TJDFT - 0706440-78.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 16:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/07/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 03:31
Decorrido prazo de CGUACE VIDROS DO BRASIL LTDA em 07/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 18:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
22/05/2025 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2025 02:51
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
22/04/2025 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2025 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2025 18:28
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 15:40
Juntada de Petição de certidão
-
03/04/2025 03:05
Decorrido prazo de CGUACE VIDROS DO BRASIL LTDA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:05
Decorrido prazo de TEMPER SUL INDUSTRIA DE VIDROS LTDA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:05
Decorrido prazo de ATUAL DISTRIBUIDORA DE VIDROS, ALUMINIO E FERRAGENS LTDA - ME em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:05
Decorrido prazo de VIPLANO IND E COM DE VIDROS PLANOS LTDA em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 22:08
Juntada de Petição de apelação
-
12/03/2025 02:25
Publicado Sentença em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
05/03/2025 16:39
Recebidos os autos
-
05/03/2025 16:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/03/2025 16:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/03/2025 16:26
Recebidos os autos
-
03/03/2025 16:26
Concedida a gratuidade da justiça a TEMPER SUL INDUSTRIA DE VIDROS LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-56 (REQUERIDO).
-
07/10/2024 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CGUACE VIDROS DO BRASIL LTDA em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 17:07
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/10/2024 10:38
Juntada de Petição de memoriais
-
03/10/2024 14:34
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/09/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 14:47
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2024 17:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
13/09/2024 14:47
Outras decisões
-
13/09/2024 14:45
Juntada de ata
-
12/09/2024 13:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/09/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MAX TEMPER - INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CGUACE VIDROS DO BRASIL LTDA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de TEMPER SUL INDUSTRIA DE VIDROS LTDA em 04/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 18:40
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2024 18:40
Desentranhado o documento
-
02/09/2024 18:36
Desentranhado o documento
-
02/09/2024 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 15:33
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 15:31
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706440-78.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VIPLANO IND E COM DE VIDROS PLANOS LTDA, ATUAL DISTRIBUIDORA DE VIDROS, ALUMINIO E FERRAGENS LTDA - ME REQUERIDO: TEMPER SUL INDUSTRIA DE VIDROS LTDA, CGUACE VIDROS DO BRASIL LTDA, MAX TEMPER - INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Designo a audiência de instrução e julgamento PRESENCIAL para o dia 12/09/2024 17:00.
Os advogados das partes deverão dar conhecimento da data e horário da audiência a seus constituintes, bem como intimar as testemunhas por si arroladas.
O comprovante de intimação deverá ser juntado aos autos antes do início da audiência.
Caso alguma das partes seja representada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, ou a testemunha tenha sido arrolada pela parte representada pela Defensoria Pública, será intimada pelo Juízo.
O representante da parte autora deverá ser intimado pessoalmente para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
A audiência será realizada em conjunto com a audiência dos autos 0705142-51.2023.8.07.0006.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
12/08/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 14:38
Recebidos os autos
-
09/08/2024 14:38
Outras decisões
-
07/08/2024 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
07/08/2024 16:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2024 17:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
17/07/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706440-78.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VIPLANO IND E COM DE VIDROS PLANOS LTDA, ATUAL DISTRIBUIDORA DE VIDROS, ALUMINIO E FERRAGENS LTDA - ME REQUERIDO: TEMPER SUL INDUSTRIA DE VIDROS LTDA, CGUACE VIDROS DO BRASIL LTDA, MAX TEMPER - INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão saneadora ao Id 195246529.
O parte autora dispensa a produção de outras provas e pede o julgamento antecipado do pedido.
A parte ré requer a produção da prova oral e o depoimento pessoal do proprietário da empresa autora, VIPLANO IND E COM DE PLANOS.
O rol de testemunhas foi apresentado ao Id 199048545.
Os segundo e terceiro réus não se manifestaram.
Ressalto que somente cabe a parte contrária requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de seja interrogado na audiência de instrução e julgamento, consoante determina o art. 385 do CPC.
Os pontos controvertidos fixados são compatíveis com a prova oral requerida, razão pela qual a defiro.
Designe-se audiência de instrução e julgamento.
A audiência de instrução e julgamento deverá ser realizada conjuntamente com a audiência dos autos 0705142-51.2023.8.07.0006.
Caberá ao advogado particular informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada (art. 455 do CPC).
Assim, a parte ré deverá cumprir a determinação do art. 455, caput e §1º do CPC, no que diz respeito à intimação das testemunhas, ou demonstrar a necessidade de intimação pela via judicial (art. 455, I e II, do CPC) com antecedência mínima de 15 dias da data da audiência.
A parte deverá requerer urgência na juntada da petição para que haja tempo hábil para intimar a testemunha.
A parte autora deverá ser intimada pessoalmente para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Documento datado e assinado eletronicamente. 6 -
15/07/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 15:54
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:53
Outras decisões
-
21/06/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
21/06/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 03:48
Decorrido prazo de MAX TEMPER - INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:48
Decorrido prazo de CGUACE VIDROS DO BRASIL LTDA em 06/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 10:41
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706440-78.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VIPLANO IND E COM DE VIDROS PLANOS LTDA, ATUAL DISTRIBUIDORA DE VIDROS, ALUMINIO E FERRAGENS LTDA - ME REQUERIDO: TEMPER SUL INDUSTRIA DE VIDROS LTDA, CGUACE VIDROS DO BRASIL LTDA, MAX TEMPER - INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos vinculados ao processo n. 0705142-51.2023.8.07.0006.
Estes autos estão suspensos para instrução em conjunto.
A ré CGuace Vidros do Brasil foi citada ao Id 179258449 e não apresentou resposta.
Decreto a revelia.
A Max Temper aduz ilegitimidade passiva.
Rejeito a preliminar.
A parte autora imputa responsabilidade à terceira ré pelos fatos narrados na petição inicial.
A existência de responsabilidade é questão de mérito.
Aduz incompetência de foro, tendo em vista que seu domicílio é no Paraná.
A ação e conexa com ação que versa sobre reparação de danos decorrentes de fatos descritos pela parte autora como exercício arbitrário das próprias razões.
Além disso, foi formulado pedido de pagamento de compensação por dano moral.
O caso em exame, ao menos em parte, se enquadra no disposto no art. 53, IV, “a”, do Código de Processo Civil.
O ilícito imputado a parte ré foi praticado nesta cidade de Sobradinho/DF, de forma que este foro e o competente para processar e julgar a demanda.
Rejeito exceção de incompetência do juízo.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Fixo como pontos controvertidos em relação à matéria de fato: .
A controvérsia se estabeleceu em relação aos seguintes pontos: 1) ajuste de pagamento parcelado da mercadoria adquirida; 2) quem efetivou o pagamento; 3) a quem o pagamento foi realizado; 4) a retenção do pagamento.
A distribuição do ônus da prova se dá pela regra ordinária (art. 373, I e II, do CPC).
As partes deverão se manifestar sobre os pontos controvertidos fixados e indicar as provas que pretendem produzir.
Caso pretendam a produção de prova testemunhal, já deverão apresentar o rol de testemunhas ou aditar o rol já apresentado, sob pena de preclusão.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 30 de abril de 2024 19:48:42.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
30/04/2024 20:07
Recebidos os autos
-
30/04/2024 20:07
Rejeitada a exceção de incompetência
-
30/04/2024 20:07
Decretada a revelia
-
30/04/2024 20:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/03/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
18/03/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:25
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
08/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 14:13
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
26/02/2024 20:16
Juntada de Petição de réplica
-
26/02/2024 20:14
Juntada de Petição de réplica
-
31/01/2024 02:35
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706440-78.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VIPLANO IND E COM DE VIDROS PLANOS LTDA, ATUAL DISTRIBUIDORA DE VIDROS, ALUMINIO E FERRAGENS LTDA - ME REQUERIDO: TEMPER SUL INDUSTRIA DE VIDROS LTDA, CGUACE VIDROS DO BRASIL LTDA, MAX TEMPER - INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte CGUACE VIDROS DO BRASIL LTDA.
Certifico e dou fé que a parte MAX TEMPER - INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA ofereceu Contestação de ID 179835164 TEMPESTIVAMENTE e a parte TEMPER SUL INDUSTRIA DE VIDROS LTDA ofereceu Contestação de ID 182526812 TEMPESTIVAMENTE.
Fica(m) a(s) parte(s) AUTORA(S) intimada(s) a apresentar(em) réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Sobradinho-DF, 23 de janeiro de 2024 15:56:06.
HUGO SILVA ARAUJO Servidor Geral -
23/01/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 07:16
Decorrido prazo de CGUACE VIDROS DO BRASIL LTDA em 22/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 18:08
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2023 02:54
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 09:35
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 09:34
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/11/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 11:58
Recebidos os autos
-
07/11/2023 11:58
Outras decisões
-
07/11/2023 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
07/11/2023 11:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/05/2023 13:08
Recebidos os autos
-
31/05/2023 13:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/05/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
19/05/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 16:55
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/05/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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