TJDFT - 0712957-79.2021.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 12:21
Baixa Definitiva
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14/03/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 12:20
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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24/02/2024 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:18
Publicado Ementa em 30/01/2024.
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30/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 15:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/01/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
FAMÍLIA.
ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
RELATIVAMENTE INCAPAZ.
INTERDIÇÃO.
LIMITES DA CURATELA.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA MENTAL.
CONCESSÃO DE PODERES DE REPRESENTAÇÃO À CURADORA.
AMPLITUDE.
POSSIBILIDADE.
PROTEÇÃO INTEGRAL. 1.
O “(..) procedimento de interdição tem por pressuposto a suposta redução ou perda do discernimento para a prática dos atos da vida civil por pessoa maior e capaz, decorrente do comprometimento de sua saúde mental, o que, caso comprovado, ensejará a declaração judicial da relativa ou absoluta incapacidade do interditando, sujeitando-o à assistência ou representação, respectivamente, por curador nomeado pelo juiz' [...]". (REsp n. 1.694.984/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 1/2/2018.). 1.1.
Redução ou perda de discernimento para a prática de atos da vida civil guarda relação com incapacidade civil, matéria regulada pelos artigos 3º e 4º do Código Civil, alterados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal n.13.146/2015). 1.2.
Frise-se: excluída do artigo 4º, CC referência à deficiência mental, passando a tratar somente de pessoas que "por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade" (as quais, recorde-se, antes da alteração legislativa, eram consideradas absolutamente incapazes). 1.3.
Nesse contexto, o STJ já definiu ser inadmissível a declaração de incapacidade absoluta às pessoas com enfermidade ou deficiência mental (REsp n. 1.927.423/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 4/5/2021.), o que, todavia, não impede o exercício da curatela em sua forma plena como pretende o Ministério Público (apelante) no caso vertente 2.
Conforme o artigo 84, §3º da Lei 13.146/2015, curatela é medida extrema, adotada no interesse daqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, exercida proporcionalmente “às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.” 2.1. “3.
Nos casos em que restar cabalmente demonstrada a inexistência de capacidade mental média de discernimento do interditando, ao curador deve ser concedido maiores poderes de ação em ordem à proteção integral do curatelado, no mínimo, recebendo poderes de representação, e não só de assistência, em algumas hipóteses, inclusive sob a esfera pessoal do necessitado, sob pena de inviabilizar o próprio exercício do múnus, o que somente prejudica o incapacitado.” (Acórdão1222903, 07157451720178070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 23/01/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 2.2.
Hipótese em que, embora o curatelado seja relativamente incapaz, trata-se de incapacidade relativa que merece proteção especial, impondo-se atribuição de pleno poder de representação do curatelado pela curadora, em atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial, negocial e pessoal a fim de suprir a impossibilidade – ainda que temporária e episódica - de manifestação de vontade da incapaz. 3.
Recurso conhecido e provido. -
26/01/2024 16:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/01/2024 13:38
Juntada de Certidão
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26/01/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 18:35
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (APELANTE) e provido
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25/01/2024 17:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/12/2023 14:04
Juntada de Petição de manifestação
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28/11/2023 14:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/11/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 15:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2023 13:40
Recebidos os autos
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20/09/2023 16:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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20/09/2023 16:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/09/2023 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/09/2023 14:45
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 11:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/08/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 16:01
Juntada de Certidão
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08/08/2023 15:55
Recebidos os autos
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08/08/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 10:43
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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21/06/2023 15:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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21/06/2023 15:27
Recebidos os autos
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21/06/2023 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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20/06/2023 14:29
Recebidos os autos
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20/06/2023 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/06/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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