TJDFT - 0726168-51.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 22:57
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 04:53
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA em 24/06/2024 23:59.
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06/06/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 19:05
Recebidos os autos
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27/05/2024 19:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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24/05/2024 23:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/05/2024 23:16
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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28/02/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 03:38
Decorrido prazo de FRANCISCO IRACI MATIAS PINHEIRO em 23/02/2024 23:59.
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30/01/2024 03:06
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726168-51.2022.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REU: FRANCISCO IRACI MATIAS PINHEIRO SENTENÇA Trata-se de Ação MONITÓRIA movida por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA em desfavor de FRANCISCO IRACI MATIAS PINHEIRO.
Intimada a promover o andamento do feito, juntando certidão de óbito do réu, a parte autora quedou inerte, limitando-se a efetuar busca em cartório distinto do endereço do requerido, visto que o réu era domiciliado em Ceilândia, e o requerente se limitou a efetuar pesquisa no Cartório de Brasília. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que o abandono da causa e a ausência de pressupostos de condição e desenvolvimento válido do processo são causas extintivas da ação: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Nos termos do art. 313, §2º, I, CPC, para o caso em comento o prazo máximo de suspensão é de seis meses.
O feito encontra-se suspenso para referida providência pelo querente desde maio de 2023 (conforme id 160165117), ou seja, ultrapassado em muito referido prazo.
Assim, em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso e IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto sequer houve angularização do processo.
Despesas finais pela parte autora (artigo 485, parágrafo 2º, do CPC).
Sem mais requerimentos, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/01/2024 10:26
Recebidos os autos
-
26/01/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 09:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/01/2024 17:12
Recebidos os autos
-
25/01/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 17:11
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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24/01/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/01/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 16:15
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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30/11/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 13:25
Recebidos os autos
-
05/10/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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02/10/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 10:56
Recebidos os autos
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01/09/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/08/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 10:35
Recebidos os autos
-
06/07/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 06:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/06/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 09:15
Recebidos os autos
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29/05/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/05/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 12:51
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/03/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 12:08
Juntada de Certidão
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02/12/2022 04:51
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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16/11/2022 11:45
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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16/11/2022 00:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/11/2022 22:44
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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31/10/2022 20:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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31/10/2022 19:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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31/10/2022 19:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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20/10/2022 07:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2022 07:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2022 07:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2022 07:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2022 07:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2022 07:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2022 07:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2022 08:54
Recebidos os autos
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18/10/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2022 18:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/10/2022 09:46
Recebidos os autos
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10/10/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 09:46
Decisão interlocutória - recebido
-
06/10/2022 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/10/2022 18:42
Juntada de Certidão
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03/10/2022 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2022 07:33
Expedição de Mandado.
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22/09/2022 11:36
Recebidos os autos
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22/09/2022 11:36
Decisão interlocutória - recebido
-
20/09/2022 00:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/09/2022 14:28
Recebidos os autos
-
14/09/2022 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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