TJDFT - 0773734-20.2023.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2024 19:32
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 19:30
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 19:26
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2024 19:26
Desentranhado o documento
-
22/03/2024 14:20
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
28/02/2024 04:16
Decorrido prazo de MARCELO DIAS GODOY em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:16
Decorrido prazo de STELA MARIA DIAS GODOI em 26/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:29
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:29
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0773734-20.2023.8.07.0016 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) HERDEIRO: MARCELO DIAS GODOY MEEIRO: STELA MARIA DIAS GODOI HERDEIRO: ADRIANA MARIA DIAS GODOY CARVALHEIRO REQUERIDO: REGISTRO GERAL SENTENÇA Nos moldes do art. 670, parágrafo único, do CPC, a sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da herança.
Logo, o presente pedido de sobrepartilha dos bens deixados por NICOLAU NETO GODOI deve ser deduzido nos autos de arrolamento sumário nº 0217277-90.2011.8.07.0001, referente aos bens deixados pelo falecido, e não em autos apartados.
Ante o exposto, indefiro a inicial, por inadequação da via eleita, com fulcro no art. 330, inciso III do CPC, e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inciso I, do CPC.
Por oportuno, exclua-se o cadastramento de sigilo/segredo dos autos, eis que não se enquadra em qualquer das situações descritas pelo artigo 189 do CPC.
Sem Custas, diante da peculiaridade do caso.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se vista ao Ministério Público.
BRASÍLIA, DF, 18 de janeiro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juiz de Direito -
19/01/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/01/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 12:05
Recebidos os autos
-
18/01/2024 12:05
em cooperação judiciária
-
15/01/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
14/12/2023 21:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/12/2023 19:14
Recebidos os autos
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14/12/2023 19:14
Declarada incompetência
-
14/12/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
-
14/12/2023 18:35
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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