TJDFT - 0730694-61.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2024 11:05
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 07:57
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 17:31
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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27/02/2024 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/02/2024 13:28
Transitado em Julgado em 24/02/2024
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24/02/2024 03:36
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DO CARMO em 23/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 21/02/2024 23:59.
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30/01/2024 03:06
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730694-61.2022.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: PAULO SERGIO DO CARMO SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por BANCO ITAUCARD S.A. em desfavor de PAULO SERGIO DO CARMO.
Não obstante as diligências já realizadas, o veículo objeto dos presentes autos não foi localizado até a presente data.
Intimada a promover o andamento do feito, a parte autora quedou inerte.
Intimada pessoalmente, novamente permaneceu silente. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que o abandono da causa e a ausência de pressupostos de condição e desenvolvimento válido do processo são causas extintivas da ação: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: ...
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ... § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias Em cumprimento ao parágrafo 1º do artigo 485 do CPC, a parte autora foi intimada pessoalmente a promover o andamento do feito, porém permaneceu inerte.
Assim, em razão da ausência de promoção dos atos processuais imprescindíveis e da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto sequer houve angularização do processo.
Despesas finais pela parte autora (artigo 485, parágrafo 2º, do CPC).
Sem mais requerimentos, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
25/01/2024 17:12
Recebidos os autos
-
25/01/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 17:11
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
25/01/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/01/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 23/01/2024 23:59.
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13/12/2023 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 21:30
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 08:56
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 22:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2023 10:49
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 26/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 04:02
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 15/09/2023 23:59.
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13/09/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 10:45
Recebidos os autos
-
08/09/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/09/2023 08:18
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 15:11
Recebidos os autos
-
17/08/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/08/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 15:15
Juntada de Certidão
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10/08/2023 20:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2023 01:22
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 20/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 15:14
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 01:35
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 10/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 10:57
Recebidos os autos
-
05/07/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/07/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 15:08
Recebidos os autos
-
27/06/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/06/2023 12:52
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 08:43
Recebidos os autos
-
20/06/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/06/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 08:40
Recebidos os autos
-
30/05/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/05/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 25/05/2023 23:59.
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24/05/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 22:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:56
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 26/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2023 01:15
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DO CARMO em 23/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 23:34
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
01/03/2023 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 13:18
Recebidos os autos
-
28/02/2023 13:18
Deferido o pedido de PAULO SERGIO DO CARMO - CPF: *10.***.*53-93 (REU).
-
27/02/2023 23:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/02/2023 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2023 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2022 20:23
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 01:45
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DO CARMO em 07/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 13:09
Recebidos os autos
-
02/12/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 22:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/11/2022 17:09
Recebidos os autos
-
21/11/2022 17:09
Decisão interlocutória - recebido
-
21/11/2022 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/11/2022 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2022 14:26
Recebidos os autos
-
26/10/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 14:26
Concedida a Medida Liminar
-
26/10/2022 00:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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