TJDFT - 0705627-02.2019.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 03:19
Decorrido prazo de MARIO YAMAGUCHI JUNIOR em 27/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2025 01:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/08/2025 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2025 11:04
Expedição de Ofício.
-
06/08/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
04/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 10:55
Recebidos os autos
-
31/07/2025 10:55
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
30/07/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/07/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 19:41
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:36
Publicado Despacho em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 10:49
Recebidos os autos
-
09/07/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/07/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:33
Publicado Despacho em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 13:30
Recebidos os autos
-
11/06/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/06/2025 14:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/03/2025 14:20
Recebidos os autos
-
13/03/2025 14:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/03/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/03/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:13
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 15:12
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/02/2025 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/02/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:19
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 14:35
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/02/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/02/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 13:34
Recebidos os autos
-
29/01/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/01/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/01/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 15:37
Recebidos os autos
-
17/01/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 15:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/01/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/01/2025 13:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/01/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 14:41
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/12/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/12/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 13:42
Recebidos os autos
-
02/12/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 13:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/12/2024 13:42
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
28/11/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/11/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 16:25
Recebidos os autos
-
11/11/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 16:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/11/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/11/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 14:52
Recebidos os autos
-
28/10/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 14:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/10/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/10/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 12:49
Recebidos os autos
-
16/10/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/10/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 12:51
Recebidos os autos
-
03/10/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/10/2024 05:06
Processo Desarquivado
-
30/09/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 18:19
Arquivado Provisoramente
-
02/09/2024 14:09
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/08/2024 23:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/08/2024 17:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 15:18
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
29/07/2024 14:20
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 14:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/07/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/07/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 14:11
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 14:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/07/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 17:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/07/2024 17:24
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/07/2024 04:28
Decorrido prazo de MARIO YAMAGUCHI JUNIOR em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:28
Decorrido prazo de VARREBRAS - INDUSTRIA E COMERCIO DE VASSOURAS E RODOS EIRELI - ME em 03/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
1- A tentativa de localização de bens da parte executada restou parcialmente frutífera pelo sistema SISBAJUD, conforme minuta apresentada pelo próprio sistema.
Assim, promovida, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta no BRB, à disposição deste Juízo, conforme protocolo anexo, ficando o Banco Regional de Brasília, na pessoa do gerente geral da agência nº 0161, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Declaro realizada a penhora em face do bloqueio noticiado.
Considerando que o detalhamento de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém todas as informações intrínsecas ao auto de penhora - indicação do dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens penhorados e já tendo sido nomeado depositário, conforme artigo 838 e 839 do Código de Processo Civil, esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, substitui o referido auto, tornando desnecessária sua lavratura.
Fica o devedor intimado, por meio do seu patrono constituído para, caso queira, oferecer impugnação, no prazo de 05 dias.
Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal. 2.
Há ainda nos autos respostas às pesquisas realizadas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Quanto ao sistema RENAJUD, sua pesquisa também restou infrutífera, conforme pode ser verificado no comprovante fornecido pelo órgão.
A resposta do sistema INFOJUD restou positiva, todavia é juntada aos autos em caráter SIGILOSO, sendo permitido o acesso apenas aos advogados das partes por conter informações sigilosas.
Por fim, INTIME-SE o exeqüente para que promova a pesquisa de bens penhoráveis em nome do executado junto aos Cartórios de Registro de Imóveis no DF, no prazo de 15 dias, eis que a pesquisa ao sistema ERI-DF só é disponibilizada aos beneficiários da gratuidade de justiça.
Sendo as diligências realizadas nos Cartórios de Registro de Imóveis no DF negativas, deverá, ainda, o credor, indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
21/06/2024 11:42
Recebidos os autos
-
21/06/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 11:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/05/2024 20:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/03/2024 13:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/03/2024 11:57
Recebidos os autos
-
25/03/2024 11:57
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
22/03/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/03/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 13:05
Recebidos os autos
-
13/03/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/03/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 03:38
Decorrido prazo de VARREBRAS - INDUSTRIA E COMERCIO DE VASSOURAS E RODOS EIRELI - ME em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:36
Decorrido prazo de MARIO YAMAGUCHI JUNIOR em 23/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:06
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705627-02.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: VARREBRAS - INDUSTRIA E COMERCIO DE VASSOURAS E RODOS EIRELI - ME, MARIO YAMAGUCHI JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o parágrafo único do artigo 274 do CPC que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado.
Já o § 3º do art. 513 do CPC prevê que se considera realizada a intimação para cumprir a sentença quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.
Pela análise dos autos, verifica-se que os executados foram citados pessoalmente e que se mudaram de endereço sem comunicar previamente este Juízo, razão pela qual reputo válida a sua intimação para pagamento espontâneo do débito.
Aguarde-se, pois, o cumprimento espontâneo pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, sem manifestação, intime-se a parte autora, a fim de que junte aos autos planilha atualizada de cálculos, com a inclusão da multa de 10% e dos honorários de 10% (art. 523, § 1º, CPC), e indique a medida constritiva que deseja ver deferida.
Intime-se.
Cumpra-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
25/01/2024 17:11
Recebidos os autos
-
25/01/2024 17:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/01/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/08/2023 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2023 14:05
Recebidos os autos
-
24/07/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/03/2023 12:05
Decorrido prazo de VARREBRAS - INDUSTRIA E COMERCIO DE VASSOURAS E RODOS EIRELI - ME em 15/03/2023 23:59.
-
07/02/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2023 05:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/01/2023 05:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/01/2023 20:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 20:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2023 15:14
Recebidos os autos
-
12/01/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 15:14
Decisão interlocutória - recebido
-
12/01/2023 11:56
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/01/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/01/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
09/01/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2019 09:07
Arquivado Definitivamente
-
07/09/2019 05:02
Processo Desarquivado
-
06/09/2019 10:42
Publicado Certidão em 06/09/2019.
-
06/09/2019 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2019 16:47
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2019 16:47
Juntada de Certidão
-
04/09/2019 16:46
Expedição de Certidão.
-
04/09/2019 16:46
Juntada de Certidão
-
04/09/2019 16:45
Recebidos os autos
-
30/08/2019 13:17
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
28/08/2019 17:52
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
28/08/2019 17:51
Transitado em Julgado em 25/07/2019
-
28/08/2019 17:51
Juntada de Certidão
-
27/07/2019 05:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/07/2019 23:59:59.
-
26/07/2019 20:11
Decorrido prazo de VARREBRAS - INDUSTRIA E COMERCIO DE VASSOURAS E RODOS EIRELI - ME em 24/07/2019 23:59:59.
-
26/07/2019 20:10
Decorrido prazo de MARIO YAMAGUCHI JUNIOR em 24/07/2019 23:59:59.
-
08/07/2019 03:50
Publicado Sentença em 08/07/2019.
-
05/07/2019 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2019 20:15
Recebidos os autos
-
03/07/2019 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2019 20:15
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2019 08:56
Juntada de Petição de impugnação
-
29/06/2019 09:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/06/2019 18:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/06/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 17:53
Recebidos os autos
-
27/06/2019 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2019 16:44
Decorrido prazo de MARIO YAMAGUCHI JUNIOR em 26/06/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/06/2019 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2019 05:56
Publicado Certidão em 06/06/2019.
-
06/06/2019 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2019 17:27
Decorrido prazo de VARREBRAS - INDUSTRIA E COMERCIO DE VASSOURAS E RODOS EIRELI - ME em 03/06/2019 23:59:59.
-
03/06/2019 21:09
Expedição de Certidão.
-
03/06/2019 21:09
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 14:26
Expedição de Mandado.
-
20/05/2019 17:30
Expedição de Certidão.
-
20/05/2019 17:30
Juntada de Certidão
-
20/05/2019 17:28
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/05/2019 18:44
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/04/2019 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2019 12:23
Expedição de Mandado.
-
15/04/2019 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2019 12:21
Expedição de Mandado.
-
12/04/2019 15:57
Recebidos os autos
-
12/04/2019 15:57
Decisão interlocutória - recebido
-
10/04/2019 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/04/2019 15:40
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 2ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
10/04/2019 10:26
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
-
10/04/2019 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2019
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722493-80.2022.8.07.0003
Hellen de Andrade Macedo
Jonathan Felipe dos Santos Athayde
Advogado: Bruno Jose de Souza Mello
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/08/2022 13:17
Processo nº 0726168-51.2022.8.07.0003
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Francisco Iraci Matias Pinheiro
Advogado: Hidan de Almeida Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2022 12:05
Processo nº 0701103-71.2024.8.07.0007
Nice da Silva Neiva
Nadir do Socorro Feitoza de Figueiredo
Advogado: Nice da Silva Neiva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2024 16:16
Processo nº 0723723-48.2022.8.07.0007
Manoel Jose Vieira Bento
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Nilson Reis da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2022 16:25
Processo nº 0723723-48.2022.8.07.0007
Manoel Jose Vieira Bento
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Nilson Reis da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2025 18:56