TJDFT - 0702723-13.2023.8.07.0021
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 02:25
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 14:52
Transitado em Julgado em 25/02/2025
-
25/02/2025 23:32
Recebidos os autos
-
25/02/2025 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 23:32
Homologada a Transação
-
13/02/2025 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
10/02/2025 16:24
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
10/01/2025 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/12/2024 20:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/12/2024 20:09
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 17:09
Recebidos os autos
-
12/12/2024 17:09
Outras decisões
-
25/11/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
19/11/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:26
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 14:22
Recebidos os autos
-
30/10/2024 14:22
Não conhecidos os embargos de declaração
-
20/09/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
16/09/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 18:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de WALDINEI DE SOUSA CORDOVIL em 04/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0702723-13.2023.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALDINEI DE SOUSA CORDOVIL, ROZY DA SILVA TAVARES REQUERIDO: VEREDINHA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por AUTOR: WALDINEI DE SOUSA CORDOVIL, ROZY DA SILVA TAVARES em desfavor de REQUERIDO: VEREDINHA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, conforme qualificações constantes dos autos.
Citada, a parte ré deixou de oferecer defesa no prazo legal, conforme certificação eletrônica nos autos.
Dessa forma, decreto a sua REVELIA, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
A lide merece julgamento antecipado, visto que a matéria de fato já se encontra respaldada pela prova documental carreada aos autos, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito -
28/08/2024 15:05
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:05
Decretada a revelia
-
19/08/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de VEREDINHA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de VEREDINHA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 13:08
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:53
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0702723-13.2023.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALDINEI DE SOUSA CORDOVIL, ROZY DA SILVA TAVARES REQUERIDO: AREAL COMERCIO DE ALIMENTOS S/A, VEREDINHA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o procedimento comum movida por WALDINEI DE SOUSA CORDOVIL e ROZY DA SILVA TAVARES em face de AREAL COMERCIO DE ALIMENTOS S/A.
A ré apresentou contestação, alegando a ilegitimidade passiva.
Intimado a se manifestar, a parte autora reconheceu a ilegitimidade e pediu a substituição do polo passivo por VEREDINHA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, nome de fantasia: ULTRABOX ATACADO E VAREJO, CNPJ: 44.***.***/0001-20.
Decido.
Nos termos do artigo 338 do CPC, “alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em quinze dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
Parágrafo único.
Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC”.
Defiro, pois, a substituição do polo passivo, para excluir AREAL COMÉRCIO DE ALIMENTOS S/A, e incluir VEREDINHA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ 44.***.***/0001-20, nome de fantasia: ULTRABOX ATACADO E VAREJO.
Anote-se no cadastro.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do advogado da parte excluída, que fixo em 3% do valor atualizado da causa.
Para o prosseguimento do feito, indique o autor endereço atualizado do réu, pois o endereço indicado na petição de ID 199330528, já foi diligenciado negativamente, conforme certidão de ID 190297547.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Intimem-se. documento assinado digitalmente CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo. -
21/06/2024 20:03
Recebidos os autos
-
21/06/2024 20:03
Outras decisões
-
13/06/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
06/06/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:09
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
26/05/2024 00:12
Recebidos os autos
-
26/05/2024 00:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
03/05/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:50
Decorrido prazo de WALDINEI DE SOUSA CORDOVIL em 02/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
18/04/2024 23:53
Recebidos os autos
-
18/04/2024 23:53
Indeferido o pedido de WALDINEI DE SOUSA CORDOVIL - CPF: *21.***.*82-74 (AUTOR)
-
08/04/2024 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
04/04/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:26
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCIFAOITA Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que foi juntado pelo(a) oficial de justiça, mandado devolvido com a finalidade não atingida para o(s) réu(s).
A parte autora fica intimada sobre a devolução da diligência, bem como para indicar providências aptas a promover o regular andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Requerimentos posteriores para nova expedição de mandado de citação, busca e apreensão deverão vir acompanhados do respectivo recolhimento das custas, como estabelece o art.º 82.º do CPC.
A guia das custas intermediárias das diligências do oficial de justiça pode ser emitida no site do TJDFT - "Guia de diligência - Oficial de Justiça", exceto se a parte for beneficiária da justiça gratuita.
Após a comprovação do recolhimento das custas, expeça-se mandado de citação.
Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
22/03/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 13:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2024 12:25
Expedição de Mandado.
-
10/02/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 03:38
Decorrido prazo de WALDINEI DE SOUSA CORDOVIL em 07/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:52
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0702723-13.2023.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALDINEI DE SOUSA CORDOVIL, ROZY DA SILVA TAVARES REQUERIDO: AREAL COMERCIO DE ALIMENTOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a manifestação de ID 180392886 e o pedido dos autores, ID 183933914, defiro a inclusão da empresa ULTRABOX ATACADO E VAREJO, pessoa jurídica de direito privado, Quadra 2 Conjunto L, lote 15, Itapoã I, BRASÍLIA - DF, 71590-336, condicionada à informação do seu CNPJ pelos demandantes.
Prazo: 5 dias.
Não há que se falar em revelia, haja vista que o mandado foi direcionado a pessoa jurídica diversa e o seu recebimento não convalida eventual vício.
Quanto à preliminar suscitada pela empresa AREAL COMÉRCIO DE ALIMENTOS, irei deliberar após a integração do polo passivo e o decurso do prazo para defesa.
Vindo o dado, cadastre-se e expeça-se mandado de citação para ULTRABOX ATACADO E VAREJO, a ser cumprido por Oficial de Justiça, no endereço constante da inicial: Quadra 2 Conjunto L, lote 15, Itapoã I, BRASÍLIA - DF, 71590-336. documento assinado digitalmente CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo. -
28/01/2024 13:51
Recebidos os autos
-
28/01/2024 13:51
Outras decisões
-
22/01/2024 23:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
17/01/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:32
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 19:59
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2023 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/10/2023 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 12:36
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
08/10/2023 01:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2023 02:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/08/2023 19:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2023 21:04
Recebidos os autos
-
19/08/2023 21:04
Concedida a gratuidade da justiça a ROZY DA SILVA TAVARES - CPF: *01.***.*48-10 (AUTOR) e WALDINEI DE SOUSA CORDOVIL - CPF: *21.***.*82-74 (AUTOR).
-
19/08/2023 21:04
Outras decisões
-
02/08/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
28/07/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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