TJDFT - 0733032-71.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 09:09
Baixa Definitiva
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16/09/2024 09:08
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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15/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ANGELO ANTONIO CHAVES em 13/09/2024 23:59.
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08/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 06/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0733032-71.2023.8.07.0003 RECORRENTE: ANGELO ANTONIO CHAVES RECORRIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
PRESCRIÇÃO EM UM ANO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
DATA DE CONHECIMENTO DA INCAPACIDADE.
SÚMULA 278 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A ação de indenização do segurado contra a seguradora prescreve em um ano, de acordo com o art. 206, §1º, II, “b”, do CC. 2.
O enunciado da Súmula 278 do STJ estabelece que o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. 3.
Em razão do princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. 4.
No caso, houve a ciência da invalidez por meio de laudo pericial médico em 27/07/2017.
Assim, a ação foi proposta fora do prazo prescricional, uma vez que o ingresso da ação judicial ocorreu em outubro de 2023. 5.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida.
O recorrente alega violação ao artigo 206, § 1°, inciso II, alínea “b”, do Código Civil, sustentando que o termo inicial da prescrição é a data em que tomou conhecimento da negativa de cobertura securitária.
Nesse aspecto, aponta divergência jurisprudencial, colacionando julgados de diversas cortes estaduais.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no tocante à mencionada ofensa ao artigo 206, § 1°, inciso II, alínea “b”, do CC, pois o entendimento do órgão julgador se encontra em sintonia com o sufragado pela Corte Superior, no sentido de que “Tratando-se de seguro por invalidez permanente, o termo inicial do referido prazo prescricional dá-se a partir da data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente de sua incapacidade, nos termos da Súmula 278/STJ” (AgInt no REsp 1.875.094/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1°/12/2023).
Assim, “Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ)” (AgInt no AREsp 2.218.203/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
Além disso, a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório dos autos, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Igualmente, o inconformismo não pode seguir quanto ao invocado dissídio interpretativo.
Isso porque, “Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações" (AgInt no AREsp 2.395.328/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021 -
20/08/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 08:30
Recebidos os autos
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20/08/2024 08:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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20/08/2024 08:30
Recebidos os autos
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20/08/2024 08:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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20/08/2024 08:30
Recurso Especial não admitido
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19/08/2024 11:53
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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19/08/2024 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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19/08/2024 10:51
Recebidos os autos
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19/08/2024 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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16/08/2024 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:58
Juntada de Certidão
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18/07/2024 13:57
Juntada de Certidão
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18/07/2024 13:55
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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17/07/2024 18:12
Recebidos os autos
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17/07/2024 18:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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17/07/2024 18:12
Juntada de Certidão
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17/07/2024 17:06
Recebidos os autos
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17/07/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 15:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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10/07/2024 15:41
Juntada de Certidão
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09/07/2024 15:47
Juntada de Petição de recurso especial
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18/06/2024 02:29
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 18:58
Conhecido o recurso de ANGELO ANTONIO CHAVES - CPF: *79.***.*53-53 (APELANTE) e não-provido
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13/06/2024 18:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 18:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2024 15:50
Recebidos os autos
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19/04/2024 15:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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19/04/2024 15:14
Recebidos os autos
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19/04/2024 15:14
Processo Reativado
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11/04/2024 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Instância
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11/04/2024 15:12
Juntada de Certidão
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11/04/2024 15:00
Recebidos os autos
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11/04/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 13:19
Juntada de Certidão
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10/04/2024 17:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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10/04/2024 17:21
Recebidos os autos
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10/04/2024 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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10/04/2024 12:16
Recebidos os autos
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10/04/2024 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/04/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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