TJDFT - 0735285-32.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 11:47
Juntada de Certidão
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26/06/2024 18:06
Recebidos os autos
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26/06/2024 18:06
Juntada de Petição de certidão
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15/04/2024 15:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/04/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 03:35
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 12/04/2024 23:59.
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19/03/2024 03:11
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0735285-32.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INACIO AURELIO AMANCIO DA LUZ REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A CERTIDÃO Certifico que a parte AUTORA interpôs recurso de Apelação ID 188104205.
Certifico, ainda, que a parte RÉ não apelou.
Nos termos da Portaria n. 02/2016 desta vara, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos do §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, o processo será remetido ao E.
TJDFT.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
15/03/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 03:48
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 13/03/2024 23:59.
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28/02/2024 14:53
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2024 02:50
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO PRINCIPAL Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da exordial.
Julgo extinta a ação com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com espeque no artigo 85, §2º, do CPC.
Suspendo a cobrança, haja vista os benefícios da justiça gratuita já deferidos.
DISPOSIÇÕES FINAIS Ficam as partes cientificadas de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
19/02/2024 16:34
Recebidos os autos
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19/02/2024 16:34
Julgado improcedente o pedido
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15/02/2024 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/02/2024 10:50
Recebidos os autos
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15/02/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/02/2024 03:40
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 06/02/2024 23:59.
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30/01/2024 03:11
Publicado Certidão em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0735285-32.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INACIO AURELIO AMANCIO DA LUZ REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica e informou não ter provas a produzir (ID 184617610).
Nos termos da Port. 02/16 desta vara e de acordo com a informação supra, intimo somente a parte ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifique quais provas deseja produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
26/01/2024 07:06
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 10:21
Juntada de Petição de impugnação
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20/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 09:10
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 09:40
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2023 03:48
Decorrido prazo de INACIO AURELIO AMANCIO DA LUZ em 12/12/2023 23:59.
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02/12/2023 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/11/2023 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2023 07:47
Expedição de Mandado.
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20/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 13:46
Recebidos os autos
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16/11/2023 13:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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