TJDFT - 0704506-75.2020.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704506-75.2020.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO CARLOS DE LIMA REU: VALDIR OLIVEIRA ALVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por CAROLINA ANDRADE DOS SANTOS, em desfavor de FRANCISCO CARLOS DE LIMA , relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Observo, contudo, que o acórdão de ID. 176512169 suspendeu a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça conferida a FRANCISCO CARLOS DE LIMA.
Vejamos: “Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Em face da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade de justiça ora concedida ao apelante.” Dessa forma, não havendo comprovante da alteração da situação econômica de Francisco, descabe o pedido de cumprimento de sentenças dos honorários sucumbenciais.
Esclareço que dessa decisão não houve interposição de nenhum recurso, tendo transitado em julgado de tal maneira, o que significa dizer que descabe a este juízo alterar o que restou decidido em respeito à soberania jurídica das decisões proferidas em sede recursal.
Assim, não se incumbindo a credora dos honorários sucumbenciais de demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, resta inviabilizado o prosseguimento do pedido, ainda mais quando nem mesmo foi autorizado o início da fase de cumprimento de sentença.
Dessa forma, indefiro o processamento do presente cumprimento de sentença quanto aos honorários sucumbenciais e determino o arquivamento dos autos.
Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
27/10/2023 08:37
Baixa Definitiva
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27/10/2023 08:37
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 08:36
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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27/10/2023 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DE LIMA em 26/10/2023 23:59.
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11/10/2023 02:16
Decorrido prazo de VALDIR OLIVEIRA ALVARES em 10/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:19
Publicado Ementa em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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22/09/2023 10:49
Conhecido o recurso de FRANCISCO CARLOS DE LIMA - CPF: *91.***.*75-34 (APELANTE) e não-provido
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21/09/2023 19:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/08/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2023 06:43
Recebidos os autos
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31/01/2023 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DE LIMA em 30/01/2023 23:59.
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24/01/2023 00:08
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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17/01/2023 17:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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17/01/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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19/12/2022 18:32
Recebidos os autos
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19/12/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2022 18:47
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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05/12/2022 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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05/12/2022 08:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/12/2022 15:40
Recebidos os autos
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01/12/2022 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/12/2022 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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