TJDFT - 0019715-04.2010.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 13:37
Transitado em Julgado em 24/02/2024
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24/02/2024 03:38
Decorrido prazo de SHOPPING DO PANIFICADOR DO BAIRRO COM DE ALIMENTOS LTDA em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:38
Decorrido prazo de SABORETTO INDUSTRIA ALIMENTICIA EIRELI - EPP em 23/02/2024 23:59.
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30/01/2024 03:06
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0019715-04.2010.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SHOPPING DO PANIFICADOR DO BAIRRO COM DE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: SABORETTO INDUSTRIA ALIMENTICIA EIRELI - EPP SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por SHOPPING DO PANIFICADOR DO BAIRRO COM DE ALIMENTOS LTDA. contra SABORETTO INDUSTRIA ALIMENTICIA EIRELI - EPP.
Instada para se manifestar sobre a prescrição, a parte exequente manifestou-se no ID 184529570. É o breve relato.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, cujo prazo precricional é de 3 (três) anos, conforme art. 206, V, do Código Civil.
Por outro lado, tem-se que, nos termos do art. 206-A do Código Civil e da Súmula 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação.
Pela análise dos autos, verifica-se que o presente cumprimento de sentença encontra-se suspenso desde 18/4/2016, ou seja, há mais de 7 (sete) anos.
Assim, tem-se que o crédito destes autos fora fulminado pela prescrição intercorrente.
Portanto, pronuncio a prescrição à pretensão e, com fundamento no art. 487, inc.
II, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Sem custas e sem honorários.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intimem-se e, oportunamente, procedidas as baixas de estilo, arquivem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
25/01/2024 17:12
Recebidos os autos
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25/01/2024 17:12
Declarada decadência ou prescrição
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25/01/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/01/2024 03:35
Decorrido prazo de SABORETTO INDUSTRIA ALIMENTICIA EIRELI - EPP em 24/01/2024 23:59.
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24/01/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:25
Publicado Despacho em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 15:50
Recebidos os autos
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27/11/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 14:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/11/2023 14:31
Processo Desarquivado
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20/07/2020 17:18
Arquivado Provisoramente
-
20/07/2020 17:18
Expedição de Certidão.
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13/07/2020 02:29
Publicado Decisão em 13/07/2020.
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10/07/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/07/2020 22:03
Recebidos os autos
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08/07/2020 20:41
Decisão interlocutória - indeferimento
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07/07/2020 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/07/2020 20:34
Processo Desarquivado
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07/07/2020 11:22
Juntada de Petição de petição
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13/04/2020 16:48
Arquivado Provisoramente
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08/04/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/04/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/04/2020 19:54
Recebidos os autos
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03/04/2020 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2020 23:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/02/2020 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2020
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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