TJDFT - 0701325-33.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 02:56
Publicado Despacho em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701325-33.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FAGNA DE JESUS SILVA REQUERIDO: BANCO DIGIO S.A.
DESPACHO Verifica-se que do dispositivo da sentença proferida (ID193010269) constou as seguintes obrigações: “Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR inexistente dos débitos lançados na fatura do cartão da autora no dia 20 de outubro de 2023, bem como daqueles constantes em faturas posteriores, oriundos de tarifa over limit, juros, multas, iof e encargos de financiamento, decorrentes das compras não reconhecidas pela autora, que assolaram as demais faturas de novembro de 2023 a janeiro de 2024; b) DETERMINAR que a requerida exclua das faturas de novembro 2023 a janeiro de 2024 os encargos de tarifa over limit, juros, multas, iof e despesas de financiamento, oriundos das compras fraudulentas, bem como que as cobranças das demais faturas sejam apenas referentes aos valores devidos pela autora e seus eventuais encargos; c) DETERMINAR que a instituição financeira emita novas faturas de novembro a janeiro de 2024, nos estritos termos das dívidas contraídas pela parte requerente e seus exclusivos encargos, no prazo de 15 dias, sob pena de multa a ser arbitrada no caso de descumprimento; d) DETERMINAR que se oficie ao SPC/SERASA para que, no prazo de cinco dias, proceda com a exclusão do nome da parte autora de seus cadastros, pertinente ao contrato de número (62172519 - ID 191688791 - Pág. 1).”.
Ao ID 199081531, a parte requerida juntou aos autos o cumprimento das obrigações.
Em sua manifestação, a parte autora alega que o banco requerido está perturbando-a, com mensagens por telefone, cobranças indevidas por whatsapp.
Ressalta que, até mesmo ao abrir o aplicativo, existe mensagem de cobrança indevida de dívida, como se a autora estivesse inadimplente com o Banco.
Diz que as mensagens apresentam um valor também inexistente.
Pretende que o Banco não lhe envie mensagens com cobranças indevidas; que o Banco receba por parte desse Juízo penalidade suficientemente capaz de não mais perturbar a autora; que, após o pagamento pela autora da última fatura, datada de 10 de outubro de 2024, o Banco forneça por meio desse Juízo, declaração da liquidação da obrigação assumida pela autora.
Verifica-se que os pedidos pleiteados pela autora devem ser objeto de outra ação, se for o caso, pois os pedidos constantes destes autos já foram apreciados por este Juízo e cumpridos pela parte requerida, conforme documentos anexados ao autos.
Intime-se. -
01/07/2024 17:01
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
27/06/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 02:51
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 19:29
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A. em 14/06/2024 23:59.
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06/06/2024 16:22
Juntada de Certidão
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06/06/2024 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/06/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 12:41
Juntada de Certidão
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29/05/2024 16:51
Expedição de Ofício.
-
29/05/2024 16:51
Expedição de Ofício.
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21/05/2024 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 15:33
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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21/05/2024 04:19
Decorrido prazo de FAGNA DE JESUS SILVA em 20/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A. em 17/05/2024 23:59.
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06/05/2024 03:03
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A. em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 18:17
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/04/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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26/04/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 23:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/04/2024 03:14
Publicado Sentença em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 17:19
Recebidos os autos
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16/04/2024 17:19
Julgado procedente em parte do pedido
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08/04/2024 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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08/04/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 04:31
Decorrido prazo de FAGNA DE JESUS SILVA em 05/04/2024 23:59.
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04/04/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A. em 03/04/2024 23:59.
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01/04/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 19:31
Juntada de Petição de especificação de provas
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22/03/2024 19:07
Juntada de Petição de especificação de provas
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22/03/2024 19:01
Juntada de Petição de especificação de provas
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22/03/2024 18:59
Juntada de Petição de especificação de provas
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22/03/2024 18:55
Juntada de Petição de especificação de provas
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21/03/2024 18:41
Juntada de Certidão
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21/03/2024 16:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/03/2024 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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21/03/2024 16:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/03/2024 15:10
Juntada de ressalva
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20/03/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 02:38
Recebidos os autos
-
19/03/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/03/2024 19:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/02/2024 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 03:05
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 11:17
Juntada de Certidão
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16/02/2024 05:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/01/2024 03:15
Publicado Certidão em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:15
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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30/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701325-33.2024.8.07.0009 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: FAGNA DE JESUS SILVA REQUERIDO: BANCO DIGIO S.A.
DECISÃO Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se.
Intimem-se. -
26/01/2024 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2024 13:57
Juntada de Certidão
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26/01/2024 13:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/01/2024 13:56
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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26/01/2024 09:18
Recebidos os autos
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26/01/2024 09:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/01/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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