TJDFT - 0704974-13.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 12:30
Recebidos os autos
-
18/03/2025 12:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
18/02/2025 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/02/2025 15:57
Transitado em Julgado em 28/01/2025
-
28/01/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/01/2025 23:59.
-
10/01/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 15:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/01/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 15:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/01/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 13/12/2024.
-
14/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
13/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 08:11
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 17:48
Recebidos os autos
-
07/12/2024 17:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/12/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/12/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/11/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:47
Expedição de Ofício.
-
26/08/2024 13:47
Expedição de Ofício.
-
21/08/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
12/08/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 14:03
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:03
Outras decisões
-
03/08/2024 00:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/07/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:56
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:56
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // E-mail: [email protected] Processo n°: 0704974-13.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: NAZARETH FIRME THEVENARD e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 202756485, 202756484, 202756483.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 18:25:19.
GERALDO DOMINGUES VARGAS Servidor Geral -
03/07/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 21:45
Recebidos os autos
-
02/07/2024 21:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
29/05/2024 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:33
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:33
Decorrido prazo de NAZARETH FIRME THEVENARD em 22/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/05/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 13:53
Recebidos os autos
-
10/05/2024 13:53
Outras decisões
-
09/05/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/05/2024 16:58
Processo Desarquivado
-
09/05/2024 13:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/02/2024 13:37
Arquivado Provisoramente
-
01/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
01/02/2024 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/01/2024 23:59.
-
11/01/2024 20:59
Arquivado Provisoramente
-
10/01/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 18:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/01/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2023 03:03
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 08:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/12/2023 23:59.
-
09/10/2023 19:00
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
05/10/2023 10:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:38
Decorrido prazo de NAZARETH FIRME THEVENARD em 27/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 14:29
Expedição de Ofício.
-
25/09/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 10:01
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704974-13.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NAZARETH FIRME THEVENARD, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por NAZARETH FIRME THEVENARD em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
A d.
Contadoria juntou cálculos atualizados, referentes aos valores incontroversos.
Intimados, o DF concordou (ID 171705595) e o prazo da exequente transcorreu in albis.
Assim, HOMOLOGO os cálculos de ID 168340234 e, em consequência, determino a expedição dos requisitórios.
Com relação à obrigação principal e honorários contratuais, expeça-se precatório em favor de NAZARETH FIRME THEVENARD - CPF: *77.***.*24-68, com destaque de 20% (vinte por cento) em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-60.
Quanto aos honorários sucumbenciais, expeça-se RPV em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-60.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, conforme dispõe art. 535, §3º, inciso II, do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente.
Por fim, encaminhem-se os autos para "aguardar o julgamento do AGI" em pasta AGI 2VFP.
Com o trânsito em julgado do AGI nº 0737817-85.2023.8.07.0000, voltem-me conclusos.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Em atenção à planilha de ID 168340234: a) Com relação à obrigação principal e honorários contratuais, expeça-se precatório em favor de NAZARETH FIRME THEVENARD - CPF: *77.***.*24-68, com destaque de 20% (vinte por cento) em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-60. b) Quanto aos honorários sucumbenciais, expeça-se RPV em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-60.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente.
Por fim, encaminhem-se os autos para "aguardar o julgamento do AGI" em pasta AGI 2VFP.
Com o trânsito em julgado do AGI nº 0737817-85.2023.8.07.0000, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA Juíza de Direito Substituta -
18/09/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 17:51
Recebidos os autos
-
14/09/2023 17:51
Outras decisões
-
13/09/2023 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
13/09/2023 21:43
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 15:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/09/2023 01:58
Decorrido prazo de NAZARETH FIRME THEVENARD em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:58
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 04/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:28
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:28
Decorrido prazo de NAZARETH FIRME THEVENARD em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 23:16
Recebidos os autos
-
11/08/2023 23:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
25/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704974-13.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NAZARETH FIRME THEVENARD, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovida por NAZARETH FIRME THEVENARD, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, referente ao processo coletiva nº 32.159/97, o acórdão nº 730.893, da 7ª Turma Cível do TJDFT (autos nº 0000491-52.2011.8.07.0001 20.***.***/0049-15).
O DF apresentou impugnação.
Defende, em síntese, que: (i) há excesso na execução, visto que deve ser aplicada a TR como índice de correção monetária.
A parte exequente juntou resposta à impugnação. É o relato do necessário.
DECIDO.
Passo ao mérito.
As partes controvertem quanto aos parâmetros de cálculo.
No ponto, observo que no título executivo foram fixados os parâmetros devidos.
Nesse sentido, como é cediço a coisa julgada deve prevalecer.
Entretanto, tais parâmetros foram julgados inconstitucionais pelo STF, no bojo do RE 870.947/SE e na ADI 5348.
Da análise dos autos, observa-se que o trânsito em julgado da sentença exequenda ocorreu em momento posterior à declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal no mencionado RE, logo, é cabível a simples impugnação no bojo do próprio cumprimento de sentença, conforme entendimento firmado neste Tribunal.
Veja-se: “Se a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 870.947/SE foi proferida antes do trânsito em julgado do Acórdão exequendo, não há falar em aplicação da Taxa Referencial para a correção monetária do débito, nos moldes do §5º do art. 535 do CPC” (Acórdão 1317586, 07443298920208070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/2/2021, publicado no DJE: 3/3/2021 – grifei); “A declaração de inconstitucionalidade da aplicação do índice TR às condenações contra a Fazenda Pública é anterior à sentença exequenda e ao seu trânsito em julgado, sendo necessária a aplicação do IPCA-E, conforme decisão vinculante proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no RE 870.947/SE” (Acórdão 1311360, 07010675520208079000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no DJE: 2/2/2021 – grifei).
Assim, os títulos executivos judiciais formados com o trânsito em julgado da sentença em momento posterior ao dia 20/11/2017, data da publicação do acórdão do Supremo Tribunal Federal no RE n. 870.947/SE (Tema 810) serão tidos por inexigíveis caso contrariem no referido leading case.
Acrescente-se que é irrelevante o fato de, em 03/10/2019, terem sido julgados Embargos de Declaração opostos no RE 870.947 (com acórdão publicado em 03/02/2020), pois referidos embargos foram rejeitados não modulando os efeitos da decisão anteriormente proferida.
Assim sendo, o marco temporal definitivo é o dia 20/11/2017, data da publicação do acórdão do STF do RE 870.947. É o caso aplicável aos autos.
Portanto, não há que se falar em ofensa à coisa julgada, ante a possibilidade de alteração dos parâmetros de cálculo, conforme fundamentação acima.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação do DF.
Quanto à atualização monetária, reconheço a aplicação do IPCA-e desde 30/06/2009, data de vigência da Lei nº 11.960/2009 declarada inconstitucional pelo STF no RE 870.947 (Tema 810), e SELIC a partir da vigência da EC 113/21, ou seja, 09/12/2021.
Em atenção ao princípio da causalidade, o DF, embora isento do pagamento de custas, deve ressarcir as antecipadas pela parte exequente.
Mantenho a decisão inicial quanto aos honorários do cumprimento individual de sentença: "Condeno o executado ao pagamento de HONORÁRIOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC".
DEFIRO o destaque de honorários contratuais de 20%, em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ n. 04.***.***/0001-60, nos termos do contrato de prestação de serviços juntado em ID 157821707.
Quanto ao prosseguimento da execução, o ex.
Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 28 submetido à repercussão geral, fixou o entendimento de que “surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor”.
Portanto, ainda que seja possível o prosseguimento do cumprimento de sentença com relação ao valor incontroverso, tem-se que, para fins de determinação do regime de pagamento a ser adotado – precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) –, deve ser observado o valor total da execução, inclusive a parte controvertida.
Logo, deve ser expedido precatório.
Frisa-se que, com relação aos valores incontroversos, deverá ser observada a importância total executada, para efeitos de dimensionamento da obrigação e consequente expedição de requisitórios (Tema 28/STF).
Assim, como o valor defendido pelo exequente, quanto à obrigação principal, está acima de 10 (dez) salários mínimos, deverá ser expedido precatório dos valores incontroversos.
Assim, HOMOLOGO o valor incontroverso nos termos da planilha do DF juntada em ID 163299613.
Encaminhem-se os autos à Contadoria para atualização dos cálculos.
Com os cálculos, intimem-se as partes.
Prazo: 5 dias, exequente, 10 dias, DF, já inclusa a dobra legal.
Após, voltem-me conclusos.
Em caso de comunicação de interposição de agravo de instrumento em face desta decisão, voltem-me conclusos.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias, exequente, 30 dias, DF, contada a dobra legal.
Sem prejuízo, encaminhem-se os autos à Contadoria.
Com a preclusão desta decisão ou havendo notícia de interposição de agravo de instrumento, retornem os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
21/07/2023 06:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/07/2023 06:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 15:28
Recebidos os autos
-
20/07/2023 15:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/07/2023 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/07/2023 16:04
Juntada de Petição de réplica
-
30/06/2023 00:23
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 19:36
Juntada de Petição de impugnação
-
19/05/2023 01:19
Decorrido prazo de NAZARETH FIRME THEVENARD em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:19
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 18/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:44
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 18:05
Recebidos os autos
-
08/05/2023 18:05
Outras decisões
-
08/05/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/05/2023 13:26
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
08/05/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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