TJDFT - 0713561-60.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 13:58
Arquivado Provisoramente
-
17/02/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 18:50
Recebidos os autos
-
06/02/2025 18:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/02/2025 16:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
05/02/2025 16:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/02/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DE BARROS em 06/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713561-60.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABRICIO CORREIA DE AQUINO EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO DE BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora comprovou a distribuição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, autuado sob o no. 0711913-11.2024.8.07.0006.
Suspendo este feito até o julgamento do incidente distribuído.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
26/08/2024 13:32
Recebidos os autos
-
26/08/2024 13:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713561-60.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABRICIO CORREIA DE AQUINO EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO DE BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Exclua-se o sigilo lançado sobre a petição de Id 204068965 e seus anexos, pois o caso não se insere no disposto no art. 189 do CPC.
Estão presentes, em sede de cognição sumária, os requisitos necessários ao processamento da desconsideração inversa da personalidade jurídica.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza civil e a parte alegou os requisitos do art. 50 do CC.
Nos termos do art. 134, §1, do CPC o incidente deve ser distribuído para processamento em autos apartados.
Assim, o credor deverá apresentar o pedido em termos, com todos os documentos pertinentes e instruído com as cópias das peças principais do processo, e promover a sua distribuição.
Prazo: 10 dias.
Distribuído o pedido, certifique-se nestes autos o ajuizamento do incidente.
Suspendo o curso do processo até que seja decidido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Caso o incidente não seja distribuído no prazo assinalado, venham os autos conclusos para determinação de arquivamento provisório por inexistência de bens.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
14/08/2024 09:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/08/2024 14:27
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:27
Deferido o pedido de FABRICIO CORREIA DE AQUINO - CPF: *04.***.*76-20 (EXEQUENTE).
-
01/08/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
15/07/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:35
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
19/06/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2024 14:14
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 20:41
Recebidos os autos
-
26/03/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2024 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
13/03/2024 03:57
Decorrido prazo de FABRICIO CORREIA DE AQUINO em 12/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:32
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713561-60.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABRICIO CORREIA DE AQUINO EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO DE BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retire-se o sigilo lançado sobre as peças ao Id 185942323, pois não atende o previsto no art. 189 do CPC.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem a ser cumprido no endereço do devedor.
O devedor permanecerá como fiel depositário.
Defiro o arrombamento e a requisição de força policial, caso necessários.
Saliento que já houve pesquisa de bens em todos os sistemas que este Juízo possui acesso.
Sobradinho, DF, 8 de fevereiro de 2024 21:46:22.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
09/02/2024 06:58
Recebidos os autos
-
09/02/2024 06:58
Deferido em parte o pedido de FABRICIO CORREIA DE AQUINO - CPF: *04.***.*76-20 (EXEQUENTE)
-
07/02/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
06/02/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:33
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713561-60.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABRICIO CORREIA DE AQUINO EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO DE BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pesquisa de bens nos sistemas INFOJUD foi infrutífera.
Faço constar que, nos três últimos anos, o executado declarou à Receita Federal não possuir bens e direitos.
Realizada a pesquisa via RENAJUD, foram encontrados dois veículos em nome do devedor.
Contudo, um dos veículos já possui gravame de penhora, o outro veículo é antigo e possui baixo valor de mercado.
Dessa forma, deixo de efetivar a penhora.
A consulta e penhora de bens imóveis por intermédio do Sistema de Penhora Eletrônica de Imóveis é realizada em casos em que a parte interessada é beneficiária da gratuidade de justiça.
Nos casos em que a parte não é agraciada com a justiça gratuita faz-se necessário o recolhimento dos emolumentos cartorários.
Em tais hipóteses a parte prescinde de intervenção do Poder Judiciário para realizar as pesquisas de forma particular.
O serviço de pesquisa está disponível inclusive de modo on-line, pelo site www.anoregdigital.com.br, bastando, apenas, proceder ao recolhimento dos emolumentos pertinentes.
No caso, a parte não é beneficiária da gratuidade de justiça.
Logo, deverá realizar a pesquisa de bens imóveis, como acima especificado.
A parte credora deverá promover o andamento do feito, uma vez que todos os sistemas disponíveis por este Juízo já foram consultados.
Nesse caso, advirto-a de que deverá indicar providência apta ao prosseguimento regular da execução, não sendo suficiente para esse fim mero pedido de vista ou repetição de diligências já realizadas.
Prazo: 15 dias, sob pena de suspensão e arquivamento, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Sobradinho, DF, 18 de janeiro de 2024 17:37:32.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6 -
22/01/2024 17:33
Recebidos os autos
-
22/01/2024 17:33
Outras decisões
-
18/01/2024 15:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
14/01/2024 22:41
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 09:33
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
08/01/2024 14:16
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
15/12/2023 11:06
Recebidos os autos
-
15/12/2023 11:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/12/2023 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
12/12/2023 09:25
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 04:00
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DE BARROS em 07/12/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:20
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
17/10/2023 19:37
Recebidos os autos
-
17/10/2023 19:37
Deferido o pedido de FABRICIO CORREIA DE AQUINO - CPF: *04.***.*76-20 (EXEQUENTE).
-
09/10/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/10/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 12:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712833-19.2023.8.07.0006
Renato Rezende
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Luiz Fernando dos Santos Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2023 11:07
Processo nº 0702838-60.2024.8.07.0001
Tiago Alves Walker
Hotel Urbano Viagens e Turismo S. A.
Advogado: Tiago Alves Walker
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/01/2024 09:16
Processo nº 0700045-36.2024.8.07.0006
Studio Video Foto LTDA - ME
Flavia Muniz de Carvalho
Advogado: Abraao Felipe Jaber Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/01/2024 15:34
Processo nº 0715318-07.2023.8.07.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Karina Verissimo Saldanha
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2024 12:31
Processo nº 0742274-60.2023.8.07.0001
Milton Luiz Maximo Santos Lima
Janaina Xavier Franco de Oliveira
Advogado: Fabio Lourenco Augusto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2023 19:22