TJDFT - 0706737-21.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 18:07
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2025 18:05
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:22
Expedição de Ofício.
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de LUCIANA FROTA MADEIRA em 04/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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22/11/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 16:05
Transitado em Julgado em 13/11/2024
-
21/11/2024 20:15
Recebidos os autos
-
21/11/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de LUCIANA FROTA MADEIRA em 07/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
04/11/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:35
Publicado Sentença em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
17/10/2024 09:13
Recebidos os autos
-
17/10/2024 09:13
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
17/10/2024 09:13
Julgado procedente o pedido
-
30/09/2024 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
26/09/2024 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/09/2024 16:10
Recebidos os autos
-
02/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
28/08/2024 21:30
Recebidos os autos
-
28/08/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
08/08/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 23:05
Juntada de Petição de réplica
-
17/07/2024 04:03
Decorrido prazo de LUCIANA FROTA MADEIRA em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:15
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706737-21.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCIANA FROTA MADEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024.
BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
19/06/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2024 04:40
Decorrido prazo de CHEFE DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO CORPO DE BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706737-21.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCIANA FROTA MADEIRA - CPF/CNPJ: *36.***.*84-08 REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a emenda substitutiva sob o id. 193278820.
Pedido antecipatório consubstanciado nos seguintes termos: “Seja julgado procedente o pedido inicial de TUTELA ANTECIPADA, nos termos do art. 300 e 303 do CPC, para determinar que o Requerido inclua de imediato os genitores da Requerente no fundo de saúde.” DECIDO.
Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência, em caráter antecedente ou incidental.
Como se vê, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de perecimento do direito do autor ou dano irreversível.
No caso concreto, reputo presente a probabilidade do direito invocado, bem como o perigo de dano.
O que caracteriza o direito à inclusão dos genitores da autora no plano de saúde é a relação de parentesco e a dependência financeira, o que resta devidamente comprovado por meio dos documentos acostados aos autos sob os id’s. 193278827, 184625862 e 184625853.
Por outro lado, diante da situação caótica em que se encontra a saúde pública, não é demais afirmar deixar os pais da autora sem a cobertura de plano de saúde do qual eles têm direito de usufruir, os expõe ao perigo de dano à saúde por atendimento tardio ou precário pelo SUS.
A exigência de certidão de casamento atualizada é mero formalismo e suscetível de posterior regularização.
A negativa se mostra medida desarrazoada e desproporcional frente ao direito envolvida, qual seja, a saúde dos potenciais beneficiários do plano.
Além disso, a exigência não consta da instrução normativa n, 25 de fevereiro de 2022.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência de urgência para determinar a inclusão dos genitores da autora, ANTÔNIO AMADEU SOUSA MADEIRA e FRANCISCA MARIA FROTA MADEIRA no Fundo de Saúde do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal no prazo de 5 dias úteis, sob pena de multa diária.
Confiro força de ofício e mandado de entrega à presente decisão para o Chefe do Departamento de Gestão de Pessoal do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal para cumprimento.
Intimem-se.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, sobretudo documento em que conste a natureza das verbas reconhecidas, o valor, bem como o mês e o ano a ela correlatos, sob pena de serem consideradas verossímeis as alegações iniciais e adotados os cálculos apresentados pela parte autora.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
17/04/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 18:21
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:21
Concedida a Medida Liminar
-
17/04/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
16/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 13:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/04/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
10/04/2024 16:47
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:47
Outras decisões
-
08/04/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
08/04/2024 14:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/03/2024 10:11
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706737-21.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCIANA FROTA MADEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Segundo relato da inicial, a parte autora almeja incluir os seus genitores que já são pessoas idosas como beneficiários ao seu fundo de saúde, espécie de plano de saúde disponibilizado pelo CBMDF, contudo, para efetivar tal inclusão, alega ser requisito indispensável a apresentação da certidão de casamento destes, conforme INSTRUÇÃO NORMATIVA/DERHUE do órgão.
Narra ainda que o casamento dos genitores da Requerente foi registrado no Cartório de Registro Civil Edilson Almeida – 2º Ofício e, em contato com o mesmo para solicitar a 2°via da certidão de casamento de seus pais a Autora foi surpreendida com a informação de que o livro do cartório foi danificado e que para obter nova certidão de casamento atualizada somente seria possível através da via judicial.
Dessa forma, faz necessária a inclusão no polo passivo da lide de quem tem competência para a emissão do documento necessário.
Assim, emende-se a petição inicial para incluir no polo passivo da lide o TABELIÃO do Cartório de Registro Civil Edilson Almeida - 2º Ofício, visto o cartório não tem personalidade jurídica, como bem explicitado na decisão de id. 189025329.
De modo a se garantir a ampla defesa e contraditório, bem como para a facilitar a compreensão da lide, a emenda deverá se apresentar por meio de NOVA PETIÇÃO INICIAL, NA ÍNTEGRA, devidamente retificada.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
20/03/2024 15:29
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:29
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
18/03/2024 14:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 18:52
Recebidos os autos
-
06/03/2024 18:52
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
06/03/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 16:30
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
06/03/2024 16:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
06/03/2024 16:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/02/2024 20:39
Recebidos os autos
-
27/02/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
07/02/2024 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/02/2024 20:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/02/2024 20:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/02/2024 20:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/02/2024 15:59
Recebidos os autos
-
01/02/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
31/01/2024 13:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/01/2024 03:16
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0706737-21.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANA FROTA MADEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por LUCIANA FROTA MADEIRA em face de DISTRITO FEDERAL.
Considerando que a parte requerida consiste em pessoa jurídica de direito público, este juízo é absolutamente incompetente para conhecer da lide.
Esclareça a parte autora se pretende a redistribuição do feito para os Juizados da Fazenda Pública ou para a Vara de Fazenda Pública.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA - DF, 26 de janeiro de 2024, às 13:44:57.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
26/01/2024 13:46
Recebidos os autos
-
26/01/2024 13:46
Determinada a emenda à inicial
-
25/01/2024 22:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/01/2024 22:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/01/2024 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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