TJDFT - 0713072-48.2022.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 18:41
Arquivado Provisoramente
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31/01/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 03:15
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713072-48.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARTINS PRODUCOES FOTOGRAFICAS - LTDA - ME EXECUTADO: ANDREW VIEIRA SILVA DECISÃO Observo que restaram infrutíferas todas as diligências para tentativa de constrição de bens da parte executada.
A parte exequente, intimada a indicar as providências úteis ao prosseguimento do feito, não o fez, o que torna imperiosa a suspensão do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Ressalte-se ainda que verificada a alteração da condição econômica da parte devedora, não há qualquer óbice ao desarquivamento e prosseguimento do cumprimento de sentença.
Assim, faculta-se à parte exequente dar continuidade à presente execução quando puder indicar bens do executado passíveis de penhora, com o consequente desarquivamento dos autos.
Portanto, o arquivamento provisório da execução por ausência de bens penhoráveis, após frustradas todas as tentativas de constrição, está amparada pelo artigo 921, inciso III, do CPC, notadamente porque, repise-se, a manutenção da execução em curso indefinidamente, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais.
Desse modo, diante da ausência de indicação objetiva pela parte credora de bens passíveis de penhora, e em face da ausência de outros requerimentos da parte exequente de medidas concretas e úteis à satisfação do seu crédito, cabível o arquivamento do feito.
Ante o exposto, DETERMINO o arquivamento provisório dos autos pelo prazo de 1 (um) ano nos termos do parágrafo 1º do artigo 921 do CPC.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida.
Lado outro, eventual pedido de prosseguimento da execução, fica condicionado à juntada da certidão original aos autos.
No caso de ter sido deferido ofício aos órgãos de proteção ao crédito para restrição do nome do(a) devedor(a), deverá ser mantida a determinação pelo prazo máximo de cinco anos.
Intime-se.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo de um ano, intime-se a parte credora para que requeira o que entender de direito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito em decorrência da prescrição intercorrente. -
20/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 15:06
Recebidos os autos
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18/12/2023 15:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/12/2023 12:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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16/12/2023 04:14
Decorrido prazo de MARTINS PRODUCOES FOTOGRAFICAS - LTDA - ME em 15/12/2023 23:59.
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07/12/2023 02:49
Publicado Certidão em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 14:28
Juntada de Certidão
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04/12/2023 16:47
Juntada de Certidão
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04/12/2023 16:47
Juntada de Alvará de levantamento
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29/11/2023 15:03
Juntada de Certidão
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29/11/2023 08:51
Decorrido prazo de ANDREW VIEIRA SILVA em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 06/11/2023.
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04/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 14:53
Juntada de Certidão
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28/10/2023 04:04
Decorrido prazo de ANDREW VIEIRA SILVA em 27/10/2023 23:59.
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20/10/2023 02:48
Publicado Certidão em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 14:08
Recebidos os autos
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17/10/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 17:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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11/10/2023 17:54
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 17:12
Juntada de Certidão
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03/10/2023 16:50
Juntada de Certidão
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02/10/2023 15:19
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2023 15:19
Desentranhado o documento
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02/10/2023 15:09
Juntada de Certidão
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25/09/2023 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/08/2023 13:50
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/08/2023 17:01
Recebidos os autos
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16/08/2023 17:01
Deferido o pedido de MARTINS PRODUCOES FOTOGRAFICAS - LTDA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
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16/08/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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16/08/2023 13:37
Juntada de Certidão
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16/08/2023 13:36
Processo Desarquivado
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16/08/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 14:56
Arquivado Definitivamente
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20/12/2022 04:11
Processo Desarquivado
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20/12/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 17:12
Arquivado Definitivamente
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19/12/2022 17:11
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 17:11
Transitado em Julgado em 15/12/2022
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19/12/2022 17:11
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 20:48
Recebidos os autos
-
15/12/2022 20:48
Homologada a Transação
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15/12/2022 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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15/12/2022 13:42
Juntada de Certidão
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15/12/2022 13:41
Processo Desarquivado
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15/12/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 14:04
Arquivado Definitivamente
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14/12/2022 14:04
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 14:03
Transitado em Julgado em 25/11/2022
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26/11/2022 00:58
Decorrido prazo de MARTINS PRODUCOES FOTOGRAFICAS - LTDA - ME em 25/11/2022 23:59.
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25/11/2022 15:31
Recebidos os autos
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25/11/2022 15:31
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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25/11/2022 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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25/11/2022 12:16
Juntada de Certidão
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23/11/2022 11:06
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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23/11/2022 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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18/11/2022 13:21
Juntada de Certidão
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11/11/2022 15:29
Juntada de Certidão
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09/11/2022 11:24
Juntada de Certidão
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09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de ANDREW VIEIRA SILVA em 08/11/2022 23:59:59.
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14/10/2022 00:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/10/2022 00:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2022 21:35
Juntada de Certidão
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03/10/2022 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/09/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 07:37
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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19/09/2022 21:18
Juntada de Certidão
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19/09/2022 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2022 14:08
Recebidos os autos
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23/08/2022 14:08
Decisão interlocutória - deferimento
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19/08/2022 15:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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19/08/2022 15:32
Juntada de Certidão
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19/08/2022 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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