TJDFT - 0707272-87.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 18:04
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 16:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/10/2024 17:14
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 17:14
Deferido o pedido de GOL LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (REU).
-
23/10/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
23/10/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 15:22
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
15/10/2024 08:44
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 15:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 15:17
Recebidos os autos
-
10/10/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:17
Determinado o arquivamento
-
09/10/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
09/10/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 04:58
Processo Desarquivado
-
04/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:32
Decorrido prazo de OLGA SOUSA FIGUEREDO em 28/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:30
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 24/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 15:04
Recebidos os autos
-
05/03/2024 20:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/03/2024 20:25
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 05:23
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 04/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 04:44
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 16:15
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/01/2024 03:17
Publicado Sentença em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707272-87.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OLGA SOUSA FIGUEREDO, IZAIAS COSTA CARDOZO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais (classe “Procedimento do Juizado Especial Cível”), regida pela Lei 9.099/1995 e ajuizada por AUTOR: OLGA SOUSA FIGUEREDO, IZAIAS COSTA CARDOZO em desfavor de REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora, em síntese, que adquiriu passagens aéreas da requerida para viajar de Brasília para Rio de Janeiro, no dia 12/05/2023.
Esclarece que antes da data agendada para viajar, entrou em contato com a parte requerida solicitando a antecipação da data do voo, o que foi negado.
Ressalta que na mesma ligação foi perguntado se gostaria de cancelar o trecho de volta, o que respondeu que não gostaria de cancelar.
A autora Olga não utilizou o trecho de ida porquanto realizou a viagem em data anterior, e o autor, após realizar o check in, permaneceu no portão de embarque aguardando o voo, todavia, o portão foi modificado e o mesmo não conseguiu embarcar no voo de ida.
Assevera que a conduta da requerida lhe causou dano de natureza extrapatrimonial, discorre sobre o direito vindicado e pugna, ao final, pela condenação da requerida a restituir-lhe a quantia de R$136,34 e 56.800 (cinquenta e seis mil e oitocentos) milhas, bem como ao pagamento de dez salários mínimos como reparação por dano moral.
Designada audiência de conciliação, e tendo a ela comparecido as partes, a tentativa de acordo estou infrutífera (ID 123445571).
Em contestação a requerida afirma que agiu no exercício regular de um direito e que não cometeu nenhum ato ilício.
Diz que não consta o aviso de utilização do trecho de retorno, caracterizando o no show em ambos os trechos, razão pela qual, não há que se falar em indenização material.
Insurge-se contra a pretensão do requerente de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, assim como contra o valor pretendido e requer, ao final, a improcedência dos pedidos.
O autor se manifestou em réplica (ID 124320728), ocasião em que rebate as alegações da requerida e reitera os termos da inicial. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
A demanda encontra-se apta ao julgamento, na medida em que a documentação apresentada pelas partes revela-se suficiente para o deslinde da controvérsia ora posta em juízo.
Além disso, as partes dispensaram a produção da prova oral, conforme se depreende do Termo de Sessão de Conciliação.
Passo, portanto, ao julgamento antecipado da lide, nos termos do que prevê o art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Não há preliminares a serem analisadas.
Consigne-se, de início, que a relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pela Lei 8.078/1990.
Com efeito, o cancelamento automático do trecho de retorno da viagem caracterizou-se como abusivo, em especial porque a comunicação quanto ao desejo das partes de manter o trecho de retorno foi feita com antecedência à empresa aérea, é o que se infere da reclamação ID168820526: "No momento em que tentei remarcar as passagens em Brasília, a atendente perguntou se eu queria cancelar a volta, eu disse que não Portanto, eu não cancelei nada!" (trecho da reclamação).
Em que pese a afirmação da requerida de que não consta em seus sistemas o aviso de manutenção do trecho de retorno, como se verifica no trecho destacado, a parte autora, ao entrar em contato antecipadamente para tentar remarcar a passagem, confirmou que não pretendia cancelar o trecho de retorno, portanto, embora, não tenha respondido com as palavras corretas (desejo manter o trecho), a atendente, por certo, deveria ter informado a parte autora com maior transparência acerca do cancelamento automático do trecho de volta, pois estava claro que a parte pretendia utilizá-lo, declarando que não desejava cancelar os bilhetes de volta.
O documento de ID168820524 indica o valor pago pelas passagens aéreas, qual seja, taxa de embarque para a volta R$79,60 e bilhete de volta 35.000,00 pontos.
Obviamente somente o trecho de volta deverá ser reembolsado integralmente uma vez que os autores confirmaram o no show no trecho de ida (a autora Olga viajou em outra data e o autor Izaias não compareceu no embarque, sendo certo que compete ao passageiro estar atento quanto a mudança de portão de embarque, situação corriqueira nos aeroportos).
Com tais considerações, configurada como abusiva a conduta da requerida em cancelar automaticamente o trecho de volta e negar o reembolso das passagens aéreas não utilizadas no trecho de volta, a restituição integral da quantia paga, nos termos acima, é medida que se impõe.
Resta verificar, por fim, se a conduta da demandada foi suficiente para atingir os direitos da personalidade dos autores, configurando o dano moral pretendido.
No caso concreto, todavia, a pretensão indenizatória não merece guarida.
Embora a empresa requerida não tenha restituído ao requerente o valor pago pelas passagens aéreas, a situação narrada configura mero inadimplemento contratual, o qual, conforme jurisprudência pacífica dos tribunais pátrios, não configura dever de indenizar.
Ademais, o conjunto probatório produzido pelo autor não evidencia que o cancelamento da viagem tenha ultrapassado a esfera do mero dissabor, pois os autores não foram surpreendidos no aeroporto e tiveram tempo suficiente para organizar a compra de outra passagem para retornar ao seu domicílio.
Os fatos narrados na petição inicial, ainda que tenham resultado em aborrecimento e desgaste para o requerente, não se revelam suficientes para caracterizar lesão a direitos da personalidade ou de impingir abalo psicológico passível de indenização, pois os autores realizaram a viagem por outra companhia aerea.
A não restituição de quantia devida não fundamenta dano moral, sob pena de banalização do instituto, razão pela qual, nesse particular, o pedido não merece acolhimento.
Nesse contexto, a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte requerente, na forma da fundamentação acima, é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida a restituir ao requerente a quantia de R$ 79,60 (setenta e nove reais e sessenta centavos), monetariamente corrigida pelo INPC desde o desembolso (12/05/2023) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e restituir ao número smiles do autor 35.000 milhas, sob pena de conversão em perdas e danos a ser apurado oportunamente.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
26/01/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 13:10
Recebidos os autos
-
26/01/2024 13:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/10/2023 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
17/10/2023 18:29
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 12:13
Juntada de Petição de impugnação
-
16/10/2023 19:52
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 17:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/10/2023 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
16/10/2023 17:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/10/2023 02:34
Recebidos os autos
-
15/10/2023 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/08/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 15:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/08/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009846-07.2016.8.07.0003
Brb Banco de Brasilia SA
Jefferson Vinicius da Silva
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2017 12:57
Processo nº 0703716-04.2023.8.07.0006
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Ana Sarah Silva Camara
Advogado: Erica Sabrina Linhares Simoes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2023 15:04
Processo nº 0000929-49.2000.8.07.0006
Taiz Alves Coelho
Janio de Souza Maciel
Advogado: Neuza Inocente Teles
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2023 14:21
Processo nº 0006609-19.2017.8.07.0006
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Fernanda Lacerda Rodrigues Azevedo Netto...
Advogado: Sebastiao Augusto de Azevedo Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/10/2022 17:09
Processo nº 0707272-87.2023.8.07.0014
Olga Sousa Figueredo
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Loyanna de Andrade Miranda Menezes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2024 20:28