TJDFT - 0715062-49.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 23:32
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 23:31
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 16:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/03/2024 11:41
Recebidos os autos
-
06/03/2024 11:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
04/03/2024 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/03/2024 18:07
Transitado em Julgado em 26/02/2024
-
28/02/2024 04:03
Decorrido prazo de SUINOCOP SUINOCULTURA COPACABANA LTDA em 26/02/2024 23:59.
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19/02/2024 13:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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31/01/2024 02:38
Publicado Sentença em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715062-49.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUINOCOP SUINOCULTURA COPACABANA LTDA EXECUTADO: GETULIO REI DA CARNE DE SOL LTDA SENTENÇA SUINOCOP SUINOCULTURA COPACABANA LTDA ajuíza ação contra GETULIO REI DA CARNE DE SOL LTDA.
Pelo Juízo foi facultada a emenda à petição inicial, como forma de se preencher, adequadamente, requisito necessário ao desenvolvimento do processo, conforme decisão de Id 179068600.
Intimada, a exequente não atendeu a determinação de emenda, tendo manejado agravo contra a decisão de emenda.
O agravo foi recebido sem efeito suspensivo.
Não há óbice ao prosseguimento do feito.
Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330 e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Arquivem-se oportunamente.
Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação.
Sobradinho, DF, 24 de janeiro de 2024 16:35:42.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
24/01/2024 18:00
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:00
Indeferida a petição inicial
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22/01/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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22/01/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 04:10
Decorrido prazo de SUINOCOP SUINOCULTURA COPACABANA LTDA em 19/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 08:34
Recebidos os autos
-
11/12/2023 08:34
Outras decisões
-
05/12/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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05/12/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 08:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/11/2023 21:41
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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27/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 15:02
Recebidos os autos
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23/11/2023 15:02
Determinada a emenda à inicial
-
17/11/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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14/11/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 20:48
Recebidos os autos
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13/11/2023 20:48
Determinada a emenda à inicial
-
07/11/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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07/11/2023 14:04
Juntada de Certidão
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07/11/2023 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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