TJDFT - 0716345-80.2018.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 14:59
Arquivado Provisoramente
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10/10/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 15:53
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:53
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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08/10/2024 15:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/10/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de NASCIMENTO DE OLIVEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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23/09/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 19:02
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 12:07
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2024 12:07
Desentranhado o documento
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05/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
03/09/2024 15:46
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:46
Deferido o pedido de NASCIMENTO DE OLIVEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 08.***.***/0001-39 (EXEQUENTE).
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22/08/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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21/08/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0716345-80.2018.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: NASCIMENTO DE OLIVEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: JULIO CEZAR DIAS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de penhora do veículo indicado, posto que, mediante consulta ao sistema RENAJUD, constatou-se não se tratar de bem registrado em nome do executado, motivo pelo qual não pode ser objeto de penhora nestes autos.
Segue em anexo comprovante.
Intimo o exequente para indicar bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito pela ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
09/08/2024 15:58
Recebidos os autos
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09/08/2024 15:58
Indeferido o pedido de NASCIMENTO DE OLIVEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 08.***.***/0001-39 (EXEQUENTE)
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09/08/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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08/08/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0716345-80.2018.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: NASCIMENTO DE OLIVEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: JULIO CEZAR DIAS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora formula pedido de pesquisa no sistema CRC-Jud a fim de obter dados pessoais de eventual cônjuge da parte devedora e seu regime de bens, no intuito de proceder à penhora de ativos financeiros em seu nome.
No caso dos autos, entendo não ser possível promover a penhora de ativos financeiros de cônjuge de devedor para pagamento de dívida contraída unicamente pela parte executada, visto que não há elementos no processo que evidenciam que o débito foi adquirido em favor do casal, de modo que o patrimônio próprio da(o) esposa(o) da parte devedora, que não se acha no polo passivo da execução, não pode responder pela dívida pessoal contraída pelo seu cônjuge (art. 790, inc.
IV, do CPC).
Outrossim, os rendimentos do trabalho pessoal de cada cônjuge estão excluídos da comunhão, conforme disposto no art. 1.659, inc.
VI, do Código Civil.
Ademais, a consulta da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC pode ser realizada pela própria parte, ou seja, independe de intervenção do Judiciário, nos termos do artigo 13, do Provimento nº 46, de 16/6/2015, da Corregedoria Nacional de Justiça.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de pesquisa junto ao CRC-JUD, conforme formulado pela parte credora.
Assim, intimo a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito pela ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito " - Datado e assinado digitalmente - -
30/07/2024 17:53
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:53
Indeferido o pedido de NASCIMENTO DE OLIVEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 08.***.***/0001-39 (EXEQUENTE)
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29/07/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/07/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0716345-80.2018.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: NASCIMENTO DE OLIVEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: JULIO CEZAR DIAS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de Pesquisa ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (Simba), uma vez que o referido sistema foi criado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise do Ministério Público Federal, tem por finalidade auxiliar o órgão acusador nas investigações de crimes financeiros, possibilitando o conhecimento das movimentações financeiras realizadas pelo investigado, mediante o afastamento judicial do sigilo bancário, não se destinando, portanto, à constrição patrimonial.
Intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Eventual requerimento deverá vir acompanhado da planilha atualizada do débito.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
16/07/2024 16:58
Recebidos os autos
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16/07/2024 16:58
Indeferido o pedido de NASCIMENTO DE OLIVEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 08.***.***/0001-39 (EXEQUENTE)
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16/07/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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15/07/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0716345-80.2018.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: NASCIMENTO DE OLIVEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: JULIO CEZAR DIAS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando o feito, verifico que já houve pesquisa junto aos sistemas disponíveis a este Juízo para procura de bens penhoráveis do devedor, entre os quais INFOJUD, que busca imóveis e ativos em nome da parte executada.
Nada obstante, o exequente pleiteia no id. 202673832 que seja oficiado a SEFAZ para que informe se existem "ativos" em nome do executado.
INDEFIRO o pedido deduzido, porém, porque a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda depende de indicação, por parte do exequente, da efetiva existência de imóvel específico em nome da parte executada, pois a indicação de bens penhoráveis é um ônus que a lei lhe impõe, não podendo repassá-lo ao Juízo.
Ademais, em que pese o dever do Juiz de colaborar para a efetividade da execução, promovendo o afastamento de empecilhos eventualmente existentes à busca de bens pela própria parte, no caso em exame o exequente não comprovou, sequer indicou qual seria sua dificuldade em acessar as informações pedidas diretamente ao Órgão competente, sendo certo que basta pedir a informação, ou pesquisar junto aos assentamentos notariais, pagando os custos da diligência, para alcançar a informação pedida. É dizer, não precisa da interferência do Juízo para alcance da sua pretensão, o que demanda a rejeição do seu pedido.
Em abono, cito recentes precedentes jurisprudenciais deste e.
Corte Local de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEVEDOR.
INTIMAÇÃO.
CONSUMAÇÃO.
PENHORA.
DILIGÊNCIAS INEFICAZES.
INTERSEÇÃO JUDICIAL.
POSTULAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL.
AVERIGUAÇÃO DE TITULARIDADE DE IMÓVEIS NÃO REGULARIZADOS.
DILIGÊNCIA.
DESVIRTUAMENTO.
DILIGÊNCIAS REALIZADAS PELA PARTE EXEQUENTE.
DEMONSTRAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INÉRCIA.
SUPRIMENTO PELO JUDICIÁRIO.
INVIABILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Conquanto o ordenamento jurídico admita a adoção de medidas atípicas no processo de execução ou na fase satisfativa do título executivo judicial e enseje a participação ativa do juiz visando o impulso processual no tocante aos atos impassíveis de serem realizados sem essa interseção, a expedição de ofício a órgão público como forma de ser viabilizada a localização de imóveis não regularizados de titularidade do executado passíveis de penhora é impassível de deferimento quando a parte fia-se na interseção judicial para alcançar seu intento sem realizar as medidas que estão diretamente ao seu alcance, porquanto os assentamentos aos quais deseja acesso não são revestidos de sigilo. 2.
Em sendo passível à parte exequente aferir a existência de imóveis não regularizados em nome da parte devedora, bastando que reclame ao órgão competente as informações imobiliárias correlatas ou acorra aos assentamentos notariais, arcando com os custos correlatos, não se afigura legítimo que amalgame essa pretensão como inerente à competência afeta ao Poder Judiciário com o escopo de agilizar a prestação jurisdicional, pois a gênese da legitimidade da interseção judicial reside na impossibilidade de a parte acessar as informações correspondentes por meios próprios. 3.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime. (Acórdão 1429770, 07057171420228070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 8/6/2022, publicado no DJE: 5/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SEFAZ.
INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Distrito Federal - SEFAZ e a pesquisa de bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. 2.
Criada e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) foi desenvolvida no intuito de conferir eficácia e publicidade às decisões judiciais e administrativas, prolatadas em âmbito nacional, relacionadas às indisponibilidades de bens, divulgando-as para Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional. 3.
Na prática, como decorrência da natureza das informações ali constantes, a CNIB também tem sido utilizada pelo Poder Judiciário como ferramenta de localização de bens do executado, nos casos em que a postura do devedor se distancia das noções de cooperação processual e boa-fé objetiva, como forma de garantir concretude aos princípios norteadores da tutela executiva.
No entanto, exsurge como medida residual, somente tendo lugar quando comprovado que a parte esgotou os meios à sua disposição para localizar bens do executado e satisfazer o débito - situação não demonstrada na hipótese. 4.
A expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal - SEFAZ/DF somente será cabível quando exauridos os meios ordinários de pesquisa de bens penhoráveis do devedor, situação que não se enquadra na hipótese dos autos. 5.
Agravo conhecido e desprovido. (Acórdão 1406772, 07376885120218070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2022, publicado no DJE: 22/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA A SECRETARIA DA FAZENDA.
DIREITOS POSSESSÓRIOS.
BENS IMÓVEIS IRREGULARES.
SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DO CREDOR. 1.
Conquanto direitos possessórios concernentes a imóveis situados em áreas irregulares sejam penhoráveis, eis que detêm expressão econômica, não pode ser imputado ao Poder Judiciário e à Secretaria da Fazenda ônus de proceder à investigação do patrimônio dos devedores para fins de satisfação dos interesses dos credores, sem que tenham comprovado o esgotamento ao acesso às informações por seus próprios meios. 2.
A investigação acerca da existência de bens dos devedores para fins de penhora é ônus do credor (artigo 798, II, "c", CPC) e apenas a demonstração de situação excepcional admite a transferência do encargo ao Poder Público.
Nessa linha, medidas que desbordem das ferramentas viabilizadas para conferir celeridade e efetividade ao processo no interesse dos jurisdicionados, terminam por atravancar os serviços públicos em detrimento da coletividade para satisfação de interesses individuais, o que somente em situações excepcionais pode ser admitido. 3.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1278363, 07133946620208070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 2/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante disso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, indicar bens passíveis de penhora.
Eventual requerimento deverá vir acompanhado da planilha atualizada do débito.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
03/07/2024 17:31
Recebidos os autos
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03/07/2024 17:31
Indeferido o pedido de NASCIMENTO DE OLIVEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 08.***.***/0001-39 (EXEQUENTE)
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03/07/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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02/07/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:56
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 14:24
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:24
Indeferido o pedido de NASCIMENTO DE OLIVEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 08.***.***/0001-39 (EXEQUENTE)
-
21/06/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/06/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 15:47
Publicado Despacho em 12/06/2024.
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13/06/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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07/06/2024 18:53
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/06/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:18
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 16:47
Juntada de Certidão
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24/05/2024 15:25
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:25
em cooperação judiciária
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21/05/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/05/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 15:41
Recebidos os autos
-
08/05/2024 15:41
Indeferido o pedido de NASCIMENTO DE OLIVEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 08.***.***/0001-39 (EXEQUENTE)
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30/04/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/04/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:08
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716345-80.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NASCIMENTO DE OLIVEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: JULIO CEZAR DIAS DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Decisão de ID 192594914, apresente a parte autora planilha atualizada do débito para posterior apreciação do pedido de ID 193831705.
Prazo de 05 (cinco) dias.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
18/04/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 14:55
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:55
Deferido o pedido de NASCIMENTO DE OLIVEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 08.***.***/0001-39 (EXEQUENTE).
-
25/03/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/03/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0716345-80.2018.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: NASCIMENTO DE OLIVEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: JULIO CEZAR DIAS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, alegando o executado que a sentença e o acórdão não fixaram os parâmetros de atualização monetária, por isso há excesso de execução, razão pela qual requer a procedência da impugnação.
O exequente se manifestou ao ID 184403364.
DECIDO.
REJEITO a impugnação ofertada pelo executado, primeiro, porque não trouxe aos autos nenhum cálculo demonstrativo do excesso de execução, tampouco indicou o valor que entende devido, o que seria suficiente a sua rejeição.
Ademais, porque a incidência da correção monetária independe de determinação judicial, pois deriva da aplicação da lei, conforme art. 389 do Código Civil, que dispõe que "não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado".
O credor aplicou o índice oficial utilizado pelo TJDFT para atualização monetária, qual seja, INPC, portanto, não há excesso a ser declarado.
Destarte, por se tratar da única tese defendida pelo executado, há de se rejeitar a impugnação liminarmente.
Lado outro, formula o executado pedido de gratuidade de justiça, colacionando aos autos os comprovantes de IDs 187795772 e 187795773.
Defiro a gratuidade de justiça ao executado, pois comprovado que, inclusive, aufere benefício de bolsa família.
Faço constar, contudo, que o deferimento da gratuidade, neste momento, não afasta os ônus sucumbenciais da sentença e do acórdão, mas tão somente do cumprimento de sentença.
A fim de dar início aos atos expropriatórios, intime-se o exequente a instruir o processo com planilha atualizada do débito, atentando-se para a gratuidade concedida.
Prazo de 5 (cinco) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
27/02/2024 17:46
Recebidos os autos
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27/02/2024 17:46
Concedida a gratuidade da justiça a JULIO CEZAR DIAS DA SILVA - CPF: *68.***.*06-15 (EXECUTADO).
-
27/02/2024 17:46
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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27/02/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/02/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:38
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716345-80.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NASCIMENTO DE OLIVEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: JULIO CEZAR DIAS DA SILVA DESPACHO Faculto à parte EXECUTADA juntar aos autos comprovante de rendimentos para análise do requerimento de gratuidade de justiça, pois a Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do NCPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Transcorrido o prazo, tornem os autos conclusos para decisão quanto à impugnação ao cumprimento de sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - - -
24/01/2024 16:48
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/01/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:24
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 15:16
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 08:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/10/2023 18:02
Recebidos os autos
-
30/10/2023 18:02
Deferido o pedido de JULIO CEZAR DIAS DA SILVA - CPF: *68.***.*06-15 (AUTOR).
-
25/10/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/10/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
24/10/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 08:45
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 08:44
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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13/09/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 14:30
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 19:02
Recebidos os autos
-
31/08/2023 19:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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31/08/2023 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/08/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 09:51
Recebidos os autos
-
16/10/2020 14:15
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
16/10/2020 14:14
Expedição de Certidão.
-
14/10/2020 03:58
Recebidos os autos
-
14/10/2020 03:58
Juntada de Petição de certidão
-
31/10/2019 08:31
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
31/10/2019 08:29
Juntada de Certidão
-
31/10/2019 08:28
Expedição de Certidão.
-
31/10/2019 08:28
Juntada de Certidão
-
30/10/2019 20:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/10/2019 13:10
Publicado Certidão em 08/10/2019.
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07/10/2019 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2019 15:51
Expedição de Sentença.
-
04/10/2019 15:51
Juntada de Certidão
-
04/10/2019 15:06
Juntada de Petição de apelação
-
01/10/2019 11:08
Publicado Certidão em 01/10/2019.
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30/09/2019 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2019 15:38
Expedição de Certidão.
-
27/09/2019 15:38
Juntada de Certidão
-
26/09/2019 18:34
Expedição de Termo.
-
23/09/2019 16:33
Juntada de Petição de petição
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13/09/2019 02:55
Publicado Sentença em 13/09/2019.
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12/09/2019 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2019 17:05
Recebidos os autos
-
10/09/2019 17:05
Julgado improcedente o pedido
-
15/08/2019 21:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
15/08/2019 15:45
Audiência Instrução e Julgamento realizada - 15/08/2019 14:00
-
15/08/2019 15:38
Decisão interlocutória - recebido
-
15/08/2019 15:36
Audiência instrução e julgamento designada - 15/08/2019 14:00
-
14/08/2019 10:31
Juntada de Certidão
-
13/08/2019 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2019 18:51
Recebidos os autos
-
09/08/2019 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2019 18:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
02/08/2019 09:53
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2019 07:53
Publicado Decisão em 19/07/2019.
-
18/07/2019 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2019 13:36
Recebidos os autos
-
17/07/2019 13:36
Decisão interlocutória - recebido
-
16/07/2019 21:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
16/07/2019 21:19
Expedição de Certidão.
-
16/07/2019 21:19
Juntada de Certidão
-
12/07/2019 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2019 09:42
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2019 11:05
Juntada de Certidão
-
01/07/2019 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2019 10:18
Juntada de Certidão
-
17/06/2019 17:19
Publicado Decisão em 17/06/2019.
-
15/06/2019 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2019 10:26
Juntada de Certidão
-
12/06/2019 22:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2019 17:12
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2019 16:32
Recebidos os autos
-
12/06/2019 16:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/06/2019 15:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
12/06/2019 15:16
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2019 20:55
Decorrido prazo de ADAUTO LUCIO DE MESQUITA em 04/06/2019 23:59:59.
-
05/06/2019 18:52
Recebidos os autos
-
05/06/2019 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2019 18:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
05/06/2019 18:06
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2019 06:58
Publicado Despacho em 30/05/2019.
-
30/05/2019 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2019 13:50
Recebidos os autos
-
28/05/2019 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2019 09:53
Publicado Decisão em 28/05/2019.
-
27/05/2019 19:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
27/05/2019 18:35
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2019 17:46
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2019 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2019 15:25
Recebidos os autos
-
24/05/2019 15:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/05/2019 07:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
23/05/2019 23:42
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/05/2019 16:50
Juntada de Certidão
-
22/05/2019 16:45
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2019 10:25
Juntada de termo
-
20/05/2019 10:24
Juntada de termo
-
16/05/2019 09:25
Publicado Decisão em 16/05/2019.
-
15/05/2019 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2019 04:30
Publicado Despacho em 15/05/2019.
-
15/05/2019 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2019 14:19
Recebidos os autos
-
14/05/2019 14:19
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2019 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
13/05/2019 13:42
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2019 17:41
Recebidos os autos
-
10/05/2019 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2019 17:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
10/05/2019 17:06
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2019 06:56
Publicado Despacho em 07/05/2019.
-
06/05/2019 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/05/2019 12:57
Recebidos os autos
-
03/05/2019 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2019 17:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
29/04/2019 17:37
Juntada de Petição de réplica
-
02/04/2019 08:23
Juntada de Certidão
-
01/04/2019 20:38
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2019 11:21
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
15/03/2019 11:21
Audiência Conciliação realizada - 12/03/2019 13:40
-
12/03/2019 11:17
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2019 17:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/03/2019 09:31
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
04/02/2019 11:51
Expedição de Certidão.
-
04/02/2019 11:51
Juntada de Certidão
-
01/02/2019 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2019 19:01
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2019 10:05
Publicado Certidão em 21/01/2019.
-
18/01/2019 13:22
Expedição de Mandado.
-
18/01/2019 13:22
Juntada de mandado
-
18/01/2019 13:20
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/12/2018 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2018 14:44
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
19/12/2018 14:43
Juntada de Certidão
-
19/12/2018 14:42
Audiência conciliação designada - 12/03/2019 13:40
-
19/12/2018 14:14
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
19/12/2018 14:14
Expedição de Certidão.
-
19/12/2018 14:14
Juntada de Certidão
-
19/12/2018 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2018 14:10
Expedição de Certidão.
-
19/12/2018 14:10
Juntada de Certidão
-
18/12/2018 13:58
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
18/12/2018 13:58
Audiência Conciliação realizada - 18/12/2018 11:40
-
14/12/2018 11:52
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
06/12/2018 15:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/11/2018 17:04
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
06/11/2018 17:02
Juntada de Certidão
-
01/11/2018 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2018 15:58
Audiência conciliação designada - 18/12/2018 11:40
-
30/10/2018 18:56
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
30/10/2018 18:56
Juntada de Certidão
-
30/10/2018 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2018 12:18
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2018 18:55
Recebidos os autos
-
29/10/2018 18:55
Decisão interlocutória - recebido
-
29/10/2018 18:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
29/10/2018 18:33
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
29/10/2018 18:33
Juntada de Certidão
-
29/10/2018 18:22
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
29/10/2018 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2018
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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