TJDFT - 0706820-04.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 18:57
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 02:33
Decorrido prazo de JEFERSON ANTONIO DE SOUZA em 11/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:23
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
02/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
29/10/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 12:06
Recebidos os autos
-
29/10/2024 12:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
28/10/2024 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/10/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 13:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/10/2024 23:25
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:17
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:17
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
30/09/2024 08:15
Recebidos os autos
-
30/09/2024 08:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JEFERSON ANTONIO DE SOUZA em 20/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/09/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 12:48
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
21/08/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
29/05/2024 16:17
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/05/2024 17:11
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:10
Outras decisões
-
08/05/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
29/04/2024 04:12
Processo Desarquivado
-
28/04/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 17:18
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 03:57
Decorrido prazo de JEFERSON ANTONIO DE SOUZA em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Processo: 0706820-04.2023.8.07.0006 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Despesas Condominiais (10467) AUTOR: CONDOMINIO MORADA DA SERRA REU: JEFERSON ANTONIO DE SOUZA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Nos termos da Portaria nº 06/2021 deste Juízo, fica a parte JEFERSON ANTONIO DE SOUZA intimada a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID. 188234948).
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico.
Sobradinho/DF, 01/03/2024.
CAMILA CAMPOS DE MIRANDA FRANCA Servidor Geral -
01/03/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 13:31
Recebidos os autos
-
29/02/2024 13:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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28/02/2024 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/02/2024 15:44
Transitado em Julgado em 26/01/2024
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28/02/2024 03:59
Decorrido prazo de JEFERSON ANTONIO DE SOUZA em 26/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO MORADA DA SERRA em 23/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:36
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706820-04.2023.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CONDOMINIO MORADA DA SERRA REU: JEFERSON ANTONIO DE SOUZA SENTENÇA CONDOMINIO RURAL MANSOES COLORADO ajuíza ação contra ANTONIO FRANCISCO FURTADO RIBEIRO.
Informa que a parte ré é titular dos direitos sobre o imóvel integrante do condomínio autor, situado à QMS 47, lote 11, Sobradinho – DF.
Alega a parte autora ser credora da quantia atualizada de R$ 2.508,27, atualizada até 10/5/2023, em razão do inadimplemento das taxas de condomínio vencidas entre 10/7/2018 e 10/3/2021, nos termos da planilha de Id 160118975, bem como as taxas que se vencerem no curso da demanda.
Requer a expedição de mandado para pagamento da dívida ou apresentação de embargos e a conversão do mandado monitório em executivo, de forma que a parte ré possa ser compelida ao pagamento da dívida, acrescida dos encargos moratórios e das verbas de sucumbência.
A inicial veio instruída com documentos e procuração válida.
Representação processual do autor está regular, conforme Id 160118961.
A parte ré foi citada pessoalmente e não apresentou defesa no prazo legal (Ids 174944747 e 177772016).
Decretada a revelia ao Id 177789158.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Passo ao julgamento antecipado do pedido.
A ação monitória compete a quem pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo: pagamento de quantia em dinheiro; entrega de coisa ou de determinado bem; ou adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer.
A ação objetiva a cobrança de despesas condominiais.
Nesses termos, o art. 1336, I, do CC estipula ser obrigação do condômino contribuir para o pagamento das despesas do condomínio, na proporção de sua fração ideal, ressalvada disposição em sentido diverso constante na convenção.
O vínculo da parte ré com o imóvel, que é a fonte da sua obrigação de pagar os valores que estão sendo cobrados, configura-se, nos termos do art. 1.334, § 2º, do CC, com a propriedade ou a titularidade de direitos de promitente comprador ou de cessionário.
Ademais, a obrigatoriedade de contribuição para as despesas comuns decorre do princípio geral estabelecido nos arts. 1.315 e 1.340 do CC, no sentido de que as despesas relativas à coisa ou áreas comuns devem ser custeadas por quem delas se serve.
No caso em exame o pedido fundamenta-se no documento de Id 160118977, que demonstra a titularidade da fração condominial, bem como a convenção e regimento interno do condomínio (Ids.160118970 e 160118971).
Os débitos estão relacionados na planilha de Id 160118975.
Os valores incluídos da planilha foram fixados pelos condôminos reunidos em assembleia, como evidencia o documento de Id 160118966.
A parte autora age no exercício regular de seu direito, ao cobrar os encargos condominiais.
Por outro lado, não há nos autos prova de quitação do débito.
A ausência de resposta é indicativo de que a dívida não foi paga.
Logo, a pretensão inicial merece acolhimento.
No que diz respeito aos encargos decorrentes da mora, a planilha informa que os encargos moratórios abrangem os juros de mora e multa, em conformidade com o disposto no art. 1.336, § 1º, do Código Civil.
Convém ressaltar que as obrigações condominiais têm data certa, o que acarreta a mora ex re, de forma a autorizar a incidência dos encargos moratórios desde o vencimento de cada obrigação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para constituir o mandado inicial, referente à importância relacionada na planilha de Id 160118975, das taxas vencidas entre 10/7/2018 e 10/3/2021, em título executivo judicial, acrescidas de correção monetária, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% a partir do vencimento de cada parcela.
Em atenção ao disposto no art. 323 do CPC, incluo na condenação as despesas condominiais de mesma natureza que se vencerem até a satisfação do crédito.
Ante a sucumbência arcará a parte ré com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do CPC.
Resolvo o processo com exame do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
O feito se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença e o requerimento deve vir instruído com nova planilha demonstrativa da dívida, consoante o art. 524 do CPC.
A planilha deverá observar o critério de incidência dos encargos moratórios estabelecidos neste ato, ou seja, a parte deverá demonstrar a atualização de cada taxa condominial devida, tudo nos termos do art. 524 do CPC.
O pedido deverá ser instruído com a guia de recolhimento das custas processuais.
Caso haja alteração do valor da parcela por decisão em Assembleia, a parte deverá apresentar a ata de alteração do valor.
Arquivem-se oportunamente.
Sobradinho, DF, 23 de janeiro de 2024 18:27:44.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6 -
24/01/2024 11:46
Recebidos os autos
-
24/01/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 11:46
Julgado procedente o pedido
-
16/01/2024 23:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
16/01/2024 11:02
Recebidos os autos
-
16/01/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 10:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
11/12/2023 09:14
Recebidos os autos
-
11/12/2023 09:14
Outras decisões
-
14/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 06:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
10/11/2023 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 01:07
Recebidos os autos
-
10/11/2023 01:07
Decretada a revelia
-
09/11/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
09/11/2023 18:16
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 03:37
Decorrido prazo de JEFERSON ANTONIO DE SOUZA em 07/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 05:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/08/2023 03:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO MORADA DA SERRA em 25/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 17:41
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
31/07/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 13:54
Recebidos os autos
-
24/07/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 13:54
Deferido o pedido de CONDOMINIO MORADA DA SERRA - CNPJ: 02.***.***/0001-70 (AUTOR).
-
10/07/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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10/07/2023 17:19
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 16:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/07/2023 09:24
Recebidos os autos
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06/07/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 09:24
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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27/06/2023 14:20
Juntada de Certidão
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27/06/2023 14:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/06/2023 11:55
Recebidos os autos
-
27/06/2023 11:55
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/05/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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26/05/2023 17:30
Juntada de Certidão
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26/05/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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