TJDFT - 0745573-45.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 11:12
Recebidos os autos
-
08/04/2025 11:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
07/04/2025 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/04/2025 14:00
Recebidos os autos
-
07/04/2025 14:00
Outras decisões
-
01/04/2025 04:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
01/04/2025 03:15
Decorrido prazo de LEVI SILVERIO VAZ em 31/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:01
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 28/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 22:19
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:45
Publicado Despacho em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 14:22
Recebidos os autos
-
20/03/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
14/03/2025 17:13
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/09/2024 18:38
Juntada de Certidão
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06/09/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2024 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2024 04:39
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745573-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEVI SILVERIO VAZ REVEL: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico que foi anexada apelação tempestiva da parte requerente.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte requerida apresentar apelação.
Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se os APELADOS para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Observem os i. advogados que, no caso de suscitar preliminares, na forma do artigo 1.009 do CPC, estas devem vir destacadas na peça processual, de modo a viabilizar a manifestação da parte apelante.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024.
CHRISTIANE DA SILVA FREIRE Servidor Geral -
15/08/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 23:59
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 12/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 12/08/2024 23:59.
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24/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 03:32
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745573-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEVI SILVERIO VAZ REVEL: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Cuida-se de ação, sob o rito do procedimento comum, ajuizada por LEVI SILVERIO VAZ em desfavor de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e UNIMED NACIONAL.
Relata que as partes celebraram contrato de adesão a plano de saúde coletivo e que, no entanto, os reajustes anuais das mensalidades aplicados pelas rés no ano de 2023 mostraram abusivos, devendo ser observado, em substituição, os mesmos índices de reajuste aprovados pela ANS para os planos individuais no período.
Formula os seguintes pedidos: “a.
Devolverem ao Requerente os valores pagos a mais pelo segurado, utilizando-se o parâmetro do índice de reajuste de planos de saúde fixado pela ANS.
Em 2023, foi fixado pela ANS o percentual de 9,63% (nove inteiros e sessenta e três centésimos por cento), devendo as Requeridas devolver o que pagaram a mais, o percentual de 32,68% cobrado abusivamente, com repetição do indébito; b.
Pagarem indenização por danos morais ao Requerente, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), c.
Abster-se de cancelar o plano do Requerente, que está em tratamento de doença grave, conforme a tese fixada no Tema nº 1.082 de Recursos Repetitivos pelo STJ, até a alta médica; d.
Abster-se de reajustar a mensalidade do plano de saúde em percentual superior ao fixado pela ANS para cada ano, sem explicação minuciosa ao Requerente de eventual recálculo a maior.” Tutela antecipada fora indeferida em id. 177272664 e confirmada em instância recursal (id. 185063336).
A primeira ré apresentou contestação intempestiva, razão pela qual fora decretada sua revelia (id. 196225059).
Em sua peça, alegou sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que atua como administradora de benefícios e que os reajustes contratuais são feitos pela operadora de saúde, no caso, a segunda ré – UNIMED CENTRAL NACIONAL.
A segunda ré, em sua contestação (id. 178625618), defende a legalidade dos reajustes aplicados, porquanto amparados em critérios estabelecidos no contrato celebrado pelas partes.
Ressalta que, por se tratar de plano de saúde coletivo, os índices de reajuste não estão sujeitos aos limites estabelecidos pela ANS.
Réplica em id. 195260810. É o relatório.
DECIDO.
O feito encontra-se apto a receber julgamento antecipado, não sendo necessária a produção de quaisquer outras provas, frente ao conteúdo jurídico predominante, no que tange à questão de direito material controversa, o que atrai a incidência do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva da primeira requerida, não merece prosperar, uma vez que, de acordo com a teoria da asserção, as condições da ação são verificadas em conformidade com a pertinência do relato apresentado pela parte autora com o ordenamento jurídico.
No caso em apreço, há relação jurídica entre a autora e a primeira requerida.
Não há outras questões preliminares, prejudiciais ou outras de ordem processual pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
De início, importante registrar que a relação jurídica firmada entre as partes se relaciona à contratação de serviço de assistência à saúde pela autora, que se caracteriza como relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Anote-se, contudo, que o dirigismo contratual deve respeitar a autonomia da vontade dos contratantes, sob pena de contrariar a própria ordem constitucional, a qual garante o livre exercício da atividade econômica.
O que se pretende, na verdade, dentro dessa moderna visão sobre os contratos, é resguardar uma maior igualdade material entre as partes, protegendo-se o consumidor de eventuais abusividades ou ilegalidades contra ele praticadas.
O princípio do pacta sunt servanda, neste contexto, tem plena aplicabilidade mesmo nos contratos consumeristas, pois a regra é se respeitar tudo aquilo que foi pactuado entre as partes.
Nesse diapasão, a intervenção do Poder Judiciário tem caráter excepcional, somente cabível quando houver afronta aos princípios e normas que regem as relações de consumo.
Definidas essas premissas, verifico que o cerne da controvérsia consiste em definir se os reajustes aplicados no contrato de plano de saúde foram abusivos.
A parte autora ajustou com as rés um contrato de plano de saúde coletivo por adesão (id. 177180985).
Enquanto o reajuste do plano de saúde individual e familiar é controlado pela ANS, que atua de forma incisiva e direta nesse tipo plano, o reajuste do plano coletivo é definido conforme as normas contratuais livremente estabelecidas entre a operadora e a pessoa jurídica estipulante (empresa, sindicato, associação).
No plano de saúde coletivo, cabe à ANS, tão somente, o monitoramento do mercado, na medida em que a operadora de saúde somente é obrigada a comunicar o percentual do reajuste que será aplicado, nos termos da Resolução Normativa - RN n.º 171, de 29/4/2008: “Art. 13.
Para os planos coletivos médico-hospitalares, com ou sem cobertura odontológica, com formação de preço pré-estabelecido, assim definidos pelo item 11.1 do anexo II da Resolução Normativa - RN nº 100, de 3 de junho de 2005, independente da data da celebração do contrato, deverão ser informados à ANS: I – os percentuais de reajuste e revisão aplicados; e II – as alterações de co-participação e franquia.” Como é cediço, o reajuste das parcelas mensais dos planos de saúde de natureza coletiva se pauta em dois fatores: mudança de faixa etária e/ou índice de sinistralidade inerente à categoria na qual o beneficiário se encontra inserido.
Neste caso, não se aplicam os índices de reajuste estabelecidos pela ANS, restritos aos planos de saúde individuais.
Entendimento contrário acabaria por desvirtuar as próprias características essenciais do contrato coletivo, baseadas em equilíbrio atuarial que leva em consideração, dentre outras, a taxa de sinistralidade do grupo.
Os índices aplicáveis, entretanto, não são livres, e devem decorrer de efetiva necessidade e serem justificados no contrato firmado entre as partes, seja por questões atuariais, seja por questões de aumento de faixa etária.
No caso dos autos, depreende-se que os índices de reajuste decorrem da necessidade de resguardar a saúde financeira do plano, isto é, foram aplicados reajustes anuais por índice de sinistralidade, por questões atuariais, e não reajustes em razão de mudança de faixa etária.
Nesse caso, os índices aplicados não são claramente abusivos, estando fundamentados em questões atuariais que não desbordam necessariamente da razoabilidade.
Em casos semelhantes, o e.
TJDFT já se pronunciou: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA REJEITADA.
MÉRITO.
CONTRATO DE ADESÃO A PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTE ANUAL DAS MENSALIDADES.
CRITÉRIOS FINANCEIROS E DE SINISTRALIDADE.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
ADOÇÃO DOS ÍNDICES DIVULGADOS PELA ANS PARA REAJUSTE DE MENSALIDADES DE PLANOS DE SAÚDE INDIVIDUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA AUTORA JULGADO PREJUDICADO. 1.
O Código de Processo Civil estabelece que o magistrado decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes (artigo 141 do Código de Processo Civil), sendo vedada a prolação de sentença, em favor do autor, de natureza diversa da tutela vindicada, bem como a condenação do réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado (artigo 492 do Código de Processo Civil). 1.1.
Observado que a d.
Magistrada sentenciante solucionou o litígio de forma congruente com a pretensão deduzida na inicial, não se encontra configurada hipótese de julgamento extra petita, o que torna inviabilizado o reconhecimento da nulidade da sentença. 2.
Os reajustes anuais de mensalidades de planos de saúde coletivos não se encontram sujeitos aos limites estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde (ANS) aplicáveis exclusivamente aos contratos individuais. 3.
O fato de os reajustes aplicados ostentarem patamar superior aos índices divulgados pela ANS para reajuste de mensalidades de planos individuais não se consubstancia em circunstância apta a caracterizar, por si só, a abusividade apontada. 3.1.
Constatado que os reajustes das mensalidades do plano de saúde aplicados se pautaram em dados atuariais e nos índices de sinistralidade, de modo a assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e que a autora, por sua vez, não demonstrou a abusividade dos índices aplicados, não há como ser admitida a utilização de critérios diversos, a exemplo dos percentuais estabelecidos pela ANS para reajuste de mensalidades de planos de saúde individuais. 4.
Apelações Cíveis conhecidas.
Preliminar de nulidade da sentença rejeitada.
No mérito, recurso de apelação interposto pelas rés provido.
Sentença reformada.
Pedido inicial julgado improcedente.
Recurso interposto pela autora julgado prejudicado.
Inversão da sucumbência (Acórdão 1884730, 07402652820238070001, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2024, publicado no PJe: 8/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
REAJUSTE DA MENSALIDADE.
CRITÉRIO FINANCEIRO ANUAL.
SINISTRALIDADE.
LEGALIDADE.
PREVISÃO CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA. 1 - Plano de saúde coletivo por adesão.
Reajuste da mensalidade.
Sinistralidade.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "é válida a cláusula que autoriza o reajuste de plano de saúde com base na sinistralidade, ressalvadas as hipóteses de abusividade do percentual aplicado". 2 - Abusividade.
Ausência.
Não pode ser considerado ilegal ou abusivo o reajuste por sinistralidade realizado em conformidade com o contrato e as normas que regem os planos de saúde coletivos por adesão.
O simples fato de o percentual de reajuste ser alto não implica necessária abusividade.
No caso em exame, não há elementos de natureza atuarial que indiquem desproporção. 3 - Recurso conhecido e provido. (j) (Acórdão 1843626, 07059507120238070001, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 4/4/2024, publicado no DJE: 22/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (Destaques acrescidos).
Desta feita, não há que se falar abusividade de reajuste, razão pela qual a improcedência é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/07/2024 17:05
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 17:05
Julgado improcedente o pedido
-
24/06/2024 02:44
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 17:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
19/06/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 14:31
Recebidos os autos
-
19/06/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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11/06/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 14:46
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 07/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:45
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 14:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/05/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 15:15
Recebidos os autos
-
14/05/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:15
Outras decisões
-
10/05/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
30/04/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:03
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745573-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEVI SILVERIO VAZ REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Intime-se o autor para se manifestar sobre as informações prestadas pelos réus, em id's 189440381 e 190884560, em 5 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
18/04/2024 17:22
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
21/03/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 02:31
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745573-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEVI SILVERIO VAZ REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Intimem-se os réus para se manifestarem sobre o pedido de especificação de provas formulado pelo autor, nos seguintes termos: "(...) a determinação de que as Requeridas esclareçam e especifiquem os parâmetros concretos considerados na definição do reajuste, mediante a apresentação dos cálculos atuariais que embasaram o aumento, correlacionando os parâmetros previstos no contrato e a fixação dos reajustes aplicados.
Por fim, o Requerente manifesta o interesse na produção da prova pericial, pois há necessidade de estudo técnico quanto ao reajuste aplicado e aos cálculos atuariais que o embasaram, a serem fornecidos pelas rés.(...)" Prazo: 15 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
28/02/2024 16:15
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2024 00:54
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
24/02/2024 03:36
Decorrido prazo de LEVI SILVERIO VAZ em 23/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 10:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/01/2024 03:05
Publicado Certidão em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:04
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745573-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEVI SILVERIO VAZ REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A apresentar CONTESTAÇÃO.
Certifico, ainda, que a contestação apresentada por CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL (CNU), sob o id. 178625618, é TEMPESTIVA.
Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, especificando as provas que ainda pretende produzir.
Sem prejuízo, ficam as requeridas intimadas para que, no mesmo prazo, apresentem eventuais provas.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024.
CHRISTIANE DA SILVA FREIRE Servidor Geral -
25/01/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 15:56
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:56
Outras decisões
-
25/01/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
25/01/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2023 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/11/2023 02:23
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 13:48
Recebidos os autos
-
27/11/2023 13:48
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/11/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
20/11/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 10:01
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2023 23:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 22:58
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 22:58
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 16:38
Recebidos os autos
-
06/11/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 16:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/11/2023 16:38
Concedida a gratuidade da justiça a LEVI SILVERIO VAZ - CPF: *93.***.*72-20 (AUTOR).
-
04/11/2023 06:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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