TJDFT - 0701168-60.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 10:47
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701168-60.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAURICIO MAIA LEMOS REQUERIDO: UNNU AGENCIAS DE PUBLICIDADE E SERVICOS DE ORGANIZACAO DE EVENTOS ARTISTICOS EIRELI, SHOTGUN BRAZIL LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
As partes transacionaram nos termos da petição de id. 190639231.
Homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos por sentença irrecorrível.
Julgo EXTINTO o processo, fulcrado nos arts. 487, inciso III, c/c 771, ambos do Novo Código de Processo Civil, c/c com o art. 51, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, "caput", do diploma legal retro citado.
Arquivem-se.
Efetivado o bloqueio de transferência, proceda-se o cancelamento de restrição inserida via Renajud.
Caso tenha sido encaminhado ofício para restrição em órgãos de proteção ao crédito, oficie-se pela baixa do nome da parte executada.
Fica desconstituída eventual penhora.
Sentença transitada em julgado nesta data.
P.R.I. -
02/04/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 17:37
Recebidos os autos
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27/03/2024 17:37
Homologada a Transação
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26/03/2024 12:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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26/03/2024 12:42
Juntada de Certidão
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26/03/2024 04:13
Decorrido prazo de MAURICIO MAIA LEMOS em 25/03/2024 23:59.
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22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de SHOTGUN BRAZIL LTDA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de UNNU AGENCIAS DE PUBLICIDADE E SERVICOS DE ORGANIZACAO DE EVENTOS ARTISTICOS EIRELI em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 08:06
Juntada de Petição de especificação de provas
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14/03/2024 00:22
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 14:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/03/2024 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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12/03/2024 14:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 12/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/03/2024 13:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/03/2024 12:20
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2024 02:27
Recebidos os autos
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11/03/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/02/2024 06:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/02/2024 06:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/01/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701168-60.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAURICIO MAIA LEMOS REQUERIDO: UNNU AGENCIAS DE PUBLICIDADE E SERVICOS DE ORGANIZACAO DE EVENTOS ARTISTICOS EIRELI, SHOTGUN BRAZIL LTDA DECISÃO Recebo a emenda de id. 184624682.
Proceda-se com o descadastramento da opção pelo "Juízo 100% Digital".
Após análise da exordial, verificou-se que não foram atendidos os requisitos da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 para viabilizar a opção pelo "Juízo 100% digital", ora aderida pela parte autora.
Feito apto a prosseguir.
Cite-se e intime-se.
Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), infrutífera a diligência para citação e intimação da parte ré/executada e, desde que informado o CPF da parte demandada, à Secretaria para que promova pesquisa, via Banco de Diligências – BANDI, com o escopo de identificar o endereço.
Enfatize-se que os processos e/ou documentos relativos ao CPF/CNPJ pesquisado no BANDI serão exibidos, em sua integralidade, apenas para aqueles classificados como público.
Infrutífera a diligência (BANDI), faculto à Secretaria que promova pesquisa por meio do sistema PJE do endereço da parte ré/executada.
Frutífera a diligência e desde que seja firmada a competência territorial deste Juizado para dirimir a controvérsia, renove-se a diligência de citação e intimação.
Frustrada a diligência, intime-se a parte autora/executada para que, no prazo de cinco dias, indique o atual endereço da parte ré, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Por fim, cabe orientar a parte autora que, caso não seja homologado acordo em audiência de conciliação, será concedido a ela o prazo de dois dias para que se manifeste sobre a contestação juntada pela ré.
Na oportunidade deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo, alegação de estorno, restituição de valor, contratos anexados e quaisquer outras informações pertinentes ao deslinde da causa, sob pena de preclusão. -
26/01/2024 19:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2024 19:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2024 09:21
Recebidos os autos
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26/01/2024 09:21
Recebida a emenda à inicial
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25/01/2024 12:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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25/01/2024 12:20
Juntada de Certidão
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25/01/2024 12:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/01/2024 19:08
Recebidos os autos
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24/01/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 17:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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24/01/2024 17:33
Juntada de Certidão
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24/01/2024 12:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/01/2024 12:58
Distribuído por sorteio
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24/01/2024 12:57
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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