TJDFT - 0702838-60.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 17:52
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 06:59
Expedição de Certidão.
-
16/11/2024 14:03
Recebidos os autos
-
16/11/2024 14:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
10/11/2024 09:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/11/2024 09:53
Transitado em Julgado em 10/11/2024
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de TIAGO ALVES WALKER em 07/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702838-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TIAGO ALVES WALKER EXECUTADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) movido por TIAGO ALVES WALKER em desfavor de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A..
O autor, intimado pela imprensa oficial, a se manifestar para dar prosseguimento à execução, quedou-se inerte.
A inércia do autor em promover as diligências que lhe competem e abandonar a causa por prazo superior a 30 (trinta) dias, autoriza a extinção do feito sem apreciação do mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a ação, na forma do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes pelo autor.
Transitada em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
11/10/2024 16:57
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:57
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
10/10/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/10/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de TIAGO ALVES WALKER em 09/10/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702838-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TIAGO ALVES WALKER EXECUTADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se movimentação do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
26/08/2024 12:05
Recebidos os autos
-
26/08/2024 12:04
Outras decisões
-
23/08/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/08/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de TIAGO ALVES WALKER em 21/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702838-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TIAGO ALVES WALKER EXECUTADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se o cumprimento de sentença.
Ante a ausência de cumprimento espontâneo da sentença, aplico a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do CPC.
Traga o credor planilha atualizada do débito nos termos acima mencionados e requeira a medida constritiva para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
12/08/2024 15:00
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:00
Outras decisões
-
11/08/2024 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/08/2024 21:42
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 01:12
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 09/08/2024 23:59.
-
28/06/2024 10:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/06/2024 06:20
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 13/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 03:01
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 20:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/06/2024 17:37
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:37
Outras decisões
-
03/06/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/06/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 16:16
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
02/06/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 21:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/05/2024 21:39
Transitado em Julgado em 29/05/2024
-
29/05/2024 04:23
Decorrido prazo de TIAGO ALVES WALKER em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:23
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 28/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:06
Publicado Sentença em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 16:33
Recebidos os autos
-
02/05/2024 16:33
Julgado procedente o pedido
-
23/04/2024 21:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 15:06
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:06
Outras decisões
-
18/04/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/04/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 16:25
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:25
Outras decisões
-
10/04/2024 23:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 12:39
Recebidos os autos
-
08/04/2024 12:39
Outras decisões
-
08/04/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/04/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 04:34
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 04/04/2024 23:59.
-
10/03/2024 03:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/02/2024 03:39
Decorrido prazo de TIAGO ALVES WALKER em 23/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 18:06
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 03:16
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702838-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TIAGO ALVES WALKER REU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por TIAGO ALVES WALKER em desfavor de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.A, com o objetivo de postular em sede de tutela de urgência a ordem “determinando a penhora de valor suficiente para garantir o resultado útil do processo, nos termos do tópico 2.1;”.
O artigo 300 do Código de Processo Civil impõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança das alegações) e a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Deve ser ausente o risco da irreversibilidade da medida.
Na avaliação provisória, cabível nesta fase procedimental, verifica-se que a versão apresentada pela parte autora é provável, porquanto houve a aquisição de um pacote de viagem para a Disney, mas não houve o cumprimento da obrigação, o que impõe o reconhecimento de inexecução contratual por ato imputável à requerida.
Todavia, não houve a descrição da existência de qualquer risco ou alegação de perigo de demora do provimento.
Não estamos defronte de um pedido de tutela de evidência, o qual dispensa a demonstração do perigo de demora, mas sim de um pedido que exige a presença deste elemento.
Neste sentido, o professor Fredie Didier Junior assevera: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. (Curso de direito processual civil, vol.
II.
Salvador: JusPodivm, 10ª ed, 2015, p. 597) Ausente os pressupostos para o deferimento do pedido, é forçoso o seu indeferimento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
CITE-SE a ré a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Cite-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
26/01/2024 13:35
Recebidos os autos
-
26/01/2024 13:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/01/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
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