TJDFT - 0742164-95.2022.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
03/09/2025 16:02
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
01/09/2025 02:38
Publicado Certidão em 01/09/2025.
-
01/09/2025 02:38
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
30/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 18:28
Recebidos os autos
-
28/08/2025 18:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/08/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 06:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
09/08/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 15:06
Recebidos os autos
-
08/08/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
28/07/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 03:26
Decorrido prazo de TAIRONE MORAIS DE QUEIROZ em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 02:34
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 18:55
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 18:51
Recebidos os autos
-
16/07/2025 18:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
03/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
01/07/2025 15:33
Recebidos os autos
-
01/07/2025 15:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/04/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
21/04/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 18:34
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 17:14
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/04/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 15:01
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
12/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
10/03/2025 17:47
Recebidos os autos
-
10/03/2025 17:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/02/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
01/02/2025 02:32
Decorrido prazo de TAIRONE MORAIS DE QUEIROZ em 31/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:26
Decorrido prazo de TAIRONE MORAIS DE QUEIROZ em 27/01/2025 23:59.
-
16/01/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:29
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
14/12/2024 14:04
Recebidos os autos
-
14/12/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
26/11/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:38
Publicado Despacho em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 13:00
Recebidos os autos
-
22/11/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 07:42
Decorrido prazo de TAIRONE MORAIS DE QUEIROZ em 18/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
06/11/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 14:36
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 12:13
Recebidos os autos
-
04/11/2024 12:13
Deferido em parte o pedido de DANILO NOGUEIRA GOMES - CPF: *25.***.*29-68 (EXEQUENTE)
-
23/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
22/10/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 09:18
Juntada de aditamento
-
21/10/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 14:50
Recebidos os autos
-
21/10/2024 14:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/10/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
04/10/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 11:03
Recebidos os autos
-
03/10/2024 11:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/09/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
13/09/2024 16:57
Processo Desarquivado
-
13/09/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 17:22
Arquivado Provisoramente
-
28/06/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:14
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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26/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Perdas e Danos (7698) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0742164-95.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: DANILO NOGUEIRA GOMES EXECUTADO: TAIRONE MORAIS DE QUEIROZ Decisão Interlocutória Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
De acordo com o art. 921, inciso III e §1º, do CPC, quando o executado não possuir bens penhoráveis, a execução pode ser suspensa.
Por outro lado, a suspensão dos atos executivos não é incompatível com o arquivamento provisório do processo.
O arquivamento provisório não implica cancelamento ou baixa na distribuição, razão pela qual inexiste qualquer prejuízo para o credor.
Durante o prazo de suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, sem baixa na distribuição e com a suspensão do prazo prescricional.
Durante o período de 1 (ano), a execução e o prazo prescricional ficarão suspensos, nos termos do § 1º do artigo 921 do CPC.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano e, não localizado nenhum bem penhorável, o arquivamento provisório, automaticamente, se tornará definitivo, quando o prazo de prescrição intercorrente volta a correr, nos termos do § 2º e § 4º do artigo 921 do CPC.
O arquivo provisório não gera qualquer prejuízo porque não neutraliza os efeitos da suspensão requerida, em especial a suspensão do prazo prescricional pelo período máximo de 1 (um) ano.
Ademais, o credor, a qualquer momento, poderá requerer o desarquivamento dos autos, mediante mera petição, quando encontrar bens penhoráveis, nos termos do § 3º do artigo 921 do CPC.
Se não há prejuízo, não há nulidade.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Determino o arquivamento provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, durante o período de suspensão.
Após o prazo de 1 (um) ano, independente de novo despacho e, caso não haja manifestação do credor, o arquivamento se torna definitivo com a retomada do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º, do artigo 921 do CPC).
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2024 09:51
Recebidos os autos
-
24/06/2024 09:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/06/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
21/06/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 04:48
Decorrido prazo de DANILO NOGUEIRA GOMES em 20/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:54
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 13:08
Juntada de Certidão
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11/06/2024 13:06
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2024 13:06
Desentranhado o documento
-
24/05/2024 08:49
Juntada de consulta sisbajud
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22/05/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 04:29
Decorrido prazo de TAIRONE MORAIS DE QUEIROZ em 20/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:48
Decorrido prazo de TAIRONE MORAIS DE QUEIROZ em 11/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Perdas e Danos (7698) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0742164-95.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: DANILO NOGUEIRA GOMES EXECUTADO: TAIRONE MORAIS DE QUEIROZ Decisão Interlocutória A despeito das alegações do exequente nas petições de IDs 188443730 e 189468506, mantenho, por ora, as determinações delineadas na decisão de ID 187428161.
Assim, determino seja novamente expedido mandado de intimação pessoal do executado, observando o endereço correto. À Secretaria, para atendimento.
Quanto à intimação para pagamento, transcorrido o prazo sem cumprimento pelo executado, prossiga-se com a pesquisa SISBAJUD determinada na supracitada decisão, observando a planilha de ID 186007473.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/03/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 09:18
Recebidos os autos
-
21/03/2024 09:18
Outras decisões
-
19/03/2024 04:18
Decorrido prazo de TAIRONE MORAIS DE QUEIROZ em 18/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 03:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/03/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
01/03/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:19
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 09:27
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 13:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/02/2024 13:28
Recebidos os autos
-
22/02/2024 13:28
Outras decisões
-
07/02/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
07/02/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 03:42
Decorrido prazo de TAIRONE MORAIS DE QUEIROZ em 06/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:17
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 18:53
Recebidos os autos
-
17/07/2023 07:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/07/2023 07:44
Expedição de Certidão.
-
15/07/2023 01:22
Decorrido prazo de TAIRONE MORAIS DE QUEIROZ em 14/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:41
Decorrido prazo de TAIRONE MORAIS DE QUEIROZ em 10/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 01:12
Publicado Certidão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 14:39
Juntada de Petição de apelação
-
19/06/2023 00:25
Publicado Sentença em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 09:14
Recebidos os autos
-
15/06/2023 09:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/05/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
02/05/2023 14:07
Recebidos os autos
-
02/05/2023 14:07
Outras decisões
-
28/04/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
28/04/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 01:10
Decorrido prazo de TAIRONE MORAIS DE QUEIROZ em 27/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 02:22
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 18:01
Recebidos os autos
-
14/04/2023 18:01
Outras decisões
-
13/04/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
13/04/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 19:02
Recebidos os autos
-
12/04/2023 19:02
Outras decisões
-
10/04/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
30/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 17:36
Recebidos os autos
-
27/03/2023 17:36
Outras decisões
-
20/03/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
20/03/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 12:02
Decorrido prazo de TAIRONE MORAIS DE QUEIROZ em 15/03/2023 23:59.
-
21/02/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 02:33
Publicado Certidão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 10:00
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2023 05:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/01/2023 02:30
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
17/01/2023 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 16:39
Recebidos os autos
-
16/01/2023 16:39
Deferido em parte o pedido de DANILO NOGUEIRA GOMES - CPF: *25.***.*29-68 (REQUERENTE)
-
13/01/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
13/01/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
22/12/2022 05:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/12/2022 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 08:07
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
03/12/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 17:25
Desentranhado o documento
-
01/12/2022 17:25
Desentranhado o documento
-
01/12/2022 17:25
Desentranhado o documento
-
01/12/2022 07:51
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 18:59
Recebidos os autos
-
30/11/2022 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 18:59
Decisão interlocutória - recebido
-
28/11/2022 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
26/11/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 11:34
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 17:43
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/11/2022 15:07
Recebidos os autos
-
17/11/2022 15:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/11/2022 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
17/11/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 18:49
Recebidos os autos
-
08/11/2022 18:49
Determinada a emenda à inicial
-
06/11/2022 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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