TJDFT - 0700708-82.2024.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 12:59
Baixa Definitiva
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10/10/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 12:58
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de 32.867.082 ADILSON MEDEIROS SIMOES em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700708-82.2024.8.07.0006 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: 32.867.082 ADILSON MEDEIROS SIMOES APELADO: BANCO RCI BRASIL S.A.
D E C I S Ã O Cuida-se de Apelação Cível interposto pela Autora 32.867.082 ADILSON MEDEIROS SIMÕES, pessoa jurídica de direito privado, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Sobradinho/DF que, nos autos de ação de revisão contratual, indeferiu a petição inicial e, por consequência, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único e art. 485, inc.
I, ambos do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, a parte Autora, ora Apelante, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Entretanto, o pedido foi indeferido, nos termos da decisão ID 63461658, ocasião em que foi determinado o recolhimento em dobro do preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção.
Todavia, a Apelante deixou de recolher o preparo recursal, apesar de devidamente intimada para tanto (IDs 63567256 e 63889475). É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 932, inc.
III, do CPC, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Para conhecimento do recurso é necessário analisar se este preenche os requisitos de admissibilidade.
Acerca do tema, a doutrina elenca como pressupostos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.
Por sua vez, denomina como extrínsecos a recorribilidade da decisão e a adequação, a singularidade, o preparo e a tempestividade, a regularidade formal e a motivação do recurso (JÚNIOR, Humberto Theodoro, Curso de Direito Processual Civil. vol.
III. 50ª Ed.
Forense. 2017, p. 982).
O art. 1.007, § 4º, do CPC estabelece que: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Em regra, o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção, quando exigido pela legislação pertinente.
No entanto, caso não comprove, como foi o caso dos autos, será intimado a realizar o preparo em dobro, sob pena de deserção, comando que não foi atendido novamente pela Recorrente.
A Apelante teve oportunidades de comprovar a sua hipossuficiência, entretanto, ficou inerte e não atendeu ao comando judicial de recolhimento das custas.
Ademais, o art.1.007, § 5º, do CPC, estabelece que: “É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.” Neste compasso, o presente recurso não deve ser conhecido por faltar requisitos extrínsecos de admissibilidade, o pagamento suficiente do preparo, ocasionando a deserção.
Ante o exposto, não conheço do recurso, em face da deserção, nos termos dos art. 932, inc.
III, do CPC e art. 87, inc.
III, do RITJDFT.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 13 de setembro de 2024.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
16/09/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 14:24
Recebidos os autos
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13/09/2024 14:24
Não conhecido o recurso de Apelação de 32.867.082 ADILSON MEDEIROS SIMOES - CNPJ: 32.***.***/0001-62 (APELANTE)
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11/09/2024 18:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de 32.867.082 ADILSON MEDEIROS SIMOES em 10/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700708-82.2024.8.07.0006 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: 32.867.082 ADILSON MEDEIROS SIMOES APELADO: BANCO RCI BRASIL S.A.
D E C I S Ã O Cuida-se de apelação cível interposto por 32.867.082 ADILSON MEDEIROS SIMÕES, pessoa jurídica de direito privado, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Sobradinho que, nos autos de ação de revisão contratual, indeferiu a petição inicial e, por consequência, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único e art. 485, inc.
I, ambos do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, a parte Autora, ora Apelante, requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Decido.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, contemplou o direito fundamental de acesso à justiça, mediante a garantia da gratuidade judiciária aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Incumbe assim ao Magistrado averiguar a alegação de hipossuficiência econômica da parte, deferindo ou não o benefício diante da situação concreta dos autos, vez que a decisão deverá ser sempre fundamentada, a teor do que dispõe o art. 11 do Código de Processo Civil.
Com efeito, a efetiva demonstração de debilidade financeira pelo interessado é premissa para autorizar a concessão do benefício pretendido.
Assim, a afirmação de hipossuficiência econômica pode ser afastada quando existir elementos que infirmem a debilidade financeira de quem requer a gratuidade.
Compreende-se como hipossuficiente as pessoas que não podem arcar com os custos processuais (todos os atos do processo do início ao final), sem comprometer o próprio sustento ou o sustento de sua família (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de processo civil comentado. 16. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 516).
No caso concreto, por se tratar de pessoa jurídica, o entendimento consolidado na Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça, impõe como condição para que faça jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, regulada pelos arts. 98 e seguintes do CPC, a comprovação de que o requerente não pode arcar com os encargos processuais, sem prejuízo próprio ou afetação da saúde financeira da empresa, não importando se suas atividades possuem ou não finalidade lucrativa.
Sobre o tema, registrem-se precedentes deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE PROVA.
SÚMULA 481 DO STJ.
ATENDIMENTO.
BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1.
O art. 98, caput, do Código de Processo Civil prevê que as pessoas naturais e jurídicas com insuficiência de recursos têm direito ao benefício da Gratuidade de Justiça. 2.
Todavia, no que se refere especificamente às pessoas jurídicas, estas devem demonstrar a efetiva impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme se extrai da Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3.
Demonstrada a impossibilidade da empresa agravante de arcar com as despesas do processo, é necessária a concessão do benefício da Gratuidade Judiciária. 4.
Foi dado provimento ao agravo. (Acórdão 1387761, 07255574420218070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2021, publicado no DJE: 2/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Confira-se julgado do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
REVISÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme a jurisprudência do STJ, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos, ainda que em recuperação judicial. 2.
O pedido de justiça gratuita pode ser formulado em qualquer momento do processo.
Para fins de concessão, há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou de sua família, podendo o magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência. 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos para indeferir o pedido de justiça gratuita requerido pela empresa e pelos fiadores da obrigação (pessoas físicas).
Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1837835/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 30/09/2021) Não há, assim, presunção de hipossuficiência, mas a efetiva verificação da precariedade financeira, comprovada por meio de balancetes, declaração de renda junto à Receita Federal, demonstração de bens penhorados em processo de execução, ou de que está sujeita a processo de recuperação judicial ou extrajudicial (no caso de sociedades empresárias), bem como quaisquer outros documentos capazes de corroborar tal alegação.
Contudo, observa-se que a lei não estabeleceu parâmetros objetivos para a análise da concessão do benefício pretendido, estabelecendo apenas como requisito geral que o requerente deve comprovar a insuficiência de recursos.
Infere-se, assim, que a análise deve ser feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade financeira.
No caso em análise, tenho que os extratos de movimentação bancária (ID 63312634 e seguintes) apresentados não são suficientes a demonstrar que o pagamento das despesas processuais vai, de alguma forma, interferir no funcionamento da empresa, sendo inábeis para a comprovar a situação de hipossuficiência financeira alegada.
Os extratos bancários apresentados não servem como balanço patrimonial e/ou demonstrativo de movimentação orçamentária da pessoa jurídica, inexistindo provas, de que não goza de boa saúde financeira.
Corrobora com tal circunstância, o fato de não ter sido noticiada a existência de penhora de bens e/ou instauração de processo de recuperação judicial.
Desse modo, é certo que não houve confirmação no sentido de que o pagamento das custas do processo inviabilizará as atividades da empresa, sendo imperioso o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Tendo em vista a negativa do pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, intime-se a parte Autora/Apelante para que realize o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 30 de agosto de 2024 11:27:28.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
30/08/2024 13:28
Recebidos os autos
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30/08/2024 13:28
Outras Decisões
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28/08/2024 17:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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28/08/2024 17:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/08/2024 12:57
Recebidos os autos
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27/08/2024 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/08/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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