TJDFT - 0735521-18.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 15:29
Arquivado Provisoramente
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de FERNANDO MATIAS DA COSTA em 23/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 18:00
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/07/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/07/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de FERNANDO MATIAS DA COSTA em 26/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:28
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0735521-18.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO MATIAS DA COSTA EXECUTADO: GOLDINO MERCANTIL E CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem que a parte executada pagasse ou comprovasse o pagamento do débito.
Nos termos da decisão precedente e com base na Portaria nº 02/2016 desta Vara, intimo a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentar planilha atualizada do débito, incluindo a multa e, caso a parte devedora não seja beneficiária da justiça gratuita, os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar medidas constritivas para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
17/07/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 04:31
Decorrido prazo de GOLDINO MERCANTIL E CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 16:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/05/2024 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 11:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/04/2024 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 16:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/04/2024 14:39
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/04/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/04/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:25
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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17/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
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12/04/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 04:23
Decorrido prazo de FERNANDO MATIAS DA COSTA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:23
Decorrido prazo de GOLDINO MERCANTIL E CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 02:37
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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08/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 19:46
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 17:15
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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04/03/2024 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/03/2024 17:33
Transitado em Julgado em 24/02/2024
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24/02/2024 03:36
Decorrido prazo de GOLDINO MERCANTIL E CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:36
Decorrido prazo de FERNANDO MATIAS DA COSTA em 23/02/2024 23:59.
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30/01/2024 03:12
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735521-18.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO MATIAS DA COSTA REU: GOLDINO MERCANTIL E CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por FERNANDO MATIAS DA COSTA em face de BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A e GOLDINO MERCANTIL E CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, partes qualificadas nos autos.
Em suma, narra a autora que foi vítima do golpe da falsa portabilidade.
Alega que, em 04/07/2022, o atendente Leonardo, consultor da financeira requerida ofertou proposta de amortização de crédito.
Que, após as tratativas, efetuou depósito de ID 145126355, todavia a financeira não liquidou o empréstimo junto ao banco e ainda foi gerado novo empréstimo em seu nome junto ao banco réu.
Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a determinação dos descontos indevidos no seu rendimento, bem como a penhora dos valor de R$ 25.437,07.
No mérito, requer: a) confirmação da tutela de urgência; b) anulação do contrato gerado de forma irregular pelo banco réu, com a declaração de inexistência no débito; c) restituição da quantia cobrada indevidamente nos rendimentos no valor de R$2.850,00; d) a restituição do valor de R$ 25.437,07; e) condenação dos réus por danos morais.
Requereu, ainda, a concessão da gratuidade de justiça.
Juntou documentos.
Em emenda à inicial de ID 151349431, a parte autora solicitou a retirada do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A do polo passivo demanda.
Decisão ID 152400013 indeferiu o de tutela de urgência e determinou exclusão do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A do polo passivo da ação.
Citado (Id 168414846), o requerido não apresentou contestação.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já juntada aos autos.
Outrossim, em face da ausência de apresentação de defesa no prazo legal, trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso II, do NCPC.
O efeito mais importante da revelia é a presunção que autoriza aceitar como verdadeiros os fatos alegados na inicial (NCPC, art. 344), sem atingir as questões de direito que demandam a interpretação e a aplicação ao caso que se apresenta no pleito.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito O autor relata ter realizado portabilidade de empréstimo pela via do aplicativo WhatsApp com preposto da financeira ré, todavia, foi vítima de golpe.
Pleiteia a declaração de inexistência de débito do contrato indevidamente formulado em seu nome perante a instituição bancária BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A, a suspensão dos descontos realizados em seu rendimento, bem como a devolução do depósito e condenação por danos morais.
Analisando as provas juntadas ao feito, os pedidos do autor devem ser julgados parcialmente procedentes, conforme motivos que passo a expor.
O pedido de anulação do contrato, declaração de inexistência do débito e suspensão dos descontos não podem ser acolhidos, na medida em que afetaria direitos da instituição bancária que não integra a lide.
Por outro lado, o acerco probatório, aliado à presunção de veracidade dos fatos, demonstra que o autor foi vítima de fraude praticada por preposto do réu.
Configurado, pois, a existência de ato ilícito, há dever de reparação de danos.
Faz jus o autor à devolução da quantia depositada na conta de titularidade da requerida (ID 145126355), eis que comprovado o deposito.
Ainda, considerando o conjunto da postulação, nos termos do art. 322, § 2º, do CPC/2015, deve o autor ser desembolsado pelo descontos oriundos do empréstimo indevidamente formalizado em seu nome perante a instituição financeira, notadamente diante da impossibilidade de se determinar a suspensão dos descontos perante o banco.
No que tange a compensação pelos danos morais, ressalte-se que não há nenhuma possibilidade de se medir pelo dinheiro um sofrimento puramente moral, Caio Mário da Silva Pereira recomenda que faça um jogo duplo de noções: "a) de um lado, a idéia de punição do infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia; b) de outro lado, proporcionar à vítima uma compensação pelo dano suportado, pondo-lhe o ofensor nas mãos uma soma que não é o pretium doloris" (Instituições de Direito Civil, 8ª ed., Rio, Forense, 1986, vol.
II, nº 176, pág. 235).
O ordenamento jurídico vigente não agasalhou a tese do tabelamento do dano moral, ficando a valoração a critério do Magistrado.
Deverá esse, em atenção ao art. 944 do Código Civil, medir a indenização pela extensão do dano, bem como outros criados pela jurisprudência pátria, tais como a culpa do ofensor, e, principalmente, as condições sociais e econômicas das partes.
No caso em tela, levando-se em consideração a lesão ao direito da personalidade experimentado pelo autor, a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), se mostra suficiente para compensá-lo pelos danos morais sofridos e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FERNANDO MATIAS DA COSTA em face de GOLDINO MERCANTIL E CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, partes qualificadas nos autos para A) condenar a parte ré à devolver ao autor a quantia constante no depósito de ID 145126355, a ser acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação.
B) condenar a parte ré a ressarcir a parte autora o valor dos descontos oriundos do empréstimo indevidamente formalizado em seu nome, com incidência de correção monetária pelos índices da tabela do TJDFT e de juros de mora de 1% ao mês, a contar das datas dos efetivos desembolsos, conforme enunciado das Súmulas de nº 43 e 54 do STJ.
A quantia deve ser apurada em liquidação de sentença.
C) condenar a ré ao pagamento do valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e com incidência de juros moratórios mensais de 1%, a contar da citação válida (art. 405 do CC); Declaro, pois, resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno autor e réu ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 70% (setenta por cento) para o réu e de 30% (trinta por cento) para o autor.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil/2015, a ser rateado na mesma proporção acima, vedada compensação (Art.artigo 85, §14, do CPC).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/01/2024 08:11
Recebidos os autos
-
26/01/2024 08:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/01/2024 17:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/01/2024 14:04
Recebidos os autos
-
16/01/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/09/2023 01:34
Decorrido prazo de GOLDINO MERCANTIL E CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 04/09/2023 23:59.
-
12/08/2023 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/07/2023 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 18:49
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 10:19
Recebidos os autos
-
16/05/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2023 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/05/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2023 07:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/04/2023 01:03
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2023 01:03
Desentranhado o documento
-
03/04/2023 17:11
Recebidos os autos
-
03/04/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
31/03/2023 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 18:12
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 18:00
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 14:10
Recebidos os autos
-
15/03/2023 14:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/03/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/03/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 02:32
Publicado Decisão em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 08:29
Recebidos os autos
-
09/02/2023 08:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/02/2023 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/02/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 18:15
Publicado Decisão em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 12:24
Recebidos os autos
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15/12/2022 12:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/12/2022 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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