TJDFT - 0733032-71.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 14:01
Juntada de Certidão
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16/09/2024 09:09
Recebidos os autos
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19/04/2024 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/04/2024 15:13
Juntada de Certidão
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15/04/2024 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2024 17:40
Juntada de Certidão
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11/04/2024 15:13
Recebidos os autos
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10/04/2024 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/04/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 03:08
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 09/04/2024 23:59.
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11/03/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 15:00
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2024 03:31
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, ao tempo em que reconheço a PRESCRIÇÃO da pretensão de indenização securitária, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS do autor.
Resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, II, do CPC.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do CPC.
Contudo, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas em face da gratuidade de justiça a ele deferida (art. 98, §3º, do CPC).
DISPOSIÇÕES FINAIS À Secretaria para proceder à adequação do valor da causa nos termos desta sentença.
Ficam as partes cientificadas de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
04/03/2024 14:51
Recebidos os autos
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04/03/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:51
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/02/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 09:08
Juntada de Petição de especificação de provas
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30/01/2024 03:09
Publicado Certidão em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0733032-71.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELO ANTONIO CHAVES REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
25/01/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 19:02
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 03:57
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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10/01/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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22/12/2023 17:00
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 20:00
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2023 14:28
Recebidos os autos
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26/10/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 14:28
Deferido o pedido de ANGELO ANTONIO CHAVES - CPF: *79.***.*53-53 (AUTOR).
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26/10/2023 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/10/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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