TJDFT - 0701247-57.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 12:36
Juntada de Petição de comprovante
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25/03/2025 03:15
Decorrido prazo de SALOMAO CUNHA MOREIRA DE SOUZA em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 22:11
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 22:11
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 16:35
Recebidos os autos
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25/02/2025 16:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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20/02/2025 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/02/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:27
Decorrido prazo de SALOMAO CUNHA MOREIRA DE SOUZA em 03/02/2025 23:59.
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24/01/2025 02:43
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 11:19
Recebidos os autos
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20/09/2024 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/09/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2024 16:39
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/05/2024 03:29
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 23/05/2024 23:59.
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30/04/2024 19:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/04/2024 02:42
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 10:22
Recebidos os autos
-
22/04/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 10:22
Julgado procedente em parte do pedido
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16/04/2024 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/04/2024 09:22
Recebidos os autos
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15/04/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/04/2024 04:17
Decorrido prazo de SALOMAO CUNHA MOREIRA DE SOUZA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:46
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:23
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701247-57.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SALOMAO CUNHA MOREIRA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
THAIS ANDRADE ALMEIDA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
22/03/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 04:25
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:37
Decorrido prazo de SALOMAO CUNHA MOREIRA DE SOUZA em 19/03/2024 23:59.
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29/02/2024 08:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/02/2024 15:04
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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24/02/2024 03:36
Decorrido prazo de SALOMAO CUNHA MOREIRA DE SOUZA em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 08:18
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 19:35
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2024 06:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2024 06:54
Expedição de Mandado.
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09/02/2024 06:45
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 03:04
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701247-57.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SALOMAO CUNHA MOREIRA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Indefiro a tutela provisória de urgência ante a ausência de probabilidade do direito alegado.
Isso porque não há como afirmar, com certeza, que o débito se encontra prescrito.
Não fora juntado o contrato firmado entre as partes, tampouco se tem certeza da inexistência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa", sendo este um dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Há que se salientar, portanto, que a imposição de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo nos tempos atuais.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). É oportuno observar que, havendo interesse, a audiência de conciliação poderá se realizar em momento posterior ou, ainda, as partes poderão compor diretamente, trazendo ao juízo o acordo para homologação.
Em síntese, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Ante o exposto, CITE-SE a parte ré pelo correio para contestar em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, tudo conforme o artigo 231, I, do CPC.
Caso a parte ré tenha domicílio eleitoral ou seja parceira para citação eletrônica, dou à presente decisão força de mandado para fins de citação via sistema.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
Os documentos do processo podem ser acessados pelo QRcode abaixo: *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
25/01/2024 17:11
Recebidos os autos
-
25/01/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 17:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/01/2024 18:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/01/2024 17:01
Recebidos os autos
-
23/01/2024 17:00
Declarada incompetência
-
18/01/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/01/2024 14:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/01/2024 13:32
Recebidos os autos
-
18/01/2024 13:32
Declarada incompetência
-
16/01/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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