TJDFT - 0713709-68.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 15:55
Arquivado Definitivamente
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20/12/2024 09:49
Recebidos os autos
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20/12/2024 09:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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10/12/2024 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/12/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 11:00
Recebidos os autos
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19/09/2024 17:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/09/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de R.B. CONSTRUCOES EIRELI - ME em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713709-68.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) REQUERENTE: ALDRIANA AZEVEDO GONTIJO REVEL: R.B.
CONSTRUCOES EIRELI - ME, ENIO RODRIGUES BELEM REPRESENTANTE LEGAL: ENIO RODRIGUES BELEM CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) REQUERIDAS intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
23/08/2024 05:58
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de R.B. CONSTRUCOES EIRELI - ME em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 21:52
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713709-68.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALDRIANA AZEVEDO GONTIJO REVEL: R.B.
CONSTRUCOES EIRELI - ME, ENIO RODRIGUES BELEM REPRESENTANTE LEGAL: ENIO RODRIGUES BELEM SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ALDRIANA AZEVEDO GONTIJO em desfavor de R.B.
CONSTRUCOES EIRELI - ME e ENIO RODRIGUES BELEM, partes qualificadas nos autos.
Alega a parte autora que firmou com a primeira ré, em 14/05/2020, dois Contratos Particulares de Promessa de Compra e Venda, para a aquisição de duas unidades habitacionais de números 202 e 402, conforme contratos de nº 202/TT/2020 e 402/TT/2020, no denominado Residencial Tânia Teixeira, localizado na QNE 19, Lotes 19/21, Taguatinga Norte/DF, pelo preço de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) cada unidade, totalizando R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais).
Diz que os réus alienaram a terceiros o lote 19 da QNE 19, para o Sr.
Aparecido Oromzimbo Cândido e o lote 21 da QNE 19, para a Empresa Simples de Crédito LTDA, mesmo com várias unidades do empreendimento vendidas, conduta ilícita, requerendo, pois, a rescisão contratual, pela impossibilidade na continuidade do vínculo, consoante certidões de ônus acostadas.
Em sede de tutela antecipada de urgência, pede a suspensão de todas as cobranças; que a parte ré se abstenha de incluir o seu nome em cadastros restritivos de crédito; e a devolução dos valores pagos.
No mérito, pede: 1) decretação da rescisão contratual, nos termos do artigo 473 do Código Civil, condenando aos réus, à devolução de todos os valores pagos pela Autora no total atualizado de R$ 148.265,69; 2) sejam os réus condenados a pagar indenização de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos morais; 3) a inversão da multa de 35% (trinta e cinco por cento) estipulada na cláusula décima, parágrafo sétimo do contrato, sobre o valor pago pela Autora, em caso de seu inadimplemento claro praticado pelos réus, nos termos artigo 51, XII do CDC; 4) seja declarada a nulidade da Cláusula Décima – Parágrafo Terceiro, item “a”, e Parágrafo Sétimo, do contrato.
A tutela de urgência foi deferida parcialmente, no id. 168244697.
Regularmente citados e intimados, o requerido R.B.
CONSTRUÇÕES EIRELI apresentou contestação no id. 184457434, sem documentos.
A parte autora se manifestou em réplica, no id. 187670753, juntando casos análogos e pedindo o julgamento antecipado do feito.
Foi proferida decisão saneadora, ID 190474323, na qual foi concedido prazo para os requeridos regularizarem sua representação processual, os quais se mantiveram inertes, motivo pelo qual foi-lhes decretada a revelia (ID 192716768).
A seguir vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
Não há preliminares a serem analisadas.
Passo ao exame da questão de fundo.
Anoto, desde logo, a relação jurídica havida entre as partes encontra-se sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, considerando a qualidade de cada um na avença, de um lado, o autor, como adquirente de serviço, e, de outro, a ré, como prestadora de serviços, consoante inteligência dos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
Pois bem.
Tendo em vista a revelia decretada, hei por bem considerar verdadeiras as alegações da parte autora quanto a promessa de compra e venda de bem imóvel, conforme descrito na inicial, bem como a inadimplência da requerida, que não entregou o imóvel no prazo entabulado contratualmente.
A parte autora alega que os lotes onde o empreendimento Residencial Tânia Teixeira seria construído, quais sejam, lotes 19 e 21 da QNE 19, estão em nome de terceiros.
A certidão de ônus juntada aos autos ao ID 168024535 diz respeito somente ao lote 21, demostrando que o imóvel foi arrematado por terceiro (R.14/44374).
Não há comprovação nos autos acerca da alegação quanto ao lote 19.
Contudo, considerando que, conforme consta no Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda firmado entre as partes, ID 164702728, a data prevista para entrega do imóvel seria 31/12/2023, e que, mesmo considerando a cláusula de tolerância (cláusula quarta, parágrafo primeiro), o empreendimento está longe de ser concluído, conforme demonstra o documento de ID 164702732 e o próprio relato da ré, ID 184457434, verifica-se justificável o pedido de rescisão contratual.
A pretensão dos autores de obterem a resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel (ID 164702728) encontra amparo em duas razões substanciais: inadimplemento dos réus e alienação do imóvel para terceiros.
Tais circunstâncias, a princípio, estão demonstradas nos documentos que amparam a petição inicial.
O distrato, portanto, está respaldado em motivos legítimos, em observância ao disposto no art. 475 do CC.
Os documentos juntados no ID n. 164702728, n. 164702729, n. 164702731, n. 164702734 e n. 164702732 confirmam as alegações autorais quanto ao contrato firmado com a ré, os valores pagos, no importe de R$ 88.437,50 (oitenta e oito mil, quatrocentos e trinta e sete reais, cinquenta centavos) e a inadimplência da parte ré quanto à entrega do imóvel.
Ante o descumprimento contratual pela ré, que não entregou o imóvel prometido até hoje, e o pedido de resolução contratual, o retorno das partes ao estado inicial e reparação por danos materiais, é medida que se impõe, na forma do art. 475 do Código Civil.
Assim, deverá a parte ré devolver ao autor os valores pagos pelos imóveis que não foram entregues, quais sejam, R$ 88.437,50, em montante a ser corrigido monetariamente desde o desembolso de cada parcela e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Quanto a incidência da cláusula penal, cláusula décima, parágrafo sétimo, considerando-se que a culpa pela resolução precoce do contrato é da ré, deve ser vertido em pagamento ao autor o montante estipulado em contrato a título de penalidade, conforme Tema 971 do STJ.
No caso, 35% dos valores efetivamente pagos pelo autor.
Atente-se que a multa incide sobre o percentual efetivamente pago por ser mais consentânea com a função social do contrato e em acordo a proibição de enriquecimento ilícito.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entende-se descabido.
Isso porque o simples descumprimento contratual, sem maiores consequências, salvo aquelas próprias e inerentes ao inadimplemento, não autoriza a caracterização do dano moral, que deveria ser demonstrado, mas não foi.
O inadimplemento do contrato, que certamente gera expectativas, deve ser tido como simples aborrecimentos derivados da vida em sociedade, salvo se demonstrado que extrapolou o que se tem por aceitável, fato não ocorrido nessa hipótese.
Nesse sentido: CONSUMIDOR.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
IMÓVEL NA PLANTA.
REGRAMENTO CONSUMERISTA.
INCIDÊNCIA.
INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DE VALORES.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
RESTITUIÇÃO AO ADQUIRENTE.
CLÁUSULA PENAL.
ARBITRAMENTO SOBRE VALOR PAGO PELO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO. 1.
Os contratos de compra e venda de imóvel, em que a construtora e incorporadora se obrigam à construção de unidade imobiliária, submetem-se ao regramento consumerista. 2.
Na rescisão do ajuste por inadimplemento da construtora, que não efetuou a entrega completa do empreendimento na data aprazada, fica ela obrigada a restituir ao comprador todos os valores desembolsados, inclusive a título de comissão de corretagem, IPTU, etc, vedada a dedução de qualquer percentual. 3.
A cláusula penal invertida em desfavor da construtora que deixou de entregar a unidade imobiliária no prazo deve incidir apenas sobre o valor pago pelo consumidor, sob pena de acarretar enriquecimento sem justo motivo ao adquirente do bem. 4.
A rescisão contratual por culpa exclusiva da construtora atrai a aplicação dos juros de mora a contar da citação, com amparo no art. 405 do Código Civil, sendo a tese de incidência de juros moratórios a partir do trânsito em julgado da sentença destinada apenas aos casos de desistência ou mora do consumidor. 5.
O mero descumprimento contratual pelo atraso na entrega de empreendimento no prazo ajustado, embora se preste a ensejar transtornos e descontentamento, não configura, por si só, lesão a bem personalíssimo da parte, e, por essa razão, não induz ao dever indenizatório (Acórdão 875399). 6.
Recurso da ré não provido.
Apelo da autora parcialmente provido. (Acórdão 1726265, 07144002520228070005, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 6/7/2023, publicado no DJE: 19/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, art. 487, I do CPC e julgo parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial para: 1) DECRETAR a rescisão do contrato particular de promessa de compra e venda das unidades habitacionais de números 202 e 402, no denominado Residencial Tânia Teixeira, localizado na QNE 19, Lotes 19/21, Taguatinga Norte/DF, por culpa da ré, e DETERMINAR às requeridas que restituam os valores pagos pela parte autora, R$ 88.437,50, em montante a ser corrigido monetariamente desde o desembolso de cada parcela e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. 2) CONDENAR as requeridas ao pagamento de multa estipulada na cláusula décima do contrato, parágrafo sétimo, a qual reverto em benefício do autor, no percentual de 35% dos valores efetivamente pagos.
Pela sucumbência recíproca, mas não proporcional, CONDENO as partes ao pagamento das custas do processo e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da condenação atualizada, na proporção de 1/3 a cargo do autor e 2/3 a cargo do réu.
Transitada em julgado, nada mais pedido, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se estes autos, observadas as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
29/07/2024 13:39
Recebidos os autos
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29/07/2024 13:39
Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2024 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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16/05/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 03:27
Decorrido prazo de ENIO RODRIGUES BELEM em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:27
Decorrido prazo de R.B. CONSTRUCOES EIRELI - ME em 08/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:14
Decorrido prazo de ALDRIANA AZEVEDO GONTIJO em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:14
Decorrido prazo de ENIO RODRIGUES BELEM em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:14
Decorrido prazo de R.B. CONSTRUCOES EIRELI - ME em 06/05/2024 23:59.
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16/04/2024 03:12
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 13:43
Recebidos os autos
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12/04/2024 13:43
Indeferido o pedido de ENIO RODRIGUES BELEM - CPF: *44.***.*89-87 (REVEL)
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12/04/2024 06:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 09:07
Recebidos os autos
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10/04/2024 09:07
Decretada a revelia
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08/04/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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08/04/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 04:30
Decorrido prazo de ENIO RODRIGUES BELEM em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:30
Decorrido prazo de R.B. CONSTRUCOES EIRELI - ME em 04/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0713709-68.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) REQUERENTE: ALDRIANA AZEVEDO GONTIJO REQUERIDO: R.B.
CONSTRUCOES EIRELI - ME, ENIO RODRIGUES BELEM REPRESENTANTE LEGAL: ENIO RODRIGUES BELEM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por ALDRIANA AZEVEDO GONTIJO em desfavor de R.B.
CONSTRUCOES EIRELI - ME e ENIO RODRIGUES BELEM, partes qualificadas nos autos.
Alega a parte autora que firmou com a primeira ré, em 14/05/2020, dois Contratos Particulares de Promessa de Compra e Venda, para a aquisição de duas unidades habitacionais de números 202 e 402, conforme contratos de nº 202/TT/2020 e 402/TT/2020, no denominado Residencial Tânia Teixeira, localizado na QNE 19, Lotes 19/21, Taguatinga Norte/DF, pelo preço de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) cada unidade, totalizando R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais).
Diz que os réus alienaram a terceiros o lote 19 da QNE 19, para o Sr.
Aparecido Oromzimbo Cândido e o lote 21 da QNE 19, para a Empresa Simples de Crédito LTDA, mesmo com várias unidades do empreendimento vendidas, conduta ilícita, requerendo, pois, a rescisão contratual, pela impossibilidade na continuidade do vínculo, consoante certidões de ônus acostadas.
Em sede de tutela antecipada de urgência, pede a suspensão de todas as cobranças; que a parte ré se abstenha de incluir o seu nome em cadastros restritivos de crédito; e a devolução dos valores pagos.
No mérito, pede: 1) decretação da rescisão contratual, nos termos do artigo 473 do Código Civil, condenando aos réus, à devolução de todos os valores pagos pela Autora no total atualizado de R$ 148.265,69; 2) sejam os réus condenados a pagar indenização de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos morais; 3) a inversão da multa de 35% (trinta e cinco por cento) estipulada na cláusula décima, parágrafo sétimo do contrato, sobre o valor pago pela Autora, em caso de seu inadimplemento claro praticado pelos réus, nos termos artigo 51, XII do CDC; 4) seja declarada a nulidade da Cláusula Décima – Parágrafo Terceiro, item “a”, e Parágrafo Sétimo, do contrato.
A tutela de urgência foi deferida parcialmente, no id. 168244697.
Regularmente citados e intimados, o requerido R.B.
CONSTRUÇÕES EIRELI apresentou contestação no id. 184457434, sem documentos.
A parte autora se manifestou em réplica, no id. 187670753, juntando casos análogos e pedindo o julgamento antecipado do feito. É o relatório.
Decido.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Verifica-se que a contestação apresentada pela parte requerida R.B.
CONSTRUÇÕES EIRELI não menciona o nome do 2º requerido, tampouco foram juntados documentos referentes à representação processual (procuração), e demais documentos da parte requerida.
Desta forma, confiro o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte requerida regularize sua representação processual, bem como ratifique se a contestação apresentada no id. 184457434 se refere a ambos os requeridos ou apenas à empresa requerida.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, anote-se conclusão novamente.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
20/03/2024 13:40
Recebidos os autos
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20/03/2024 13:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/03/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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08/03/2024 04:01
Decorrido prazo de R.B. CONSTRUCOES EIRELI - ME em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 03:06
Publicado Certidão em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713709-68.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALDRIANA AZEVEDO GONTIJO REQUERIDO: R.B.
CONSTRUCOES EIRELI - ME, ENIO RODRIGUES BELEM REPRESENTANTE LEGAL: ENIO RODRIGUES BELEM CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte REQUERIDA intimada a se manifestar sobre a documentação apresentada em réplica.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Não havendo inovação documental, conclusos para saneamento.
ANA PAULA MASSON BOSCHINI GONCZAROWSKA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
26/02/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 19:21
Juntada de Petição de réplica
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31/01/2024 02:38
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713709-68.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALDRIANA AZEVEDO GONTIJO REQUERIDO: R.B.
CONSTRUCOES EIRELI - ME, ENIO RODRIGUES BELEM REPRESENTANTE LEGAL: ENIO RODRIGUES BELEM CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
24/01/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 22:25
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2023 13:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/11/2023 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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29/11/2023 13:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/11/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/11/2023 02:31
Recebidos os autos
-
28/11/2023 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/10/2023 10:59
Publicado Certidão em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 16:15
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 16:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/10/2023 14:00
Recebidos os autos
-
05/10/2023 14:00
Outras decisões
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03/10/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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02/10/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 15:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/10/2023 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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02/10/2023 15:34
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/10/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/10/2023 01:30
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 02:27
Recebidos os autos
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01/10/2023 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/09/2023 01:39
Decorrido prazo de ALDRIANA AZEVEDO GONTIJO em 06/09/2023 23:59.
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22/08/2023 02:49
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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18/08/2023 10:18
Publicado Certidão em 18/08/2023.
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17/08/2023 20:02
Recebidos os autos
-
17/08/2023 20:02
Indeferido o pedido de ALDRIANA AZEVEDO GONTIJO - CPF: *86.***.*82-72 (REQUERENTE)
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17/08/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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16/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 17:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/08/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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10/08/2023 14:06
Recebidos os autos
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10/08/2023 14:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/08/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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08/08/2023 16:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/08/2023 10:06
Decorrido prazo de ALDRIANA AZEVEDO GONTIJO em 07/08/2023 23:59.
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17/07/2023 00:10
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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14/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 14:57
Recebidos os autos
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12/07/2023 14:57
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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