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                                            30/01/2024 00:00 Intimação Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora.
 
 Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
 
 No mérito, porém, não assiste razão à embargante.
 
 Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
 
 Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
 
 Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
 
 Analisada a decisão, não vislumbro a ocorrência de contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada.
 
 Ademais, não se constituem os Embargos de Declaração via adequada para o reexame do julgamento.
 
 Assim, a questão deve ser conduzida através do recurso adequado.
 
 Ante o exposto, conheço dos presentes embargos porquanto tempestivos, mas os rejeito no mérito por não haver qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
 
 Lado outro, verifico que houve erro material na decisão de ID. 181823896, em relação a indicação do parágrafo referente ao artigo 5° do contrato social.
 
 Logo, trata-se de erro material e não contradição ou omissão.
 
 Nesse contexto, com base no art. 494, I do CPC, declaro o erro material existente decisão de ID. 181823896.
 
 A essas razões, esclareço que na decisão de ID. 181823896, onde se lê: “No caso concreto, conforme interpretação da cláusula quinta, parágrafo único, do contrato social de ID. 178255354 (...)”, leia-se: “No caso concreto, conforme interpretação da cláusula quinta, parágrafo primeiro, do contrato social de ID. 178255354 (...)” Esta decisão é parte integrante decisão de ID. 181823896.
 
 Na parte que não foi objeto de correção, permanece a decisão como lançada nos autos.
 
 Anote-se.
 
 Intimem-se.
 
 Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
 
 JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito.
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                                            26/01/2024 15:19 Recebidos os autos 
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                                            26/01/2024 15:19 Outras decisões 
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                                            25/01/2024 21:59 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO 
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                                            24/01/2024 23:12 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            18/12/2023 02:29 Publicado Decisão em 18/12/2023. 
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                                            15/12/2023 03:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 
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                                            13/12/2023 18:48 Recebidos os autos 
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                                            13/12/2023 18:48 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            13/12/2023 17:54 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO 
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                                            11/12/2023 21:53 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            11/12/2023 21:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/11/2023 02:45 Publicado Decisão em 20/11/2023. 
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                                            17/11/2023 03:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 
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                                            15/11/2023 17:45 Recebidos os autos 
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                                            15/11/2023 17:45 Determinada a emenda à inicial 
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                                            14/11/2023 22:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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